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norma nº 1990/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1990 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE MONITOR MAIOR DE 18 ANOS DE IDADE NOS VEICULOS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS COM ATÉ 10 ANOS DE IDADE NO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.990/2016
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE
MONITOR MAIOR DE 18 ANOS DE IDADE NOS
VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O SERVIÇO DE
TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS COM ATÉ
10 ANOS DE IDADE NO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, MG, faço, saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º É obrigatória, nos veículos utilizados para o serviço
de transporte escolar de alunos com até 10 (dez) anos de idade no âmbito do sistema
municipal de ensino, a presença de um monitor do transporte escolar maior de 18
(dezoito) anos de idade, que deverá permanecer no veículo durante todo o trajeto;
Art. 2º Compete ao Monitor do transporte escolar, além
dos deveres comuns aos funcionários públicos deste município:
a) Apresentar-se devidamente identificado e com aparência pessoa adequada;
b) Acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque
na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque no final do
expediente escolar, até o desembarque nos ponto próprios;
c) Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro da
respectiva unidade escolar;
d) Proceder com lisura e urbanidade para como os alunos, pais, professores e
servidores do estabelecimento de ensino.
e) Ajudar os alunos a subir e descer as escadas do transporte, observando a
individualidade e o grau de dificuldade de cada aluno;
f) Orientar os estudantes sobre como se respeitarem mutuamente;
g) Instruí-los a respeito das normas de segurança atinentes ao transporte escolar,
quanto ao risco de acidentes, sobre medidas de segurança e comportamento,
certificando-se de que todos estejam assentados adequadamente dentro do veículo de
transporte escolar;
h) Contatar regularmente a Secretária Municipal de Educação e excepcionalmente o
diretor ou responsável pela unidade escolar, mantendo-o informado de quaisquer fatos
ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado
final da prestação dos serviços, bem como a mudança de horário ou itinerário
eventualmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinkeiro, 16 de dezembro de 2016.
Carlos Go Ives da Silva
Prefeito Munidipal

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