| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1986 / 2016 |
| Date | 2016-12-07 |
| Ementa | ABRE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE. R$ 14.000,00 |
| native_id | 142 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.986/2016 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. O Prefeito do Município de João Pinheiro-MG, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, do art. 70, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóveis de propriedade do Município de João Pinheiro por imóvel de propriedade de Antônio Batista Ribeiro, inscrito no CPF nº 545.926.586-04, portador da Cédula de Identidade nº M-6.747.205. Art. 2º O imóveis de propriedade do Município de João Pinheiro a serem permutados compreendem o Lote nº 08 da Quadra 20, no loteamento Prefeito Manoel Neto, Matrícula nº 37.386, com área total de 200 m? (duzentos metros quadrados) e Lote nº 15 da quadra 20, no loteamento Prefeito Manoel Neto, Matrícula nº 37.393, com área total de 200m? (duzentos metros quadrados), ambos com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, conforme Laudo de Avaliação. Art. 3º O imóvel de propriedade de Antônio Batista Ribeiro, a ser havido na permuta compreende o Lote nº 53 da Quadra 08, no Conjunto Habitacional Onésio Rabelo de Souza, Bairro Aeroporto, Matrícula nº 21.163, com área total de 200 m? (duzentos metros quadrados), com valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Laudo de Avaliação. Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Administração, os trâmites necessários à escrituração das áreas. Art. 6º Esta Lg ra em vigor na data de sua publicação. Paulo Henrique Lousada Advogado Geral