| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO SELO DE QUALIDADE PARA PRODUTOS FABRICADOS E COM.EM JPINHEIRO. |
| native_id | 1392 |
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i | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS , LEI Nº 1.062/2002 CRIAÇÃO DO SELO DE QUALIDADE PARA PRODUTOS FABRICADOS E - COMERCIALIZADOS EM JOÃO PINHEIRO. O povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Por esta Lei, fica instituído o Selo de - Qualidade, para os produtos originários de Padarias, Açougues, Casas de Carnes, Laticínios, Hortifrutigranjeiros e outros destinados à alimentação produzidos e comercializados no Município. Artigo 2º- O Selo de Qualidade é de uso obrigatório e corresponderá a um padrão mínimo de qualidade exigido pela Vigilância Sanitária Municipal. sa Artigo 3º- A fiscalização dos produtos sujeitos ao Selo de Qualidade será feita pela Vigilância Sanitária Municipal, que fará a sua outorga aos produtores e comerciantes de produtos alimentícios. + Artigo 4º- Os estabelecimentos produtores e as empresas comerciais terão o prazo de 60(sessenta) dias para se adaptarem às normas desta Lei, após serem cientificados pela Vigilância Sanitária Municipal, sobre os procedimentos a serem adotados. Artigo 5º- O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 60(sessenta) dias. Artigo 6º- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de dezembro de 2003. Antônio/Geraldo Cardoso Prefeito Municipal i Sebagti Secretário Municipahda Administração