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norma nº 815/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 815 / 1998
Date 1998-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JPINHEIRO
native_id1460

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Nº 145
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 815/98
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL E O
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE JOÃO PINHEIRO -—
ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos a seguir enumerados, da Lei nº
762/97, de 26 de julho de 1997, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17º - O cálculo dos benefícios será feito através do
salário de benefício, assim denominado o último salário de contribuição do segurado,
relativo ao mês anterior do seu afastamento ou morte, observada, na concessão dos
benefícios, a situação pessoal do segurado, quanto à estabilidade, tempo de contribuição à
previdência Social oficial de qualquer nível, e contagem recíproca do tempo de serviço, e os
casos de proporcionalidade, e o que mais contém no art. 40 da Constituição Federal,
executado o seu parágrafo 2º.
Artigo 25º - O valor da pensão corresponderá ao valor de
100% (cem por cento) do salário benefício do servidor se em exercício, ou da aposentadoria
obedecendo sempre a proporcionalidade do tempo de contribuição para a Previdência Social
Oficial.
Artigo 36º - A arrecadação e o recolhimento das
contribuições de qualquer importância devida ao Instituto Municipal da Previdência serão
efetuadas à Tesouraria da Instituição até o 10º dia útil do mês subsequente ao da
Competência.
Parágrafo Único — A ausência do recolhimento no prazo
estabelecido neste artigo implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês e
correção monetária pela Taxa Referencial Diária - TRD ou outro indexador que vier a
substitui-la, até a data de seu efetivo recolhimento.
Artigo 2º - As novas redações dos artigos acima terão
vigência retroagida a 25 de julho de 1997.
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 15 de
Dum
Roosevelt Mont
Prefeito Municipal
setembro de 1998.

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