| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2001 |
| Date | 2001-02-09 |
| Ementa | CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SEC. MUN. DA EDUCAÇÃO E CULTURA. |
| native_id | 1402 |
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No 167 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 924/2.001 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO . SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E - CULTURA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido um abono salarial específico para os Servidores da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ocupantes dos cargos de Professor P- I, Regente de Ensino, Professor P-IIl e RA3, e aos que atuam nas atividades de suporte pedagógico no Ensino Fundamental: " diretores e: coordenadores de escola, especialistas em planejamento escolar, pedagogos, inspetores, supervisores e orientadores educacionais, no valor de R$ 309,60 (trezentos e nove reais e sessenta centavos), para cada servidor, em (03) três parcelas, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2001. I - O abono salarial do FUNDEF, do mês de janeiro de 2001, só é devido aos servidores efetivos. Artigo 2º - O pagamento da primeira e da segunda parcela correspondentes aos abonos dos meses janeiro e fevereiro de 2001, serão pagas na folha de pagamento de fevereiro/2001, no valor de R$ 206,40 (duzentos e seis reais e quarenta centavos) e a terceira parcela correspondente ao abono do mês de março/2001, será paga na folha de pagamento de março de 2001, no valor de R$ 103,20 (cento e três reais e vinte centavos). ' Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos próprios do Município, nas dotações orçamentárias correspondentes. vd No 165 E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E ESTADO DE MINAS GERAIS y a Artigo 4º - O Abono Salarial ora concedido não se incorpora aos vencimentos do Servidor para os efeitos de direitos ou vantagens trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade ou de permanência. Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2001. Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 09 de fevereiro de 2001. Antônio Geraldo Cardoso Prefeito Municipal Eyder da Silva Braga Secretário Municipal da Administração Maria do Carmt Menezes Silveira Secretária Municipal da Educação