| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 1998 |
| Date | 1998-05-11 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 88 DA LEI 320.89 COM NOVA REDAÇÃO NA LEI 569.93 E DA OUTAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1433 |
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Nº 123 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 802/98 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 88 DA LEI 320 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989, COM NOVA REDAÇÃO NA LEI 569/93 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 88, do Capítulo HI da Lei 320/89 das Alíquotas das taxas de Poder de Polícia, passar a ter a seguinte redação: Artigo 88 - As taxas pelo exercício do Poder de Polícia, relacionadas no item abaixo, serão cobradas por unidades ou fração da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente no País. 1 - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO UFIR POR ANO A) ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, OFICINAS E SIMILARES: ufir por metro quadrado B) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ESCRITÓRIOS, LOJAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, DISTRIBUIDOR DE GÁS DE COZINHA, DEPÓSITO FECHADO, CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E ACADEMIA DE GINÁSTICA E ATIVIDADES SIMILARES: 1- Até 30 M2.... iii 25,00 2 - Acima3la60M2........ eae 30,00 3 - Acima 61 a 100M2......... eee 50,00 4 - Acima 101 a 150 M2..... its 60,00 5 - Acima 151 a 200 M2.......... saias 80,00 6 - Acima 201 3250 2......... iii 100,00 77, j 7 - Acima 251 a 300 M2....... aiii 125,00 Hi 8 - Acima 301 a 500M2............ eee A , FIR - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 9 - Acima de 500 M2........... meias 200,00 C) Estabelecimentos Bancários de Créditos, Financiamento e Investimento......... 848,19 D) Concessionários de Veículos... 318,07 E) Profissionais liberais sem relação de empregos... 21,20 F) Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares.....21,20 G) Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital....... 21,20 H) Profissionais autônomos que exerçam com aplicação de capital (não incluídas em outro item desta tabela)... 21,20 1) Casas de loteria... 100,00 J) Transporte coletivos por empreiteiras e taxi.............iis 50,00 K) Carroceiros......... aaa 12,00 L) Recauchutagem de pneumáticos............ erro 212,04 M) Postos de serviços para veículos depósitos de inflamáveis, explosivos e similares... iene eae rear eae 318,07 N) Tinturarias e lavanderias....... cenre ea ar rar aiea aereas arara aeee care rece cee aeee reste tiertaneta 21,20 O) Barbearias, salões de beleza e congêneres... 21,20 P) Alfaiates, costureiros e modistas............ii 21,20 Q) Ensino de qualquer grau ou natureza... 21,20 R) Laboratórios de análises.................: Cree rara aa ra rena aaa ana aa cia aa saite rarees aerea teeera 212,04 S) Hospitais, clínicas e casas de saúde... 212,04 T) Quaisquer outras atividades, não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer Pessoas ou estabelecimento que de modo permanente ou eventual, prestem os Serviços A ou exerçam as atividades constantes da tabela que se trata o artigo 24 deste Código WR Tributário a AS 125 : PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS U) diversões Públicas: 1 - Cinemas, boates e Testaurantes dançantes e similares... ANO eira 41,41 2 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa........ MES... 4,24 3 - Boliches por PISTAS... MES... 21,20 4 - Circos e Parques de diversões... MES OU FRAÇÃO........ 212,04 5 - Bailes e festas (executando-se os bailes festas estudantis ou outras cuja renda se destinem a fins assistenciais)... DIA... 21,20 6 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores... 21,20 Artigo 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitu Municipal de João Pinheiro, 11 de maio Sal Dl Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal de 1998. es da Silva , . dministração “Jovin José dg Secretário Mun Ifá ! Carlos Gon Secretário Munici