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norma nº 958/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 958 / 2001
Date 2001-07-17
EmentaCRIA O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO CIDADÃO PARA SERV. PÚBLICOS.
native_id1468

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Ne 030
NO) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 958/2001
CRIA O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO
“SERVIDOR CIDADÃO” PARA os
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
JOÃO PINHEIRO - MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Alfabetização
“Servidor Cidadão”, destinado a alfabetização dos Servidores Públicos do Município
de João Pinheiro - MG, que não foram alfabetizados em idade escolar regular.
Parágrafo Único - A implantação, coordenação e
avaliação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Artigo 2º - A participação do Servidor Municipal no
programa fica condicionada à sua inscrição e aprovação prévia, por adesão voluntária,
Junto à Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Artigo 3º- Poderão participar do Programa de
Alfabetização os Servidores Municipais, que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I- Ser ocupante de cargo efetivo ou contratado;
II - Ser analfabeto ou não ter concluido o Ensino
Fundamental;
Artigo 4º - O Servidor Municipal inscrito e aprovado
para participação no Programa de Alfabetização, terá direito a uma bolsa de estudos,
no valor mensal de R$15,00 (quinze reais), durante os meses do ano letivo do
programa.
Artigo 5º - A bolsa de estudos ora concedida não se
incorpora aos vencimentos do servidor, para os efeitos de direitos ou vantagens
trabalhistas ou estatutárias, incidindo sobre a mesma os encargos sociais, não tendo
também nenhum caráter de continuidade ou de permanência.
Artigo 6º - O servidor inscrito no Programa de
Alfabetização terá direito a bolsa de estudos, desde que cumpra integralmente os
seguintes requisitos:
I- Frequência minima de 90% às aulas ou atividades
pedagógicas do programa;
IH — Não ter qualquer falta ao serviço durante o mês
de pagamento da bolsa de estudos;
y
No 091
No) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - Cumprir todas as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal da Educação para o Projeto Pedagógico do Programa de
Alfabetização;
IV — Apresentar mensalmente junto à Secretaria
Municipal da Educação, o Atestado de Frequência expedido pela Unidade Escolar em
que estiver matriculado.
Artigo 7 - O Servidor Municipal inscrito e aprovado
para a participação no Programa de Alfabetização, com frequência regular, terá direito
à redução da jornada de trabalho de até no máximo 60 minutos, nos dias letivos.
Artigo 8º - O Programa de Alfabetização “Servidor
Cidadão” terá a duração de 01 (um) ano letivo, durante os meses de fevereiro a junho
e de agosto a novembro, nos anos de 2001 à 2004.
Artigo 9º - O Servidor Municipal ao concluir o curso
do Programa de Alfabetização “Servidor Cidadão”, poderá ter continuidade de seus
estudos, através da matrícula em uma Escola Pública do Ensino Fundamental, com os
mesmos beneficios e deveres estabelecidos para o programa, com direito ao
recebimento da bolsa de estudos nos meses de fevereiro a junho e de agosto a
novembro do ano letivo que estiver cursando.
Artigo 10 - As despesas com o Programa de
Alfabetização Servidor Cidadão serão contabilizadas e pagas com recursos da
educação, na Dotação Orçamentária 02.08.08.45213.2.063000-3132.
Artigo 11 - Fica autorizado ao Executivo Municipal a
abertura de crédito suplementar e/ou especial, para fazer face às despesas oriundas
desta lei.
Artigo 12 - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Julho de 2001.
Eyderda Silva Braga
Secretário Municipal da Administração
Maria do Caia NaGezes Silveira
Secretária Municipal da Educação e Cultura

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