| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2001 |
| Date | 2001-05-16 |
| Ementa | PROÍBE A CÂMARA MUNICIPAL PROMOVER CONTRATAÇÃO DE PARENTES DE VEREADORES P.O EXERCÍCIO DE CARGOS E F.PÚBLICAS. |
| native_id | 1442 |
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pio 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 941/2001 1 PROÍBE A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - MG, PROMOVER A CONTRATAÇÃO DE PARENTES DE VEREADORES PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Não poderão ser nomeados e contratados pela Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, parentes de Vereadores, para o exercício de quaisquer cargos públicos, de livre a nomeação e exoneração, e em contratações para atendimento à necessidade AO temporária de pessoal, para os serviços do Legislativo. Artigo 2º - São considerados parentes dos Vereadores, para os efeitos desta Lei e que não podem ser contratados e ou nomeados: seus pais, irmãos tios e sobrinhos. Artigo 3º - Não podem também ser contratados e ou nomeados o cônjuge e cunhados, durante o cunhadio. de Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 16 de maio de 2001. eraldo Cardoso Prefeito Municipal