| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1990 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE MONITOR MAIOR DE 18 ANOS DE IDADE NOS VEICULOS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS COM ATÉ 10 ANOS DE IDADE NO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.990/2016 TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE MONITOR MAIOR DE 18 ANOS DE IDADE NOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS COM ATÉ 10 ANOS DE IDADE NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, MG, faço, saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º É obrigatória, nos veículos utilizados para o serviço de transporte escolar de alunos com até 10 (dez) anos de idade no âmbito do sistema municipal de ensino, a presença de um monitor do transporte escolar maior de 18 (dezoito) anos de idade, que deverá permanecer no veículo durante todo o trajeto; Art. 2º Compete ao Monitor do transporte escolar, além dos deveres comuns aos funcionários públicos deste município: a) Apresentar-se devidamente identificado e com aparência pessoa adequada; b) Acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque no final do expediente escolar, até o desembarque nos ponto próprios; c) Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro da respectiva unidade escolar; d) Proceder com lisura e urbanidade para como os alunos, pais, professores e servidores do estabelecimento de ensino. e) Ajudar os alunos a subir e descer as escadas do transporte, observando a individualidade e o grau de dificuldade de cada aluno; f) Orientar os estudantes sobre como se respeitarem mutuamente; g) Instruí-los a respeito das normas de segurança atinentes ao transporte escolar, quanto ao risco de acidentes, sobre medidas de segurança e comportamento, certificando-se de que todos estejam assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar; h) Contatar regularmente a Secretária Municipal de Educação e excepcionalmente o diretor ou responsável pela unidade escolar, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final da prestação dos serviços, bem como a mudança de horário ou itinerário eventualmente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinkeiro, 16 de dezembro de 2016. Carlos Go Ives da Silva Prefeito Munidipal