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← João Pinheiro (MG)

norma nº 978/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2001
Date 2001-11-19
EmentaALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 637.94.
native_id1504

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No 095
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº: 978/2001
ALTERA O ARTIGO 2º | DA LEI
MUNICIPAL Nº 637/94 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG,
por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - O Artigo 2º da Lei original nº
637/94 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2º - São considerados feriados no
município de João Pinheiro, para efeito do que determina o artigo 11 da Lei
Federal nº 605, de 05/01/49, com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei
nº 86, de 27/12/66, os dias 26 de julho, data em que comemora o dia da nossa
padroeira, Senhora Sant'Ana, 10 de setembro, comemoração do aniversário
da cidade de João Pinheiro, Sexta-Feira da Semana Santa, Corpus Christi e 31
de outubro dia em que se comemora o dia da Reforma Protestante.
Artigo 3º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares para fazer face às
despesas oriundas desta lei.
Artigo 4º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 19
de novembro de 2001.
Antônig Geraldo Cardoso
Eyder da Silva Brags
Secretário Municipal da Administração

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