| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2001 |
| Date | 2001-10-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOÃO PINHEIRO CME-JP. |
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Na 046 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 972/2001 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOAO PINHEIRO — CME-JP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Povo do Município de João Pinheiro - MG. , através de seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal , em seu nome , sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de João Pinheiro - CME-JP , Estado de Minas Gerais . CAPÍTULO 1 . DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação terá como objetivo estimular, fortalecer, institucionalizar , e organizar a participação dos diversos setores da sociedade de João Pinheiro-MG, no processo de tomada de decisões no setor de educação na área de competência do governo municipal. , Artigo 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação de João Pinheiro-CME-JP, além de outras que poderão ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação: l IH. nt IV. v. H. IH. H. LI. Iv. VI. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino; Propor diretrizes educacionais; Assessorar o governo municipal na formulação de políticas e planos educacionais, Propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação; Emitir pareceres sobres questões de natureza educacional no âmbito da rede municipal e para as demais redes, com base nas competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; Artigo 4º - Caberá ao CME-JP manifestar-se sobre : Piano Municipal de Educação; Aplicação de recursos a serem destinados à educação no município; Criação, ampliação, desativação e localização das escolas municipais . Artigo 5º - Caberá ao CME-JP acompanhar : Ê Levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o sê atendimento; A elaboração e o desenvolvimento do plano de trabalho proposto pelas escolas visando! a redução da repetência e evasão escolar; permanência e o sucesso do aluno na escola; k Incentivar a integração das redes de ensino municipal estadual, federal e particular , no âmbito do município; Estudar e sugerir medidas que visem a expansão qualitativa e quantitativa do ensino municipal; e" - . . dos Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional que lhes forem submetidas, SS pelas escolas e pela Secretaria Municipal de Educação xº q Mania da (aum VA. Situeee Sa Secretária Munic. d Edacaçãa Q ap-Pj MG ES a NS 047 A) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II . DA COMPETÊNCIA E INSTALAÇÃO Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação de João Pinheiro - CME-JP é composto por : L 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; H. 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social; Il. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV. 01 (um) representante das escolas municipais da zona urbana; v. 01 (um) representante das escolas municipais da zona rural; VI. 01 (um) representante das escolas estaduais ; VIL 01 (um) representante das escolas particulares ; VII. Ol (um) representante do Grêmio Estudantil da Escola Estadual Deputado Quintino Vargas; IX. 02 (dois) representantes das Associações de Bairros de João Pinheiro: X. 01 (um) representante dos estudantes universitários ; XI. | 02 (dois) representantes de pais e alunos das escolas públicas municipais; XII. 02 (um) representantes de pais e alunos das escolas públicas estaduais . Artigo 7º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades e categorias . Parágrafo 1º - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma. Parágrafo 2º - Todos os Conselheiros terão domicílio no Município de João Pinheiro-MG . Artigo 8º - Os membros efetivos e suplentes do CME-JP, bem como os membros eleitos para a Diretoria exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período . Parágrafo 1º - A Diretoria do Conselho Municipal de Educação de João Pinheiro-CME-JP terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro (a) Secretário (a) e Segundo (a) Secretário (a), c será eleita, na véspera da instalação do Conselho, e empossada pelo Prefeito Municipal . Parágrafo 2º - Para eleição da diretoria, terão direito de votar e serem votados, apenas os membros titulares, sendo facultado este direito aos suplentes, somente na falta dos seus respectivos titulares . RE RE É CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9º - O Conselho Municipal de Educação de João Pinheiro-CME JP, elaborará seu regimento interno no prazo de 60 ( sessenta ) dias após a sua instalação, que será aprovado por no mínino 2/3 ( dois terços) de seus membros e homologado Da Munic, di Maria do (ams abeão. O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS pelo Prefeito Municipal, Antônio Geraldo Cardoso e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, Maria do Carmo Menezes Silveira, através de Decreto, e disciplinará a sua estrutura e funcionamento . Artigo 10 - Os membros do Conselho Municipal de Educação de João Pinheiro - CME-JP, não serão remunerados pelo exercício de suas funções, sendo considerados de natureza relevante os serviços prestados pelos mesmos Artigo 11 - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dará apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal da Educação de João Pinheiro - CME-JP, bem como oferecerá a todos os conselheiros a estrutura necessária para o seu funcionamento . Artigo 12 — — Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Prefeitura Municipal de João Pinheiro -MG. , em 22 de outubro de 2001. : Prefeito Municipal Eyder da Silva Braga Secretário Municipal da Administração LAO Maria do Carm Menezes Silveira Secretária Municipal de Educação