br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1986/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1986 / 2016
Date 2016-12-07
EmentaABRE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE. R$ 14.000,00
native_id142

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.986/2016
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de João Pinheiro-MG, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, do art. 70, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
permutar imóveis de propriedade do Município de João Pinheiro por imóvel de propriedade
de Antônio Batista Ribeiro, inscrito no CPF nº 545.926.586-04, portador da Cédula de
Identidade nº M-6.747.205.
Art. 2º O imóveis de propriedade do Município de João
Pinheiro a serem permutados compreendem o Lote nº 08 da Quadra 20, no loteamento
Prefeito Manoel Neto, Matrícula nº 37.386, com área total de 200 m? (duzentos metros
quadrados) e Lote nº 15 da quadra 20, no loteamento Prefeito Manoel Neto, Matrícula nº
37.393, com área total de 200m? (duzentos metros quadrados), ambos com valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) cada, conforme Laudo de Avaliação.
Art. 3º O imóvel de propriedade de Antônio Batista Ribeiro, a
ser havido na permuta compreende o Lote nº 53 da Quadra 08, no Conjunto Habitacional
Onésio Rabelo de Souza, Bairro Aeroporto, Matrícula nº 21.163, com área total de 200 m?
(duzentos metros quadrados), com valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Laudo
de Avaliação.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual
para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o
pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na
referida permuta.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Administração, os
trâmites necessários à escrituração das áreas.
Art. 6º Esta Lg
ra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Henrique Lousada
Advogado Geral

open original →