| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2001 |
| Date | 2001-07-11 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2002. |
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No ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 957/2001 ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇ AME NTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2.002. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 49, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição, Federal, e Lei 4.320/64 as diretrizes orçamentárias do municipio para o exercício financeiro de 2002, compreendendo: 1 -as prioridades e metas da administração pública municipal; H -a estrutura c organização dos orçamentos, HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV- as disposições relativas à divida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas dos poderes executivo e legislativo com pessoal e encargos sociais; VI - as propostas relativas ao servidor público municipal, VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária e administrativa; VII- as Disposições Gerais, IX- anexo de Prioridades e metas. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DO MUNICIPIO Art. 2” - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas; e que devem observar as seguintes estratégias: I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; H- promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; HI - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social: IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; 012: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E old ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - As denominações e unidades de medidas das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual Art. 3º - Na elaboração da Lei orçamentária para o exercício de 2002, serão observadas as diretrizes desta Lei e no que couber as disposições das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal 4320/64 e Lei complementar 101/2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art, 4º Para cfeito desta Lei entende-se por: 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 1 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização fisica integral ou parcial das respectivas atividades e projetos, não podendo haver, por conseguinte, alteração de suas respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 8 3º - Cada atividade e projeto identificarão a função e a sub-função às quais se vinculam. 84º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 5º - As Classificações da Receita e Despesa e os documentos anexos à Lei Orçamentária atenderão as disposições da Lei Federal nº 4320/64 e suas alterações posteriores, as portarias do Ministério do Orçamento e Gestão em especial a portaria 42 de 14 de abril de 1999 em vigor para os municípios a partir do excrcício financeiro de 2002 8 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas 8 2º - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o anexo 5 da Lei Federal 4.320/64 e numeradas a partir do 001, sendo respeitado a WO No 018 “PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO numeração impar para projetos e par para atividades. NT MOS RN MO No 0144 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º” As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos c atividades. Art. 7º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder executivo, seus fundos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, c a programação do poder legislativo. 4 Unico — As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o poder legislativo, deverão consolidar sua execução no sistema central de contabilidade da Prefeitura Municipal. Art. 8º - À proposta orçamentária para o excrcício de 2002, atenderá a estrutura organizacional básica do municipio definida na Lei complementar Municipal 303/89 e modificações posteriores. Art. 9º - A proposta orçamentária atenderá a um processo permanente de plancjamento c de participação comunitária. Art. 10º - À Lei Orçamentária dispensará nas fixações das despesas e na estimativa das Receitas atenção aos principios e diretrizes básicas de 1 prioridade de investimentos nas áreas sociais, IH - austeridade na gestão dos recursos públicos; Hi - modernização na ação governamental; IV - a locação mais eficiente dos recursos públicos; V eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Municipio; VI - busca de equidade; VII - universalidade na prestação dos serviços públicos: VIII - aumento de produtividade; IX - busca de elevação do padrão de vida dos Municipes: X execução do asfaltamento da malha viária municipal: XI - fomento a industrialização do Municipio objetivando dotá-lo de estruturas produtivas modernas, integradas e geradoras de elevados indices de valor agregado: XII - execução dos Programas preventivos para melhoria das condições sanitárias e de saúde da população, através de um atendimento de qualidade; XIII - preservação do meio ambiente; XIV- aumento das oportunidades de emprego e de trabalho através da atração de indústrias e da diversificação econômica do Município; XV - modernização do serviço público municipal. NE 0 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11º - Acompanharão o Projeto de Lei orçamentária, além dos quadros e anexos exigidos pela Lei 4.320, de 17 de Março 1964 e pela Lei complementar 10] de 04 de Maio de 2000, os seguintes: I — quadro consolidado do orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de João Pinheiro - PreviJop e dos fundos municipais, H - quadro consolidado do orçamento fiscal, deduzida as transferências intragovernamentais; IH — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento da ensino, nos temos do artigo 