br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 996/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 996 / 2002
Date 2002-02-19
Ementa ABONO SALARIAL AOS SERV. MUN. DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
native_id1396

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

Mo 105
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 996/2002.
AUTORIZA (0) PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER O ABONO
SALARIAL AOS SERVIDORES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E
CULTURA PARA OS MESES DE JANEIRO,
FEVEREIRO E MARÇO DE 2002, INSTITUÍDO
PELA LEI MUNICIPAL Nº 968/2001 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido um abono salarial
específico para os Servidores da Secretaria Municipal da Educação e Cultura,
ocupantes dos cargos de Professor P-1, Regente de Ensino, Professor P-III, RA3, RAd
e P-5 e aos que atuam nas atividades de suporte pedagógico no Ensino Fundamental;
diretores e coordenadores de escola, especialistas em planejamento escolar,
pedagogos, inspetores, supervisores e orientadores educacionais, no valor total de R$
354,60 (trezentos e cinquenta é quatro reais e sessenta centavos), para cada servidor,
em (03) três parcelas consecutivas de R$118,20 (cento e dezoito reais e vinte
centavos), nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2002.
I- O pagamento dos abonos para os professores P-III,
RA3, RA4 e P5 serão proporcionais ao número de aulas.
II - O pagamento dos abonos para os professores,
RA4 e P5 serão pagos com recursos próprios do Município.
Artigo 2º - O pagamento das parcelas correspondentes
aos abonos dos meses de janeiro, fevereiro e março, serão feitos nas folhas de
pagamentos dos respectivos meses.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei,
serão cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos
próprios do Município, nas dotações orçamentárias correspondentes.
Artigo 4º - O Abono Salarial ora concedido não se
incorpora aos vencimentos do Servidor para os efeitos de direitos ou vantagens
trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo
também nenhum caráter de continuidade ou de permanência.
R N
Mass JW 7 Outer OR tnaldo (andoso
Secretária Munic, da Educação Puts ado Candas
e
(4
Nº 106
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de
Janciro de 2002.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 19
Vi
Antônip Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
fevereiro de 2002.
Eyder da Silva Braga
Secretário Municipal da Administração
- )
GM ads ei Caes
Maria do Cârmo Menezes Silveira
Secretária Municipal da Educação e Cultura

open original →