| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2001 |
| Date | 2001-09-25 |
| Ementa | CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SEC. MUN. DA EDUCAÇÃO E CULTURA. |
| native_id | 1482 |
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N» 041 9) - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 968/2.001 AUTORIZA — O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A —CONCEDER: ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido um abono salarial específico para os Servidores da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ocupantes dos cargos de Professor P-I, Regente de Ensino, Professor P-III, RA3, RA4 e P-5 e aos que atuam nas atividades de suporte pedagógico no Ensino Fundamental; diretores e coordenadores de escola, especialistas em planejamento escolar, pedagogos, inspetores, supervisores e orientadores educacionais, no valor total de R$ 309,60, (trezentos e nove reais e sessenta centavos), para cada servidor, em (03) três parcelas consecutivas de R$ 103,20 (cento e três reais e vinte centavos), correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001. I— Os pagamentos dos abonos para os professores P- HI, RA3, RA4 e P5 serão proporcionais ao número de aulas, IH - Os pagamentos dos abonos par os professores, RA4 e PS serão pagos com recursos próprios. Artigo 2º - O pagamento das parcelas correspondentes aos abonos dos meses de outubro, novembro e dezembro serão pagos nas folhas de pagamentos dos respectivos meses. Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos próprios do Município, nas dotações orçamentárias correspondentes. . Artigo 4º - O Abono Salarial ora concedido não se incorpora aos vencimentos do Servidor para os efeitos de direitos ou vantagens trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade q4 de permanência. Una do fab ilue Autônia Giraldo (Gandais cretari “da tau ass ito Municipal João Pinneire Mc ão Pinheiro - MG “João Pinheiro - MG NS 042 Sr PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Y ) ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 25 de Setembro de 2001. Antônio freraldo Cardoso Secretário Municipal da Administração Arena y RANA a. Maria do Cármo Menezes Silveira Secretária Municipal da Educação e Cultura 4a