212 da Constituição Federal; IV — demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos previstos para 2002; V — demonstrativo do serviço da divida para o exercício financeiro de 2002, identificada a natureza da divida e separadamente principal e acessórios; VI — demonstrativo do gasto com pessoal c encargos sociais, por poder, por Autarquia, executados nos primeiros sete meses de 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total em relação a receita corrente liquida, nos termos da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2090; VII — demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde em cumprimento a emenda constitucional 29/2000; VIII — demonstrativo da receita corrente líquida. $ 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitará 1- as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 2001 e de janeiro a dezembro de 2002; 11 - os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal; Wl-Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando as receitas e sua aplicação; IV - Resultado Primário e Nominal implicito no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000; $ 2º - As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 2001; Art. 12º - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuizo do disposto no parágrafo 2º do artigo 155 da Lei Orgânica Municipal com recursos provenientes de: 1 — dotações com recursos vinculados a finalidade especifica; 1 - recursos próprios, dos Fundos Municipais e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; AS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO quis? Pv e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. Na CAPÍTULO IH DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a à todas as informações relativas a cada uma dessas ctapas. Art. 14º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais sera feita de forma a propiciar o controie dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. | Art. 15º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: 1 - início de construção, ampliação, reforma, locações ou arrendamentos de imóveis residenciais; H- aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional de servidores municipais, estaduais c federais c ainda agentes políticos; HI - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação c arrendamento de À quaisquer veículos para representação pessoal; IV - clubes c associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, Art. 16º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas O sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam as exigências e formalidades da L.O.A.S, ou Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, | institucional ou assistencial; HI - tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002, por autoridade local, comprovante de egularidade do mandato da atual diretoria. No 0147 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. o Art. 17º - As transferencias efetuadas na forma do artigo anterior deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio $ Único - O prazo para prestações de contas dos recursos de que trata o artigo 16 será de 60(Sessenta) dias contados a partir da liberação da ultima parcela prevista no instrumento, ou do prazo de duração deste. Art 18º - As transferencias de recursos do Município consignados na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive quanto a auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres nos termos do artigo 62 da Lei complementar ts 101/2000. Art. 19º - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou tu representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais ec municipais do ensino; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto c gratuito ao público; HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, estadual ou federal; 8 Unico - Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária c sua execução, dependerão, ainda, de 1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxilios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Ns, Art. 20º - À concessão de subvenções sociais, na forma de que dispõe o art. 16 da Lei 4.320/64, limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento de 2001 e dependerá de apreciação do COMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e em cumprimento a LOAS - Lei Orgânica da assistência social Seção II Das Diretrizes para a Participação Popular na Elaboração do Orçamento Art. 21º - O detalhamento das prioridades das políticas sociais será feito pelo Executivo, que poderá através de assembléias setoriais, consultar a população sobre as prioridades a serem incluidas na proposta orçamentária para o exercício de 2002, observadas as disposições do plano plurianual do município. ESTADO DE MINAS GERAIS Seção LI Das Metas Fiscais Art. 22º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercicio. Art. 23º - As receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos federais de estabilização econômica. $ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, a expansão do número de contribuintes, atualização do cadastro imobiliário fiscal. $ 2º - As taxas de polícia administrativa c de serviços publicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas $ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. $ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. Art, 24º - A proposta orçamentária poderá conter recursos consignados a titulo de reserva de contingência, de no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente liquida, destinados ao atendimento de passivos contingentes ec outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, II “b” da Lei 101, sua utilização para outros fins. $ Único — Caso haja saldo remanescente ao