| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2001 |
| Date | 2001-11-19 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 637.94. |
| native_id | 1504 |
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No 095 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº: 978/2001 ALTERA O ARTIGO 2º | DA LEI MUNICIPAL Nº 637/94 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 2º da Lei original nº 637/94 passa a ter a seguinte redação: Artigo 2º - São considerados feriados no município de João Pinheiro, para efeito do que determina o artigo 11 da Lei Federal nº 605, de 05/01/49, com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei nº 86, de 27/12/66, os dias 26 de julho, data em que comemora o dia da nossa padroeira, Senhora Sant'Ana, 10 de setembro, comemoração do aniversário da cidade de João Pinheiro, Sexta-Feira da Semana Santa, Corpus Christi e 31 de outubro dia em que se comemora o dia da Reforma Protestante. Artigo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares para fazer face às despesas oriundas desta lei. Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 19 de novembro de 2001. Antônig Geraldo Cardoso Eyder da Silva Brags Secretário Municipal da Administração