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norma nº 972/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 972 / 2001
Date 2001-10-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOÃO PINHEIRO CME-JP.
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Na 046
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 972/2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE JOAO PINHEIRO — CME-JP E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS .
O Povo do Município de João Pinheiro - MG. , através
de seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal , em seu nome ,
sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Educação de João Pinheiro - CME-JP , Estado de Minas Gerais .
CAPÍTULO 1 .
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação terá
como objetivo estimular, fortalecer, institucionalizar , e organizar a participação dos diversos
setores da sociedade de João Pinheiro-MG, no processo de tomada de decisões no setor de
educação na área de competência do governo municipal. ,
Artigo 3º - São atribuições do Conselho Municipal de
Educação de João Pinheiro-CME-JP, além de outras que poderão ser delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação:
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IH.
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IV.
v.
H.
IH.
H.
LI.
Iv.
VI.
Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino;
Propor diretrizes educacionais;
Assessorar o governo municipal na formulação de políticas e planos educacionais,
Propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação;
Emitir pareceres sobres questões de natureza educacional no âmbito da rede municipal
e para as demais redes, com base nas competências que lhe forem delegadas pelo
Conselho Estadual de Educação;
Artigo 4º - Caberá ao CME-JP manifestar-se sobre :
Piano Municipal de Educação;
Aplicação de recursos a serem destinados à educação no município;
Criação, ampliação, desativação e localização das escolas municipais .
Artigo 5º - Caberá ao CME-JP acompanhar : Ê
Levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o sê
atendimento;
A elaboração e o desenvolvimento do plano de trabalho proposto pelas escolas visando!
a redução da repetência e evasão escolar;
permanência e o sucesso do aluno na escola; k
Incentivar a integração das redes de ensino municipal estadual, federal e particular , no
âmbito do município;
Estudar e sugerir medidas que visem a expansão qualitativa e quantitativa do ensino
municipal;
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Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional que lhes forem submetidas, SS
pelas escolas e pela Secretaria Municipal de Educação xº
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a NS 047
A) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II .
DA COMPETÊNCIA E INSTALAÇÃO
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação de João
Pinheiro - CME-JP é composto por :
L 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
H. 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento
Social;
Il. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. 01 (um) representante das escolas municipais da zona urbana;
v. 01 (um) representante das escolas municipais da zona rural;
VI. 01 (um) representante das escolas estaduais ;
VIL 01 (um) representante das escolas particulares ;
VII. Ol (um) representante do Grêmio Estudantil da Escola Estadual Deputado Quintino
Vargas;
IX. 02 (dois) representantes das Associações de Bairros de João Pinheiro:
X. 01 (um) representante dos estudantes universitários ;
XI. | 02 (dois) representantes de pais e alunos das escolas públicas municipais;
XII. 02 (um) representantes de pais e alunos das escolas públicas estaduais .
Artigo 7º - Os Conselheiros serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades e categorias .
Parágrafo 1º - Cada titular terá um suplente, nomeado da
mesma forma.
Parágrafo 2º - Todos os Conselheiros terão domicílio no
Município de João Pinheiro-MG .
Artigo 8º - Os membros efetivos e suplentes do CME-JP,
bem como os membros eleitos para a Diretoria exercerão mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período .
Parágrafo 1º - A Diretoria do Conselho Municipal de
Educação de João Pinheiro-CME-JP terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro (a) Secretário (a) e Segundo (a) Secretário (a), c será eleita, na véspera da instalação
do Conselho, e empossada pelo Prefeito Municipal .
Parágrafo 2º - Para eleição da diretoria, terão direito de
votar e serem votados, apenas os membros titulares, sendo facultado este direito aos suplentes,
somente na falta dos seus respectivos titulares .
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9º - O Conselho Municipal de Educação de João
Pinheiro-CME JP, elaborará seu regimento interno no prazo de 60 ( sessenta ) dias após a sua
instalação, que será aprovado por no mínino 2/3 ( dois terços) de seus membros e homologado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
pelo Prefeito Municipal, Antônio Geraldo Cardoso e pela Secretária Municipal de Educação
e Cultura, Maria do Carmo Menezes Silveira, através de Decreto, e disciplinará a sua estrutura
e funcionamento .
Artigo 10 - Os membros do Conselho Municipal de
Educação de João Pinheiro - CME-JP, não serão remunerados pelo exercício de suas funções,
sendo considerados de natureza relevante os serviços prestados pelos mesmos
Artigo 11 - A Prefeitura Municipal através da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, dará apoio logístico e administrativo ao Conselho
Municipal da Educação de João Pinheiro - CME-JP, bem como oferecerá a todos os
conselheiros a estrutura necessária para o seu funcionamento .
Artigo 12 — — Revogando as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Prefeitura Municipal de João Pinheiro -MG. , em 22
de outubro de 2001. :
Prefeito Municipal
Eyder da Silva Braga
Secretário Municipal da Administração
LAO
Maria do Carm Menezes Silveira
Secretária Municipal de Educação

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