br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1062/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaCRIAÇÃO DO SELO DE QUALIDADE PARA PRODUTOS FABRICADOS E COM.EM JPINHEIRO.
native_id1392

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

i
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
,
LEI Nº 1.062/2002
CRIAÇÃO DO SELO DE QUALIDADE PARA
PRODUTOS FABRICADOS E
- COMERCIALIZADOS EM JOÃO PINHEIRO.
O povo do Município de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Por esta Lei, fica instituído o Selo de
- Qualidade, para os produtos originários de Padarias, Açougues, Casas de Carnes,
Laticínios, Hortifrutigranjeiros e outros destinados à alimentação produzidos e
comercializados no Município.
Artigo 2º- O Selo de Qualidade é de uso
obrigatório e corresponderá a um padrão mínimo de qualidade exigido pela
Vigilância Sanitária Municipal. sa
Artigo 3º- A fiscalização dos produtos sujeitos ao
Selo de Qualidade será feita pela Vigilância Sanitária Municipal, que fará a sua
outorga aos produtores e comerciantes de produtos alimentícios.
+ Artigo 4º- Os estabelecimentos produtores e as
empresas comerciais terão o prazo de 60(sessenta) dias para se adaptarem às
normas desta Lei, após serem cientificados pela Vigilância Sanitária Municipal,
sobre os procedimentos a serem adotados.
Artigo 5º- O Prefeito Municipal regulamentará esta
Lei, no prazo de 60(sessenta) dias.
Artigo 6º- Revogadas as disposições em contrário
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de
dezembro de 2003.
Antônio/Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
i Sebagti
Secretário Municipahda Administração

open original →