final do exercício, este poderá ser utilizado como fonte de recursos orçamentários para abertura de crédito adicional suplementar às dotações já consignadas na lei orçamentária e que estejam com insuficiência de saldo ou ainda para crédito especial. Art. 25º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: 1 - estabelecer até 30 dias apos a publicação do Orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; H - estabelecer até 30 dias após a publicação do Orçamento o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação com a especificação, em separado quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal; 018 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ná 019 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS E-Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual, orçamentos, prestação de contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados e ficarão à disposição da comunidade; IV - Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os seguintes critérios a) Quando a despesa com pessoal mostrar-se supcrior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de suas aplicações em investimento em pelo menos 20% do valor previsto; b) Não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, tomar-se às seguintes atitudes: - não iniciar obras e instalações, inclusive as destinadas a atender a conservação e to adaptação de bens imóveis; - não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação; - não adquirir equipamentos e material permanente, exceto o necessário à manutenção € funcionamento das atividades em execução; - não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas obrigações assumidas junto ao Estado ou a União. c) — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. $ 1º - Não serão objeto de limitação de despesas: a) as destinadas ao pagamento de serviço da divida; b) as necessárias ao cumprimento de convênio; c) as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores de saúde, educação c ação social. 8 2º - As hipóteses mencionadas nas alíncas “a”, “Db” e “e” do inciso IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução. 8 3º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no inciso V, é o Poder Executivo autorizado a limitar os seus valores financeiros em conformidade com o 8 3º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Art. 26º - Se a divida consolidada do municipio ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados em lei federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25%( Vinte e Cinco por cento) no primeiro quadrimestre. q Rss Ne 026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ Unico — Enquanto perdurar o excesso, o município: 1 — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por " antecipação de receita; Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no inciso IV do artigo anterior. Art. 27º - Para fins de cumprimento das metas e limites legais exigidos, a receita corrente liquida será apurada na forma prevista no artigo 2 da Lei complementar 101/2000 Seção IV DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL Art. 28º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta. Art. 29º - O poder legislativo e os órgãos da administração indireta encaminharão ao órgão central da contabilidade até 15 de Julho de 2001 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária anual. 8 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: 1 - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercicio, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 45 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, obscrvando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior. 8 2º - As propostas orçamentárias a que se refere o “caput” deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária. Art. 30º - O Poder Legislativo terá como limite total de despesas incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos. o percentual máximo de oito por cento do somatório da receita tributária e das transferencias previstas no & 5 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício de 2001. Art, 31º - As despesas com educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição federal, Emenda Constitucionai nº 14, Leis Federais nº 9.394 e 9.424 e artigo 164 da Lei Orgânica Municipal. Art. 32º - As despesas com pessoal e encargos, inclusive as destinadas ao pagamento de agentes políticos, não poderão ter acréscimo real com relação aos créditos orçamentários correspondentes ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da constituição federal, e a sua alteração para o exercício de 2002 ficará condicionada à ex fência de CANVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEII ESTADO DE MINAS GERAIS recursos financeiros, à autorização legislativa especifica c ao limite a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, 19, LI, 20, Ill, “a” e “db” da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000. Art. 33º - À abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuizo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada poder. Art. 34º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na I.ci orçamentária anual 8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 8 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de credito adicional. 