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norma nº 784/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 1998
Date 1998-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA COORD.VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA SECR.SAÚDE DO MUNICIPIO DE J.PINHEIRO MG E DÁ OUTRAS
native_id1397

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N: 087
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 784/98
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA
DE VIGILÂNCIA | EPIDEMIOLÓGICA NA
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHERIO - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado na estrutura Administrativa da
Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social do Município de João Pinheiro - MG, a Coordenadoria
de Vigilância Epidemiológica, diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Saúde e Ação
Social.
Artigo 2º - A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica é o
órgão da Secretaria Municipal da Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de
Vigilância Epidemiológica no âmbito do Município e principalmente:
I- planejar, coordenar, controlar as ações de vigilância epidemiológica, no âmbito do município, de
acordo com normas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e deliberações do
Conselho Municipal de Saúde,
II - colaborar com os órgãos competentes da União e Estado, no controle de endemias e epidemias;
II - controlar os riscos e malefícios decorrentes do consumo de produtos pela população e
substâncias prejudiciais a saúde, de forma integrada com a Vigilância Sanitária;
IV - elaborar o manual de Vigilância Epidemiológica definindo ações sistemáticas de Vigilância à
Saúde;
V - estimular a participação popular no controle de agravos que possam piorar o quadro do
município;
VI - fornecer às instâncias superiores dados de relevância para a saúde;
“VI - implantar e manter atualizado um sistema de informações, fazendo inclusive divulgações
periódicas dos dados,
VIII - zelar pela cobertura vacinal do município, em consonância com estratégias nacionais, '
IX - solicitar apoio administrativo técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais, necessários a
viabilização da implantação de um sistema de vigilância epidemiológica visando o bem estar da
população;
X - atuar em consonância com a Vigilância Sanitária e Fundação Nacional de Saúde, no controle de
doenças transmissíveis por vetores e doenças transmissíveis por animais.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica —
compõe-se das seguintes seções:
NM oss
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- Seção de controle de doenças transmissíveis,
II - Seção de controle de doenças imunopreviníveis;
II - Seção de controle de doenças crônico degenerativas;
IV - Serviço de Vigilância de Saúde.
Artigo 4º - Fica aprovada a criação dos cargos constantes do
anexo I, que passam a fazer parte integrante do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Civis do
Município de João Pinheiro - MG.
* Artigo 5º - A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica,
deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria Municipal
da Saúde e Ação social, no sentido de atender as suas atribuições e competência.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à
conta da dotação do orçamento vigente.
Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Nº DE VAGAS VENC. INICIAL
Coordenador de Vigilância R$ 689,02 Comissionado
Epidemiológica
Fiscal de Epidemiologia 01 R$ 242,75 Comissionado |
Prefeitu unicipal de João Pinheiro, 17 de fevereiro de
1998.
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal
Carlos
Secretário M
À
R
Antônio Geraldo Cardoso
Secretário MunicipaVda Saúde e Ação Social

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