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norma nº 944/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 944 / 2001
Date 2001-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS P. PAG. DÉBITOS FISC. EM ATRASO.
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(55) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 944/2001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEF ícIOS PARA PAGAMENTOS DE
DEBITOS FISCAIS - EM ATRASO,
ESTABELECE NORMAS PARA SUA
COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município
de João Pinheiro, sanciono e promulgo seguinte lei.
: Artigo 1º — os créditos de natureza tributária inscritos em
divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram em fase
de cobrança administrativa ou Judicial, poderão ser, pagos de acordo com os
seguintes critérios e beneficios.
I- se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da
publicação desta lei com desconto de 100% (cem por cento) na multa e de 100%
(cem por cento) nos juros devidos.
H - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações
mensais e sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e de 80%
(oitenta por cento) nos juros devidos.
HI — se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações
RN mensais e sucessivas com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e de
Po 50% (cinquenta por cento) nos juros devidos.
Parágrafo Único - O valor de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
a Artigo 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na
VU forma do artigo primeiro desta lei, fica o poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome
dos contribuintes em débito.
| Artigo 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do
| artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do
contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a pary
publicação desta lej
João Batista de Oliveira
Secretário da Fazenda ,
João Pinheiro . MG A a8ual
No 194
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal assim
reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo
desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista,
sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Artigo 4º — O contribuinte deverá requerer o
parcelamento previsto nos incisos Il e II do artigo primeiro desta lei,
impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo 1º — Os requerimentos de parcelamento
administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer
fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a
Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do número de
4 parcelas desejadas.
Parágrafo 2º - A apresentação do requerimento de
parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu
deferimento.
Cy Parágrafo 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá
delegar competência ao Secretário da Fazenda e ao Procurador do Município, cada
um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento
apresentado pelo contribuinte.
; Parágrafo 4º - O deferimento do pedido de
| parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte,
deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Artigo 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será
representado em unidades equivalentes de UFIR.
Artigo 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não
pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora
equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33%, (Trinta e Três
Centésimos por Cento), limitada a 20% (vinte por cento).
O)
Artigo 7º — O atraso superior a 30 (trinta) dias no
pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou
como representativo das prestações objeto dos . parcelamentos formalizados,
determinará o imediato protesto extrajudicial, sem prejuízo da cobrança judicial do
débito fiscal e seus acréscimos.
joão Batista de Oliveira
Secretário da Fazenda
Ioão Pinheiro - MG .
À
-MO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — Decorridos 30(trinta) dias do protesto,
perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por
esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente,
de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Artigo 8º — O disposto nesta lei não se aplica aos créditos
tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude
ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em
processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo
retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Artigo 9º — A fruição dos beneficios contemplados por
esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a
tr qualquer título.
Artigo 10º — Para a realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para o protesto extrajudicial, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar os serviços de Bancos oficiais, com agências neste
município.
o)
Artigo 11º - O poder Executivo deverá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.
Artigo 12º — Esta lei entra em vigor na data de sua
! publicação, revogadas as disposições em contrário.
os º Prefeiturá Municipal de João Pinheiro - MG, 29 de
bh maio de 2001.
Antônio Geraldo Cardoso
AR
o
| .
!
E rício de Sou ne atos
Pr tarados A do Município

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