| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 1998 |
| Date | 1998-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA COORD.VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA SECR.SAÚDE DO MUNICIPIO DE J.PINHEIRO MG E DÁ OUTRAS |
| native_id | 1397 |
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N: 087 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 784/98 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA | EPIDEMIOLÓGICA NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHERIO - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado na estrutura Administrativa da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social do Município de João Pinheiro - MG, a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Saúde e Ação Social. Artigo 2º - A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica é o órgão da Secretaria Municipal da Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Epidemiológica no âmbito do Município e principalmente: I- planejar, coordenar, controlar as ações de vigilância epidemiológica, no âmbito do município, de acordo com normas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e deliberações do Conselho Municipal de Saúde, II - colaborar com os órgãos competentes da União e Estado, no controle de endemias e epidemias; II - controlar os riscos e malefícios decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a saúde, de forma integrada com a Vigilância Sanitária; IV - elaborar o manual de Vigilância Epidemiológica definindo ações sistemáticas de Vigilância à Saúde; V - estimular a participação popular no controle de agravos que possam piorar o quadro do município; VI - fornecer às instâncias superiores dados de relevância para a saúde; “VI - implantar e manter atualizado um sistema de informações, fazendo inclusive divulgações periódicas dos dados, VIII - zelar pela cobertura vacinal do município, em consonância com estratégias nacionais, ' IX - solicitar apoio administrativo técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais, necessários a viabilização da implantação de um sistema de vigilância epidemiológica visando o bem estar da população; X - atuar em consonância com a Vigilância Sanitária e Fundação Nacional de Saúde, no controle de doenças transmissíveis por vetores e doenças transmissíveis por animais. Artigo 3º - A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica — compõe-se das seguintes seções: NM oss PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I- Seção de controle de doenças transmissíveis, II - Seção de controle de doenças imunopreviníveis; II - Seção de controle de doenças crônico degenerativas; IV - Serviço de Vigilância de Saúde. Artigo 4º - Fica aprovada a criação dos cargos constantes do anexo I, que passam a fazer parte integrante do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Civis do Município de João Pinheiro - MG. * Artigo 5º - A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria Municipal da Saúde e Ação social, no sentido de atender as suas atribuições e competência. Artigo 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação do orçamento vigente. Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I Nº DE VAGAS VENC. INICIAL Coordenador de Vigilância R$ 689,02 Comissionado Epidemiológica Fiscal de Epidemiologia 01 R$ 242,75 Comissionado | Prefeitu unicipal de João Pinheiro, 17 de fevereiro de 1998. Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal Carlos Secretário M À R Antônio Geraldo Cardoso Secretário MunicipaVda Saúde e Ação Social