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norma nº 977/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 977 / 2001
Date 2001-11-08
EmentaALTERAR O VALOR DO ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS SERV. DA SEC. MUN. DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
native_id1503

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº977/2.001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO
ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS
SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA OS
MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE
2001, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº
968/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus
Tepresentantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido um abono salarial
específico para os Servidores da Secretaria Municipal da Educação e Cultura,
ocupantes dos cargos de Professor P-I, Regente de Ensino, Professor P-HI, RA3, RA4
e P-5 e aos que atuam nas atividades de suporte pedagógico no Ensino F undamental;
diretores e coordenadores de escola, especialistas em planejamento escolar,
pedagogos, inspetores, supervisores e orientadores educacionais, no valor total de R$
339,60, (trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), para cada servidor, em
(03) três parcelas consecutivas sendo de R$ 103,20 (outubro/2001), R$118,20 (cento e
dezoito reais e vinte centavos), parcela de Novembro/2001 e R$ 118,20 (cento e
dezoito reais e vinte centavos) parcela de Dezembro/2001.
I-O pagamento dos abonos para os professores P-III,
RA3, RA4 e PS serão proporcionais ao número de aulas.
II - O pagamento dos abonos para os professores,
RA4 e P5 serão efetuados (pagos) com recursos próprios do Município.
Artigo 2º- O pagamento das parcelas correspondentes
aos abonos dos meses de outubro, novembro e dezembro serão feitos nas folhas de
pagamentos dos respectivos meses.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei,
serão cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF - F undo de Manutenção de
Desenvolvimento do Ensino F undamental e de Valorização do Magistério e recursos
próprios do Município, nas dotações orçamentárias correspondentes.
Artigo 4º - O Abono Salarial ora concedido não se
incorpora aos vencimentos do Servidor para os efeitos de direitos ou vantagens
trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo
também nenhum caráter de continuidade ou de permanência.
9) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário em
especial a Lei Municipal nº 968/2001, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de Novembro de 2001.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 08 de
novembrde 2001. :
Antônio Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
Eydér da Silva Braga
Secretário Municipal da Administração
Maia do Caijmo Menezes Silveira
Secretária Municipal da Educação e Cultura

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