| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2001 |
| Date | 2001-05-30 |
| Ementa | DAR NOVA REDAÇÃO AO ITEM 32 DA LISTA DE SERVIÇOS, AOS ITENS I E II DO ARTIGO 45 DA LEI 320.89,I ART.150,AO ARTIGO 165. |
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a No 191 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 943/2001. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR NOVA REDAÇÃO AO ÍTEM 32 DA LISTA DE SERVIÇOS, AOS ÍTENS I E II DO ARTIGO 45 DA LEI 320/89, AO ÍTEM 1 DO ARTIGO 150, DA LEI 320/89, AO ARTIGO 165 DA LEI 320/89, AO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 165 DA LEI 320/89, AO ARTIGO 167 DA LEI 320/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro —- MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O item 32 da lista de Serviços Tributados pelo ISSQN passa a ter a seguinte redação: 32- Reflorestamento e Carvoejamento Plantio de mudas, preparo de solo, aplicação de inseticidas, limpeza de área, corte e desdobra de lenha, transporte de pessoal utilizados nos serviços de Reflorestamento e Carvoejamento, transporte de lenha para carvoejamento, empraçamento de lenha e demais serviços utilizados nas atividades de Reflorestamento e Carvoejamento 1,8% (um virgula oito por cento) Art, 2º - Os Itens I e II, do artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação: 1 — Juros de mora equivalente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - SELIC, acumulada mensalmente, contados da data do vencimento até a data do seu efetivo pagamento. NH — Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento). Art. 3º - O Item I do artigo 150 passa a vigorar com a seguinte redação: I- De 0,33 (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valdr do tributo, na falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazg$ estabelecidos, além dos acréscimos previstos no artigo 165. João Batisgi/de Oliveira Autôaia Bbalda (a SecretiÃó da Fazenda Proféito Munk a João Pinheiro - MG pa Pinheiro - MG