| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | CRIAÇÃO DE LINHA RODOVIÁRIA DE JPINHEIRO A CANA BRAVA VIA COQUEIRO. |
| native_id | 1393 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.063/2002 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LINHA RODOVIÁRIA DE JOÃO PINHEIRO A CANA BRAVA VIA COQUEIRO/CACHOEIRA E VICE E VERSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Por esta Lei, fica instituída uma linha de transporte de passageiros da sede do Município à Vila de Cana Brava, entrando no Café do Amigo, passando pelo Coqueiro/Cachoeira. Artigo 2º- A linha de transporte rodoviário terá 02(dois) horários diários, saindo da sede do Município às 14:30 horas e saindo de Cana Brava às 07:00 horas para retornar à sede do Município. Artigo 3º- Até que seja atendida a disposição da Lei Federal das concessões de serviços públicos, via licitação, Poderá o Prefeito -. Municipal outorgar a título precário, por Decreto, a permissão do serviço público que se trata esta Lei, à empresa que preencher os requisitos para um bom serviço permanente e de baixo custo para seus usuários de transporte coletivo da região. Artigo 4º- O Prefeito Municipal estipulará as condições para a prestação de serviços rodoviário coletivo, exercendo a fiscalização dos ônibus utilitários, quanto a segurança, bem como a remuneração devida aos cofres públicos para a permissão a título precário e o tempo de sua duração, tudo conforme a Lei Federal da espécie. Artigo 5º- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ., Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de dezembro de 2003. Antônio Geraldo Cargloso Prefgito Municipal Sehástião Mota álves Secretário Municipahda Administração