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norma nº 968/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 968 / 2001
Date 2001-09-25
EmentaCONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SEC. MUN. DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
native_id1482

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N» 041
9) - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 968/2.001
AUTORIZA — O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A —CONCEDER: ABONO
SALARIAL AOS SERVIDORES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E
CULTURA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido um abono salarial
específico para os Servidores da Secretaria Municipal da Educação e Cultura,
ocupantes dos cargos de Professor P-I, Regente de Ensino, Professor P-III, RA3, RA4
e P-5 e aos que atuam nas atividades de suporte pedagógico no Ensino Fundamental;
diretores e coordenadores de escola, especialistas em planejamento escolar,
pedagogos, inspetores, supervisores e orientadores educacionais, no valor total de R$
309,60, (trezentos e nove reais e sessenta centavos), para cada servidor, em (03) três
parcelas consecutivas de R$ 103,20 (cento e três reais e vinte centavos),
correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001.
I— Os pagamentos dos abonos para os professores P-
HI, RA3, RA4 e P5 serão proporcionais ao número de aulas,
IH - Os pagamentos dos abonos par os professores,
RA4 e PS serão pagos com recursos próprios.
Artigo 2º - O pagamento das parcelas correspondentes
aos abonos dos meses de outubro, novembro e dezembro serão pagos nas folhas de
pagamentos dos respectivos meses.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei,
serão cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos
próprios do Município, nas dotações orçamentárias correspondentes.
. Artigo 4º - O Abono Salarial ora concedido não se
incorpora aos vencimentos do Servidor para os efeitos de direitos ou vantagens
trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo
também nenhum caráter de continuidade q4 de permanência.
Una do fab ilue Autônia Giraldo (Gandais
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João Pinneire Mc ão Pinheiro - MG
“João Pinheiro - MG
NS 042
Sr PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Y ) ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 25 de
Setembro de 2001.
Antônio freraldo Cardoso
Secretário Municipal da Administração
Arena y RANA a.
Maria do Cármo Menezes Silveira
Secretária Municipal da Educação e Cultura
4a

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