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norma nº 807/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 1998
Date 1998-06-29
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE JPINHEIRO PARA O EXERCICIO DE 1999
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NM o 182
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEENº 807/98
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
- MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - MG,
PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal, através de seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na elaboração da Lei Orçamentária para o
Exercício de 1999 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições
contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e
a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º - As receitas públicas municipais incorporarão a
receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como
todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas: de suas receitas
fiscais, bem como as receitas transferidas pelos governos Federal e Estadual,
destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, prevista na Lei n 9.424/96, e nos termos das respectivas
constituições Federal e Estadual.
Parágrafo 1º - As receitas tributárias, resultantes de
impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores
médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da
proposta orçamentária, com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de
1998, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes bem como
atualização de todo o cadastro técnico do Município.
Parágrafo 2º - As transferências do ICMS e do FPM terão
seus valores orçadas com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º - A fixação da despesa será em valores iguais aos da
receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária,
englobando tanto as despesas correntes como as de capital. bem como o orçamento de
despesa do Poder Legislativo. /
NM 133
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes
de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a
manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento).
- Parágrafo Único - O produto da arrecadação de divida
ativa, resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e
cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo
60% (sessenta por cento) deverão ser alocados no Ensino Fundamental, conforme
determina a Lei nº 9.424/96.
Art. 5º - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da
Constituição Federal e da Lei Complementar nº 082/95, não dispendendo com o
pagamento de pessoal incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a 60%
(sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentária
anual.
Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo
anterior abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de
agentes políticos, bem como ao Poder Executivo, incluindo os pensionistas e
aposentados.
Art. 6º - A abertura de créditos adicionais ao orçamento
dependerá sempre da existência de recursos disponíveis, referidos no artigo 43, 8 3º da
Lei Federal nº 4.320/64, e de prévia autorização legislativa.
Art. 7º - Observando-se a existência de “excesso de
arrecadação” e se este for utilizado para fazer face a suplementação de dotações
orçamentárias no exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada,
obrigatoriamente, parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal
excesso absorvido ao orçamento, quando proveniente dc receita de impostos.
Art. 8º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental
obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar,
transporte, merenda escolar, além de assegurados os seus direitos aos alunos da rede
estadual de ensino, através de convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de
Estado da Educação.
Art. 9º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o
atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a
rede oficial de ensino fundamental e médio for deficitária | atender a demanda.
No 434
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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Art. 10º - As subvenções sociais, serão concedidas às
entidades reconhecidas de utilidade pública, e que dediquem as suas atividades a
assistência social, médica e educacional ( artigo 16 e 17 da Lei Federal 4.320/64) e
que não visem lucros e que não remunerem seus Diretores.
Art. 11º - A Lei Orçamentária alocará recursos para:
a) - Assistência Social em geral, como a distribuição de alimentos, medicamentos,
transporte, funeral, habitação aos mais necessitados e carentes;
b) - Assistência médica, odontológica e sanitária em geral;
c) - Atender precatórios oriundos do Judiciário;
d) - Despesas para promoção agrária a extensão rural;
e) - Assistência ao menor e à mulher;
f) - Atender despesas decorrentes de Convênios;
g) - Atender despesas com festividades culturais e populares;
h) - Para obras, já aprovadas no Plano Plurianual em vigor.
i) - Atender obras de eletrificação a pequenos proprietários de imóveis rurais, sem
condição financeira para arcar com seus custos.
Art. 12º - A Lei de Orçamento conterá recursos para
garantir a execução do projetos de saneamento básico e de preservação do meio-
ambiente.
Art. 13º - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para
início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais
vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em
atraso.
Art. 14º - As operações de créditos por antecipação da
receita somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter
fim específico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de
excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167,
II, da Constituição Federal.
Art. 15º - As compras e contratações de obras e serviços
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas
do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 16º - A Lei Orçamentária conterá dotações ou
programas de trabalho que permitam cumprir os precafórios expedidos contra a
Prefeitura, conhecidos até 31/07/98. 1
Ni “435
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17º - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser
entregue à Câmara Municipal em 30/09/98.
Art. 18º - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei
Orçamentária até 5 (cinco) dias antes do término do exercício que se refere o Projeto
de Lei Orçamentária fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar como
Orçamento, o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua
publicação.
Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 29 de junho de
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal
Wi
HU
1998.

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