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norma nº 945/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 945 / 2001
Date 2001-05-31
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 945/2001
CRIA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, A COMISSÃO DE CONTROLE
INTERNO. ,
A Mesa diretora da Câmara Municipal de João Pinheiro-
MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento
Interno, por seus representantes aprova, € O Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa municipal, a
Comissão de Controle Interno ligada ao Presidente da Câmara, responsável pelo
gerenciamento e fiscalização interna dos atos administrativos de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e administrativa.
Parágrafo 1º - Fica a “administração, evidenciada a
economicidade e o interesse público, autorizada a contratar empresa ou profissional
especializado para realização do gerenciamento e fiscalização intema dos atos
administrativos citados no caput deste artigo, caso em que à Comissão de Controle
Interno deverá acompanhar os trabalhos e levantamentos desenvolvidos, atestando os
pareceres e relatórios porventura emitidos, exercendo supervisão direta sobre os
mesmos. -
Art.2º - Compete à Comissão e/ou empresa/profissional
especializado contratado, além das atribuições estabelecidas no artigo 74 da
Constituição Federal, examinar e emitir relatório quanto:
I — Aos procedimentos administrativos de realização da
despesa pública, em qualquer das suas fases (empenho, liquidação ou pagamento),
verificando sua adequação às normas legais pertinentes;
II - Aos procedimentos administrativos referentes à
transferência duodecimal pelo Poder Executivo em qualquer de suas fases verificando
sua conformidade e legislação vigente.
III — Aos procedimentos administrativos de contabilização
dos atos e fatos administrativos, verificando sua regularidade em face das normas
contábeis e orçamentárias determinadas em lei;
IV — Às prestações de contas em especial as de
adiantamento, concluindo quando à legalidade dos documentos apresentados;
v — À análise da Prestação de Contas anual em face das
normas contábeis e exigências legais, com a consequente emissão de relatório de
análise do Controle Interno do Poder Legislativo a ser entregue ao 1 ibunal de Contas
do Estado juntamente com a prestação de contas.
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No 197
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 1º - No exame dos procedimentos
administrativos de realização da despesa as atividades a serem desenvolvidas
consistirão, principalmente, em;
- Verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto aos
empenhos; ,
- Certificar-se da liquidação das despesas nas ordens de pagamento;
- Constatar a efetivação dos pagamentos junto à tesouraria.
Parágrafo 2º - No exame dos procedimentos
administrativos referente à transferência duodecimal pelo Poder Executivo, as
atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente em:
- Verificar os procedimentos administrativos de lançamentos das
transferências e sua regularidade frente às normas vigentes.
Parágrafo 3º - No exame dos procedimentos
administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos as atividades a
serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em;
- verificar a consistência dos lançamentos contábeis efetuados;
- observar a regularidade da escrituração contábil em face dos preceitos legais
pertinentes;
- examinar o cumprimento das formalidades legais, nos prazos previstos em
lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis exigidos
pelos órgãos de controle externo da administração;
- colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo pareceres
a respeito.
Parágrafo 4º - No exame das prestações de contas
submetidas à contabilidade, em especial as de adiantamentos, as atividades a serem
desenvolvidas consistirão, principalmente, em verificar se estas atenderam aos
requisitos exigidos em lei ou regulamento, concluindo quanto à sua regularidade.
Art. 3º - A Comissão será composta de 03 (três) servidores,
preferencialmente efetivos, que tenham habilidade legal ou experiência funcional em
pelo menos uma das áreas elencadas no artigo 1º desta lei.
Parágrafo Único: Pelo exercício das atribuições da
Comissão não haverá remuneração ou adicional no desempenho da função.
Art. 4º - A Comissão encaminhará, periodicamente, ao
Presidente e à Procuradoria Jurídica do Legislativo, informações sobre i egularidades
porventura constatadas nos procedimentos examinados, sob a forma de relatórios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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RSS?
Art. 5º - À Comissão caberá designar, com a autorização do
Presidente da Câmara, servidores sob sua supervisão, com a finalidade de proceder
1 exames em procedimentos da administração do Poder Legislativo, ou, no caso de
contratação de profissional especializado, tal procedimento deverá constar em
contrato.
Art. 6º - No exercício “de suas atribuições, a Comissão,
Juntamente com os profissionais contratados, se. for o caso, poderão requisitar
informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade
administrativa, do Poder Legislativo bem como intimar qualquer servidor a prestar
esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos procedimentos
administrativos.
Art. 7º - O Presidente dará total apoio aos trabalhos da
Comissão e poderá delegar aos servidores componentes da mesma, ou aos profissionais
contratados, a execução de outras atividades, não elencadas no artigo 2º, deste que
correlacionadas às competências fixadas nesta lei, ou em contrato administrativo, no
caso de empresa ou profissional contratado.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 31 de maia de 2001.
EM

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