83º - Nos casos de abertura de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercicio. Art. 35º - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem à execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 8 Unico — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades c providências derivadas da inobservância do caput deste artigo Art. 36º - Na programação da despesa não poderão ser: 1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; H - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias; Art. 37º - Na programação de investimentos em obras, considerando o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: I-os projetos já iniciados terão prioridade sobre Os novos, Il — os novos projetos serão programados se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. Vo, Ação coNO NO 021 RO A Ne 022 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO > ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 38º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 1 - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (Trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal Art. 39º - O Projeto de Lei que conceda ou amplie benefício fiscal e que reduza a receita estimada do orçamento de 2.002, deverá conter estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas, observado o disposto no tr artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 40º - O projeto de lei do orçamento deverá conter tabelas explicativas das quais, além das estimativas da receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de comparação: ND | - a receita arrecadada nos três últimos exercicios anteriores áquele em que se elaborou a proposta; li - a receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta, III - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; IV - a despesa realizada no exercício imediatamente anterior, V - a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta, VI - a despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta Art. 41º - O Poder Executivo enviará a Câmara, também em meio magnético de processamento eletrônico, o projeto de lei orçamentária para 2.002, até o dia 31 de agosto de 2001. Art. 42º - As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de 2002, não poderão exceder em percentual, o da receita corrente liquida apurada no exercício de 1999 conforme disposto no artigo 72 da Lei complementar 101/2000. Art. 43º - A contribuição do Município para o custeio de competência de outros entes da Federação será limitada ao montante despendido no exercício de 2001, sempre i precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste, com vigência adotada | ao exercício financeiro de 2002. | CAPITULO IV | Das Propostas Relativas ao Servidor Público Art. 44º - As despesas com pessoal ativo e inativo e seus encargos previdenciários serão fixados observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições da Lei | Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e os seguintes principios: a? No 099 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I- observância de isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho; II- Valorização, capacitação e profissionalização do servidor. 8 Unico - A Lei Orçamentária consignarã os recursos necessários para atender as despesas que decorrem do Estatuto e do Plano de Carreira do Servidor, de que trata a legislação municipal referente. Art. 45º - No exercício de 2.002, somente poderão ser admitidos servidores se: 1 - as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como Do instituto de previdência, tomados conjuntamente, não ultrapassarem o limite estabelecido pela Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e o disposto na Emenda Constitucional nº 025/2000. Ns li — Se existirem cargos vagos a preencher, lil — houver vacância dos cargos constantes no plano de carreira, IV- Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. tá $ Único - O Poder Legislativo e a Autarquia encaminharão à Secretaria Municipal de Administração, até o vigésimo dia de cada mês, relação de seus servidores por cargo ou função, realizada no mês anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas por função, que acrescidos com a relação do Poder Executivo, deverão ser publicadas com a indicação da representatividade percentual do total em relação a receita corrente líquida do Municipio. Art. 46º - Os vencimentos direitos c vantagens dos servidores, serão pagos obedecendo aos critérios previstos no Estatuto dos servidores municipais CAPITULO V Das alterações da Legislação Tributaria e administrativa Art. 47º - O Poder Executivo, sendo necessário, enviará a Câmara Municipal, projetos de lei sobre matéria tributária e administrativa, com vistas ao aperfeiçoamento da legislação municipal, à adequação aos mandamentos constitucionais vigentes ou ajustamentos às leis federais ou decisões judiciais, em especial sobre: I- modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal; , ll-as taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; ll- a instituição de sistema de informatização na tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativo, visando a sua racionalização, simplificação e agilização; m < ' pp w a) e 5 EM a pm o o [22] m w Só B, QL o e S A fo E [= 2 o ER E fe) - e 4 E. =. o » ol a > s O sr c p- Legislação Tributária Municipal; ' nat ESTADO DE MINAS GERAIS V - definição do perimetro urbano, visando abrangência de todos setores integrados a estrutura urbana; VI - reformulação dos estatutos dos servidores e do magistério, Plano de Cargos e Carreiras, tendo em vista as recentes modificações constitucionais. Art, 48º - Ocorrendo alteração na Legislação Tributária posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário anual, que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objetos de abertura de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2002. Art. 49º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da natureza tributária ou financeira, somente poderá ocorrer observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o poder executivo adotará medidas necessárias a contenção das despesas em valores equivalentes. 