| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 958 / 2001 |
| Date | 2001-07-17 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO CIDADÃO PARA SERV. PÚBLICOS. |
| native_id | 1468 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Ne 030 NO) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 958/2001 CRIA O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO “SERVIDOR CIDADÃO” PARA os SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica criado o Programa de Alfabetização “Servidor Cidadão”, destinado a alfabetização dos Servidores Públicos do Município de João Pinheiro - MG, que não foram alfabetizados em idade escolar regular. Parágrafo Único - A implantação, coordenação e avaliação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Artigo 2º - A participação do Servidor Municipal no programa fica condicionada à sua inscrição e aprovação prévia, por adesão voluntária, Junto à Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Artigo 3º- Poderão participar do Programa de Alfabetização os Servidores Municipais, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I- Ser ocupante de cargo efetivo ou contratado; II - Ser analfabeto ou não ter concluido o Ensino Fundamental; Artigo 4º - O Servidor Municipal inscrito e aprovado para participação no Programa de Alfabetização, terá direito a uma bolsa de estudos, no valor mensal de R$15,00 (quinze reais), durante os meses do ano letivo do programa. Artigo 5º - A bolsa de estudos ora concedida não se incorpora aos vencimentos do servidor, para os efeitos de direitos ou vantagens trabalhistas ou estatutárias, incidindo sobre a mesma os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade ou de permanência. Artigo 6º - O servidor inscrito no Programa de Alfabetização terá direito a bolsa de estudos, desde que cumpra integralmente os seguintes requisitos: I- Frequência minima de 90% às aulas ou atividades pedagógicas do programa; IH — Não ter qualquer falta ao serviço durante o mês de pagamento da bolsa de estudos; y No 091 No) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI - Cumprir todas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação para o Projeto Pedagógico do Programa de Alfabetização; IV — Apresentar mensalmente junto à Secretaria Municipal da Educação, o Atestado de Frequência expedido pela Unidade Escolar em que estiver matriculado. Artigo 7 - O Servidor Municipal inscrito e aprovado para a participação no Programa de Alfabetização, com frequência regular, terá direito à redução da jornada de trabalho de até no máximo 60 minutos, nos dias letivos. Artigo 8º - O Programa de Alfabetização “Servidor Cidadão” terá a duração de 01 (um) ano letivo, durante os meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro, nos anos de 2001 à 2004. Artigo 9º - O Servidor Municipal ao concluir o curso do Programa de Alfabetização “Servidor Cidadão”, poderá ter continuidade de seus estudos, através da matrícula em uma Escola Pública do Ensino Fundamental, com os mesmos beneficios e deveres estabelecidos para o programa, com direito ao recebimento da bolsa de estudos nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro do ano letivo que estiver cursando. Artigo 10 - As despesas com o Programa de Alfabetização Servidor Cidadão serão contabilizadas e pagas com recursos da educação, na Dotação Orçamentária 02.08.08.45213.2.063000-3132. Artigo 11 - Fica autorizado ao Executivo Municipal a abertura de crédito suplementar e/ou especial, para fazer face às despesas oriundas desta lei. Artigo 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Julho de 2001. Eyderda Silva Braga Secretário Municipal da Administração Maria do Caia NaGezes Silveira Secretária Municipal da Educação e Cultura