| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2001 |
| Date | 2001-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA E GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS BOLSA ESCOLA |
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—— QRO) No 156 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS O LEINº 940/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO- EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - “BOLSA-ESCOLA” A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído , no âmbito deste município, O Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição e seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º - O Poder Executivo poderá ajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. ) No 187 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa- Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. g 2º - Compete à Secretaria Municipal da Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e | Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: n (7 1 - Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do & 1º do art. 2º, II — Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa. III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias, O IV — Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal, V — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda po Mínima — “Bolsa-Escola”, | VI - Elabora, aprovar e modificar o seu regimento interno, e VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (doze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 01 representante do Poder Judiciário; II-01 representante do Ministério Público; II - 01 representante do Pastoral da Criança; VI- 01 representante do Conselho Tutelar da Criança; V- 01 representante das Escolas Estaduais; VI-01 representante das Escolas Municipais; VII-01 representante da Secretaria Municipal da Educação, VII -01 representante da Sec. Munic. do Trabalho, Ação e Desenvolv. Social, No 188 é) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IX - 01 representante dos pais das Escolas Estaduais; X— 01 Representante dos pais das Escolas Municipais; XI — 01 representante das Entidades Filantrópicas; XII - 01 representante das Associações de Bairros. 8 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. & 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 30 de abril de 2001. Cm Antônio Geraldo C Prefeito Munici 3) LA Braga Secretário Municipal da Administração Maria do Chi alte Silveira Secretária Municipal da Educação e Cultura