8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 50º - Na estimativa das receitas do projeto de Lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: 1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. CAPÍTULO VI Da Administração da Dívida ec das Operações de Crédito Art, 51º - À administração da dívida municipal interna terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos ao Tesouro Municipal. Art. 52º - À capacitação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela gontratação de financiamento. coalho ais ns Tag No 024 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ud x “ver on mo a” ez ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Os recursos decorrentes de operações de créditos serão destinados ao financiamento de programas de capital. 8 2º - Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de caixa do Tesouro Municipal. Art. 53º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2002, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida, exceto mobiliária, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54º - A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais, nos termos dos artigos 42,43,45,46 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 55º - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2001, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês Art. 56º - Ao controle interno do municipio será atribuida competência para periodicamente proceder “a verificação e ao controle de custos dos' programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art, 57º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária c seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 1- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao município. Art. 58º - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos ultimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal. 8 1º- A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 82º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 3 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 59º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Municipio, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e .orientações a serem baixadas por aquela unidade. 025 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 60º - A transferência de recursos Financeiros para o poder legislativo e Fundos Municipais, serão contabilizadas no órgão central de contabilidade como transferência Extra orçamentária objetivando a consolidação analítica das despesas destas unidades junto a contabilidade central do município. $ 1º - O poder Legislativo e os fundos municipais com contabilidade autónoma, encaminharão até o dia quinze do mês subsequente os balancetes mensais de receita, despesa, patrimonial, e demais relatórios de fechamentos para a devida consolidação junto à contabilidade central do poder executivo. 8 2º - Os documentos a que se referem o parágrafo primeiro serão também encaminhados em meio magnético, através de back up do sistema de informática utilizado pela respectiva unidade ou poder legislativo. Art. 61º - Os poderes Legislativo e executivo, emitirão o relatório de Gestão Fiscal, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, providenciando sua devida publicação trinta dias após o encerramento do periodo a que se referir. Art. 62º - O poder executivo municipal, incluindo as entidades da administração indireta e o poder legislativo, emitirão nos termos da Lei 101/2000 e instrução especifica do Tribunal de Contas semestralmente, os demonstrativos de acompanhamento do Relatório resumido da Execução orçamentária. . Art. 63º - O poder executivo efetuará quadrimestralmente a apuração da divida consolidada para verificação do limite da divida pública e das operações de crédito, de acordo com percentual fixado em relação à receita corrente liquida, conforme disposto no artigo 30 $ 3º e 4º da Lei 101/2000. Art. 64º - O poder executivo, encaminhará em até 30 dias antes do final do prazo para encaminhamento das propostas orçamentárias, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive a da receita corrente liquida Art. 65º - O poder executivo encaminhará a câmara municipal, anexo com a projeção da arrecadação do exercício vigente, que servirá de base para a proposta orçamentária do legislativo, obedecida às disposições do artigo 28 desta lei. 8 Unico - Antes da execução do orçamento o poder executivo fará os devidos ajustes no orçamento do legislativo através de decreto, para corrigir possíveis divergências entre a receita cstimada quando da proposta orçamentária e a efetivamente arrecadada ao final do exercício de 2001. Art. 66º - Integram a presente Lei o anexo de Prioridade c Metas da Administração; Art. 67º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 11 de julho de 2001. Antonio Geraldo Cardoso Prefeito Municipal 026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ao 099 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I À LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2002 PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO o EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.002. 