| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2001 |
| Date | 2001-05-31 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO. |
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Ns Ne 196 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 945/2001 CRIA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, A COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO. , A Mesa diretora da Câmara Municipal de João Pinheiro- MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, por seus representantes aprova, € O Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa municipal, a Comissão de Controle Interno ligada ao Presidente da Câmara, responsável pelo gerenciamento e fiscalização interna dos atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e administrativa. Parágrafo 1º - Fica a “administração, evidenciada a economicidade e o interesse público, autorizada a contratar empresa ou profissional especializado para realização do gerenciamento e fiscalização intema dos atos administrativos citados no caput deste artigo, caso em que à Comissão de Controle Interno deverá acompanhar os trabalhos e levantamentos desenvolvidos, atestando os pareceres e relatórios porventura emitidos, exercendo supervisão direta sobre os mesmos. - Art.2º - Compete à Comissão e/ou empresa/profissional especializado contratado, além das atribuições estabelecidas no artigo 74 da Constituição Federal, examinar e emitir relatório quanto: I — Aos procedimentos administrativos de realização da despesa pública, em qualquer das suas fases (empenho, liquidação ou pagamento), verificando sua adequação às normas legais pertinentes; II - Aos procedimentos administrativos referentes à transferência duodecimal pelo Poder Executivo em qualquer de suas fases verificando sua conformidade e legislação vigente. III — Aos procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, verificando sua regularidade em face das normas contábeis e orçamentárias determinadas em lei; IV — Às prestações de contas em especial as de adiantamento, concluindo quando à legalidade dos documentos apresentados; v — À análise da Prestação de Contas anual em face das normas contábeis e exigências legais, com a consequente emissão de relatório de análise do Controle Interno do Poder Legislativo a ser entregue ao 1 ibunal de Contas do Estado juntamente com a prestação de contas. aatdo ben Anti do gica No 197 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - No exame dos procedimentos administrativos de realização da despesa as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em; - Verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto aos empenhos; , - Certificar-se da liquidação das despesas nas ordens de pagamento; - Constatar a efetivação dos pagamentos junto à tesouraria. Parágrafo 2º - No exame dos procedimentos administrativos referente à transferência duodecimal pelo Poder Executivo, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente em: - Verificar os procedimentos administrativos de lançamentos das transferências e sua regularidade frente às normas vigentes. Parágrafo 3º - No exame dos procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em; - verificar a consistência dos lançamentos contábeis efetuados; - observar a regularidade da escrituração contábil em face dos preceitos legais pertinentes; - examinar o cumprimento das formalidades legais, nos prazos previstos em lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis exigidos pelos órgãos de controle externo da administração; - colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo pareceres a respeito. Parágrafo 4º - No exame das prestações de contas submetidas à contabilidade, em especial as de adiantamentos, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em verificar se estas atenderam aos requisitos exigidos em lei ou regulamento, concluindo quanto à sua regularidade. Art. 3º - A Comissão será composta de 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, que tenham habilidade legal ou experiência funcional em pelo menos uma das áreas elencadas no artigo 1º desta lei. Parágrafo Único: Pelo exercício das atribuições da Comissão não haverá remuneração ou adicional no desempenho da função. Art. 4º - A Comissão encaminhará, periodicamente, ao Presidente e à Procuradoria Jurídica do Legislativo, informações sobre i egularidades porventura constatadas nos procedimentos examinados, sob a forma de relatórios. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS A RSS? Art. 5º - À Comissão caberá designar, com a autorização do Presidente da Câmara, servidores sob sua supervisão, com a finalidade de proceder 1 exames em procedimentos da administração do Poder Legislativo, ou, no caso de contratação de profissional especializado, tal procedimento deverá constar em contrato. Art. 6º - No exercício “de suas atribuições, a Comissão, Juntamente com os profissionais contratados, se. for o caso, poderão requisitar informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, do Poder Legislativo bem como intimar qualquer servidor a prestar esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos procedimentos administrativos. Art. 7º - O Presidente dará total apoio aos trabalhos da Comissão e poderá delegar aos servidores componentes da mesma, ou aos profissionais contratados, a execução de outras atividades, não elencadas no artigo 2º, deste que correlacionadas às competências fixadas nesta lei, ou em contrato administrativo, no caso de empresa ou profissional contratado. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, 31 de maia de 2001. EM