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norma nº 805/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 805 / 1998
Date 1998-06-19
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1436

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MN 128
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 805/98
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de
Assistência Social.
Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS:
I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo; ,
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao
Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas. Vl
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
N As ESTADO DE MINAS GERAIS
e
Parágrafo 1º - Os recursos financeiros previstos para o
órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Artigo 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo Único - a proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará os orçamentos anuais da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Artigo 4º - Os recursos do fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por
órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de Assistência Social;
HI - Aquisição de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessários aos desenvolvimentos dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação , aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência o A
A: 130
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Artigo 5º - O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 6º - As contas e os relatórios de gestor do
Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 19 de
junho de 1998.
va had
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal
Antônio“Geraldo Cardoso
Secretário Municipal da Saúde e Ação Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO

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