| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2001 |
| Date | 2001-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS P. PAG. DÉBITOS FISC. EM ATRASO. |
| native_id | 1448 |
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(55) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 944/2001 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEF ícIOS PARA PAGAMENTOS DE DEBITOS FISCAIS - EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município de João Pinheiro, sanciono e promulgo seguinte lei. : Artigo 1º — os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou Judicial, poderão ser, pagos de acordo com os seguintes critérios e beneficios. I- se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei com desconto de 100% (cem por cento) na multa e de 100% (cem por cento) nos juros devidos. H - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e de 80% (oitenta por cento) nos juros devidos. HI — se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações RN mensais e sucessivas com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e de Po 50% (cinquenta por cento) nos juros devidos. Parágrafo Único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). a Artigo 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na VU forma do artigo primeiro desta lei, fica o poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. | Artigo 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do | artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a pary publicação desta lej João Batista de Oliveira Secretário da Fazenda , João Pinheiro . MG A a8ual No 194 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Artigo 4º — O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos Il e II do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Parágrafo 1º — Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do número de 4 parcelas desejadas. Parágrafo 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. Cy Parágrafo 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. ; Parágrafo 4º - O deferimento do pedido de | parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Artigo 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR. Artigo 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33%, (Trinta e Três Centésimos por Cento), limitada a 20% (vinte por cento). O) Artigo 7º — O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos . parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial, sem prejuízo da cobrança judicial do débito fiscal e seus acréscimos. joão Batista de Oliveira Secretário da Fazenda Ioão Pinheiro - MG . À -MO No 195 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — Decorridos 30(trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Artigo 8º — O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Artigo 9º — A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a tr qualquer título. Artigo 10º — Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para o protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de Bancos oficiais, com agências neste município. o) Artigo 11º - O poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei. Artigo 12º — Esta lei entra em vigor na data de sua ! publicação, revogadas as disposições em contrário. os º Prefeiturá Municipal de João Pinheiro - MG, 29 de bh maio de 2001. Antônio Geraldo Cardoso AR o | . ! E rício de Sou ne atos Pr tarados A do Município