| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2002 |
| Date | 2002-02-19 |
| Ementa | ABONO SALARIAL AOS SERV. MUN. DA EDUCAÇÃO E CULTURA. |
| native_id | 1396 |
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Mo 105 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 996/2002. AUTORIZA (0) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA OS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2002, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 968/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido um abono salarial específico para os Servidores da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ocupantes dos cargos de Professor P-1, Regente de Ensino, Professor P-III, RA3, RAd e P-5 e aos que atuam nas atividades de suporte pedagógico no Ensino Fundamental; diretores e coordenadores de escola, especialistas em planejamento escolar, pedagogos, inspetores, supervisores e orientadores educacionais, no valor total de R$ 354,60 (trezentos e cinquenta é quatro reais e sessenta centavos), para cada servidor, em (03) três parcelas consecutivas de R$118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos), nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2002. I- O pagamento dos abonos para os professores P-III, RA3, RA4 e P5 serão proporcionais ao número de aulas. II - O pagamento dos abonos para os professores, RA4 e P5 serão pagos com recursos próprios do Município. Artigo 2º - O pagamento das parcelas correspondentes aos abonos dos meses de janeiro, fevereiro e março, serão feitos nas folhas de pagamentos dos respectivos meses. Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos próprios do Município, nas dotações orçamentárias correspondentes. Artigo 4º - O Abono Salarial ora concedido não se incorpora aos vencimentos do Servidor para os efeitos de direitos ou vantagens trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade ou de permanência. R N Mass JW 7 Outer OR tnaldo (andoso Secretária Munic, da Educação Puts ado Candas e (4 Nº 106 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de Janciro de 2002. Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 19 Vi Antônip Geraldo Cardoso Prefeito Municipal fevereiro de 2002. Eyder da Silva Braga Secretário Municipal da Administração - ) GM ads ei Caes Maria do Cârmo Menezes Silveira Secretária Municipal da Educação e Cultura