1- EDUCAÇAO D Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais, 2) Terceirização do Transporte Escolar 3) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação 4) Programa de alfabetização de adultos 5) Construção de escolas 6) Plano de Carreira especifico do magistério 7) Aquisição de Material Didático Pedagógico tm 8) Promoção e apoio a eventos culturais 9) Aquisição de Veículos para a secretaria de educação 10) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino 11 - SAUDE ai 1) Ampliação da Programa de saúde da família 2) Aquisição de ambulância 3) Manutenção do programa de farmácia básica 4) Programa de agentes comunitários de saúde 5) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde 6) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos 7) Programa de controle de Zoonozes 8) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária 9) Programa de atenção à saúde Bucal 10) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis - 11) | Aquisição de Veiculos para o setor de saúde 12) Aquisição de aparelhos hospitalares 13) Construção de Unidade de Saúde Mental 1 — ASSISTENCIA SOCIAL ND D Reforma e ampliação de Creches 2) Aquisição de equipamentos 3) Construção de Creches 4) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social | 5) Criação/Manutenção do conselho Tutelar jo 6) — Programa de Apoio Social ao Migrante 7) Programa de prevenção à gravidez precoce e prostituição infantil 8) Programa de Apoio ao Trabalho Carcerário i 9) Programa de Apoio à Criança e Adolescente 10) Programa de apoio à pessoa Idosa 11) | Programa de assistência ao portador de deficiência | 12) Programa de assistência a pessoas Carentes 13) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores . 14) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda 15) Manutenção de convênios com entidades de assistência social h j AM Va 16) 17) NS 028 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Programa de apoio técnico e financeiro a entidades que prestam atendimento com abrigos a crianças c adolescentes Ações governamentais voltadas à geração de emprego c renda — OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfaltica no centro e bairros programa de recuperação e ampliação das redes pluviais Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção de mata- burros e pontes Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural Programa de sinalização das vias urbanas Arborização de ruas, praças c avenidas Reestruturação da frota de veículos e máquinas Aquisição de equipamentos c ferramentas para o setor Extensão da rede de água e esgoto do Municipio Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município Construção de Estação de Tratamento de Esgoto Canalização Córrego da cadeia e extrema Canalização de Grotas Construção de praças V— AGRICULTURA Fomento a pequenos produtores da agricultura Fomento a pequenos produtores da pecuária Programa de Lavouras comunitárias Programa de Irrigação comunitária Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor Programa de destruição de sementes e mudas para o pequeno produtor Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias Melhoramento e ampliação do Matadouro Municipal VI- ESPORTE, LAZER E CULTURA Construção, reforma de quadras de Poliesportivas e campos de futebol Programa de rua de lazer nos bairros e centro da cidade Realização de Campeonato de Futebol Rural e da Cidade Programa de incentivo a pratica do desporto amador Aquisição de equipamentos, e livros c matcriais para a biblioteca municipal Manutenção de Eventos Culturais Apoio para Realização do Carnaval e outras festas cívicas e populares VII- ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO Treinamento e reciclagem de recursos humanos Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro de pessoal as necessidades do município Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de impostos Programa de incentivo a arrecadação de Tributos Atualização do Cadastro Imobiliário Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da prefeitura municipal Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária À Vo . pb! Cação, b) A ESTADO DE MINAS GERAIS Aprimoramento do sistema de controle interno Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional Reforma da estrutura organizacional básica do poder executivo Reforma tributária Manutenção de convênios com as policias Civil e Militar para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município. amortização da divida contratada principal e encargos VIII- PODER LEGISLATIVO a) quanto ao desenvolvimento institucional do Poder: . . redimensionamento, aquisição de equipamentos, hardware e software e continuidade de implantação do banco de informação, visando ao aprimoramento das atividades de captação, sistematização, processo e recuperação de dados para suporte e ação legislativa; implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa c aos processos de revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal; desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações internas - institucional e administrativas, bem como as relações entre o Poder Legislativo c a integração entre a Câmara Municipal e os vários grupamentos sociais; desenvolvimento de ações destinadas à criação e ao aprimoramento de canais de comunicação visando informar ao cidadão acerca do papel do Poder Legislativo, da atividade parlamentar e dos trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal, implementação de atividades de apoio à representação politico parlamentar, adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais. continuidade do programa de informatização. restauração, reformas e manutenção das dependências da sede da Câmara Municipal; aquisição e manutenção de equipamentos e materiais permanentes de uso da Câmara Municipal , quanto à política de remuneração de pessoal: 1 - a remuneração de pessoal do Poder Legislativo obedecerá aos princípios constitucionais de isonomia e equidade, especialmente o disposto no artigo 37, inciso X e artigos 29 e 29 — A, da Constituição da República, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 25/2000. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 11 de Julho de 2001. eraldo Cardoso Prgfeito Municipal 029 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO