| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 2001 |
| Date | 2001-11-08 |
| Ementa | ALTERAR O VALOR DO ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS SERV. DA SEC. MUN. DA EDUCAÇÃO E CULTURA. |
| native_id | 1503 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº977/2.001 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA OS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2001, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 968/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus Tepresentantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido um abono salarial específico para os Servidores da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ocupantes dos cargos de Professor P-I, Regente de Ensino, Professor P-HI, RA3, RA4 e P-5 e aos que atuam nas atividades de suporte pedagógico no Ensino F undamental; diretores e coordenadores de escola, especialistas em planejamento escolar, pedagogos, inspetores, supervisores e orientadores educacionais, no valor total de R$ 339,60, (trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), para cada servidor, em (03) três parcelas consecutivas sendo de R$ 103,20 (outubro/2001), R$118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos), parcela de Novembro/2001 e R$ 118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos) parcela de Dezembro/2001. I-O pagamento dos abonos para os professores P-III, RA3, RA4 e PS serão proporcionais ao número de aulas. II - O pagamento dos abonos para os professores, RA4 e P5 serão efetuados (pagos) com recursos próprios do Município. Artigo 2º- O pagamento das parcelas correspondentes aos abonos dos meses de outubro, novembro e dezembro serão feitos nas folhas de pagamentos dos respectivos meses. Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF - F undo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino F undamental e de Valorização do Magistério e recursos próprios do Município, nas dotações orçamentárias correspondentes. Artigo 4º - O Abono Salarial ora concedido não se incorpora aos vencimentos do Servidor para os efeitos de direitos ou vantagens trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade ou de permanência. 9) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 968/2001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de Novembro de 2001. Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 08 de novembrde 2001. : Antônio Geraldo Cardoso Prefeito Municipal Eydér da Silva Braga Secretário Municipal da Administração Maia do Caijmo Menezes Silveira Secretária Municipal da Educação e Cultura