| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 805 / 1998 |
| Date | 1998-06-19 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1436 |
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MN 128 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 805/98 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social. Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e estadual de Assistência Social; II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo; , V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Vl | (1, q PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO N As ESTADO DE MINAS GERAIS e Parágrafo 1º - Os recursos financeiros previstos para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Artigo 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará os orçamentos anuais da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Artigo 4º - Os recursos do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários aos desenvolvimentos dos programas; IV - Construção, reforma, ampliação , aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência o A A: 130 ESTADO DE MINAS GERAIS VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Artigo 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 6º - As contas e os relatórios de gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 19 de junho de 1998. va had Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal Antônio“Geraldo Cardoso Secretário Municipal da Saúde e Ação Social PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO