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norma nº 943/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 943 / 2001
Date 2001-05-30
EmentaDAR NOVA REDAÇÃO AO ITEM 32 DA LISTA DE SERVIÇOS, AOS ITENS I E II DO ARTIGO 45 DA LEI 320.89,I ART.150,AO ARTIGO 165.
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a
No 191
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 943/2001.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR
NOVA REDAÇÃO AO ÍTEM 32 DA LISTA DE
SERVIÇOS, AOS ÍTENS I E II DO ARTIGO 45 DA
LEI 320/89, AO ÍTEM 1 DO ARTIGO 150, DA LEI
320/89, AO ARTIGO 165 DA LEI 320/89, AO
PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 165 DA LEI 320/89,
AO ARTIGO 167 DA LEI 320/89 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro —- MG, por seus
representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O item 32 da lista de Serviços Tributados pelo
ISSQN passa a ter a seguinte redação:
32- Reflorestamento e Carvoejamento
Plantio de mudas, preparo de solo, aplicação de inseticidas, limpeza de área, corte e
desdobra de lenha, transporte de pessoal utilizados nos serviços de Reflorestamento e
Carvoejamento, transporte de lenha para carvoejamento, empraçamento de lenha e
demais serviços utilizados nas atividades de Reflorestamento e Carvoejamento 1,8%
(um virgula oito por cento)
Art, 2º - Os Itens I e II, do artigo 45 passa a vigorar com a
seguinte redação:
1 — Juros de mora equivalente a Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custodia - SELIC, acumulada mensalmente, contados da
data do vencimento até a data do seu efetivo pagamento.
NH — Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao
dia, limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 3º - O Item I do artigo 150 passa a vigorar com a
seguinte redação:
I- De 0,33 (trinta e três centésimos por cento) ao dia,
limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valdr do tributo, na falta de pagamento dos
débitos fiscais nos prazg$ estabelecidos, além dos acréscimos previstos no artigo 165.
João Batisgi/de Oliveira Autôaia Bbalda (a
SecretiÃó da Fazenda Proféito Munk a
João Pinheiro - MG pa
Pinheiro - MG

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