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← João Pinheiro (MG)

norma nº 940/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA E GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS BOLSA ESCOLA
native_id1441

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QRO)
No 156
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
O
LEINº 940/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA
MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-
EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS -
“BOLSA-ESCOLA”
A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, por seus
representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído , no âmbito deste município, O
Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos
de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por
cento.
$ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição e seus membros;
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o
primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela
totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
$ 3º - O Poder Executivo poderá ajustar o limite de renda per
capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação
e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
8 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do
programa.
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
)
No 187
5) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-
Escola”, instituído pelo Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
g 2º - Compete à Secretaria Municipal da Educação,
desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
| Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
n (7 1 - Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do & 1º do art. 2º,
II — Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias
do programa.
III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias,
O
IV — Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito
municipal,
V — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
po Mínima — “Bolsa-Escola”,
| VI - Elabora, aprovar e modificar o seu regimento interno, e
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (doze)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I- 01 representante do Poder Judiciário;
II-01 representante do Ministério Público;
II - 01 representante do Pastoral da Criança;
VI- 01 representante do Conselho Tutelar da Criança;
V- 01 representante das Escolas Estaduais;
VI-01 representante das Escolas Municipais;
VII-01 representante da Secretaria Municipal da Educação,
VII -01 representante da Sec. Munic. do Trabalho, Ação e Desenvolv. Social,
No 188
é) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - 01 representante dos pais das Escolas Estaduais;
X— 01 Representante dos pais das Escolas Municipais;
XI — 01 representante das Entidades Filantrópicas;
XII - 01 representante das Associações de Bairros.
8 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
& 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 30 de abril de 2001.
Cm
Antônio Geraldo C
Prefeito Munici 3)
LA Braga
Secretário Municipal da Administração
Maria do Chi alte Silveira
Secretária Municipal da Educação e Cultura

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