| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 1998 |
| Date | 1998-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JPINHEIRO |
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Nº 145 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 815/98 DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL E O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOÃO PINHEIRO -— ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os artigos a seguir enumerados, da Lei nº 762/97, de 26 de julho de 1997, passam a ter a seguinte redação: Artigo 17º - O cálculo dos benefícios será feito através do salário de benefício, assim denominado o último salário de contribuição do segurado, relativo ao mês anterior do seu afastamento ou morte, observada, na concessão dos benefícios, a situação pessoal do segurado, quanto à estabilidade, tempo de contribuição à previdência Social oficial de qualquer nível, e contagem recíproca do tempo de serviço, e os casos de proporcionalidade, e o que mais contém no art. 40 da Constituição Federal, executado o seu parágrafo 2º. Artigo 25º - O valor da pensão corresponderá ao valor de 100% (cem por cento) do salário benefício do servidor se em exercício, ou da aposentadoria obedecendo sempre a proporcionalidade do tempo de contribuição para a Previdência Social Oficial. Artigo 36º - A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao Instituto Municipal da Previdência serão efetuadas à Tesouraria da Instituição até o 10º dia útil do mês subsequente ao da Competência. Parágrafo Único — A ausência do recolhimento no prazo estabelecido neste artigo implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial Diária - TRD ou outro indexador que vier a substitui-la, até a data de seu efetivo recolhimento. Artigo 2º - As novas redações dos artigos acima terão vigência retroagida a 25 de julho de 1997. Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 15 de Dum Roosevelt Mont Prefeito Municipal setembro de 1998.