| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 1998 |
| Date | 1998-06-29 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE JPINHEIRO PARA O EXERCICIO DE 1999 |
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NM o 182 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEENº 807/98 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO - MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - MG, PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 1999 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 2º - As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas: de suas receitas fiscais, bem como as receitas transferidas pelos governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, prevista na Lei n 9.424/96, e nos termos das respectivas constituições Federal e Estadual. Parágrafo 1º - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1998, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes bem como atualização de todo o cadastro técnico do Município. Parágrafo 2º - As transferências do ICMS e do FPM terão seus valores orçadas com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes. Art. 3º - A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando tanto as despesas correntes como as de capital. bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo. / NM 133 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento). - Parágrafo Único - O produto da arrecadação de divida ativa, resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser alocados no Ensino Fundamental, conforme determina a Lei nº 9.424/96. Art. 5º - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 082/95, não dispendendo com o pagamento de pessoal incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentária anual. Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como ao Poder Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados. Art. 6º - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá sempre da existência de recursos disponíveis, referidos no artigo 43, 8 3º da Lei Federal nº 4.320/64, e de prévia autorização legislativa. Art. 7º - Observando-se a existência de “excesso de arrecadação” e se este for utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento, quando proveniente dc receita de impostos. Art. 8º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte, merenda escolar, além de assegurados os seus direitos aos alunos da rede estadual de ensino, através de convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação. Art. 9º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede oficial de ensino fundamental e médio for deficitária | atender a demanda. No 434 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10º - As subvenções sociais, serão concedidas às entidades reconhecidas de utilidade pública, e que dediquem as suas atividades a assistência social, médica e educacional ( artigo 16 e 17 da Lei Federal 4.320/64) e que não visem lucros e que não remunerem seus Diretores. Art. 11º - A Lei Orçamentária alocará recursos para: a) - Assistência Social em geral, como a distribuição de alimentos, medicamentos, transporte, funeral, habitação aos mais necessitados e carentes; b) - Assistência médica, odontológica e sanitária em geral; c) - Atender precatórios oriundos do Judiciário; d) - Despesas para promoção agrária a extensão rural; e) - Assistência ao menor e à mulher; f) - Atender despesas decorrentes de Convênios; g) - Atender despesas com festividades culturais e populares; h) - Para obras, já aprovadas no Plano Plurianual em vigor. i) - Atender obras de eletrificação a pequenos proprietários de imóveis rurais, sem condição financeira para arcar com seus custos. Art. 12º - A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a execução do projetos de saneamento básico e de preservação do meio- ambiente. Art. 13º - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 14º - As operações de créditos por antecipação da receita somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim específico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, II, da Constituição Federal. Art. 15º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Art. 16º - A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de trabalho que permitam cumprir os precafórios expedidos contra a Prefeitura, conhecidos até 31/07/98. 1 Ni “435 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17º - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal em 30/09/98. Art. 18º - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária até 5 (cinco) dias antes do término do exercício que se refere o Projeto de Lei Orçamentária fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar como Orçamento, o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior. Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 29 de junho de Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal Wi HU 1998.