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norma nº 924/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 924 / 2001
Date 2001-02-09
EmentaCONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SEC. MUN. DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
native_id1402

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No 167
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 924/2.001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER ABONO
. SALARIAL AOS SERVIDORES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E
- CULTURA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido um abono salarial
específico para os Servidores da Secretaria Municipal da Educação e Cultura,
ocupantes dos cargos de Professor P- I, Regente de Ensino, Professor P-IIl e RA3, e
aos que atuam nas atividades de suporte pedagógico no Ensino Fundamental:
" diretores e: coordenadores de escola, especialistas em planejamento escolar,
pedagogos, inspetores, supervisores e orientadores educacionais, no valor de R$
309,60 (trezentos e nove reais e sessenta centavos), para cada servidor, em (03) três
parcelas, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2001.
I - O abono salarial do FUNDEF, do mês de janeiro
de 2001, só é devido aos servidores efetivos.
Artigo 2º - O pagamento da primeira e da segunda
parcela correspondentes aos abonos dos meses janeiro e fevereiro de 2001, serão
pagas na folha de pagamento de fevereiro/2001, no valor de R$ 206,40 (duzentos e
seis reais e quarenta centavos) e a terceira parcela correspondente ao abono do mês de
março/2001, será paga na folha de pagamento de março de 2001, no valor de R$
103,20 (cento e três reais e vinte centavos). '
Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei,
serão cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos
próprios do Município, nas dotações orçamentárias correspondentes.
vd
No 165
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
E ESTADO DE MINAS GERAIS
y
a
Artigo 4º - O Abono Salarial ora concedido não se
incorpora aos vencimentos do Servidor para os efeitos de direitos ou vantagens
trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo
também nenhum caráter de continuidade ou de permanência.
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
Janeiro de 2001.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 09 de
fevereiro de 2001.
Antônio Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
Eyder da Silva Braga
Secretário Municipal da Administração
Maria do Carmt Menezes Silveira
Secretária Municipal da Educação

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