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norma nº 983/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2001
Date 2001-12-13
Ementa CONTRATAR COM BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS SA BDMG.
native_id1509

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Nº 060
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 983/2001
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHEIRO A CONTRATAR COM O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A -— BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
iro - MG
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
etário da
ão Pinhe
Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo
Municipal de João Pinheiro-MG autorizado a celebrar com o Banco do
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o
montante de R$ 1.700.000.,00 (Hum milhão e setecentos mil reais), destinados
ao financiamento de projetos de: infra-estrutura e desenvolvimento urbano, no
âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-
Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de
04 de maio de 2000.
Artigo 2º - As operações de crédito de que
trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) Juros de até 9% (nove por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o
prazo de carência;
b) Atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou
outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de
valores;
c) À divida será paga em até 96 (noventa e seis) meses, respeitados os prazos
definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
d) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos
próprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40%
(quarenta por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo
de projeto.
MG
Prefeito Municipal
Pinheiro
João
Artigo 3º - Fica o Município autorizado a oferecer
em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos
contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das
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receitas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único — As receitas de transferência
sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das
operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas
que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição,
independentemente de nova autorização.
E
ss Artigo 4º - O Chefe do Executivo do Município está
O Be autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
= 82 BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para
Z5E receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas
Ês no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
J
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratados a que
se refere o artigo primeiro.
io Parágrafo Único - Os poderes mencionados se
limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às
parcelas vencidas e não pagas.
Artigo 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo
SOMMA referente às operações de crédito, vigentes à época da assinatura
dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no banco
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do
referido contrato;
ND d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte. para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Artigo 6º - Os orçamentos municipais
consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Artigo 7º - Fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a
fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito
ora autorizadas e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de
inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização *
do programa autorizado nesta lei.
reteito Municipal
João Pinheiro - MO
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Artigo 8º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 13
de dezembro de 2001. '
Antônio Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
Eyder da Silva Braga
Secretário Municipal da Administração

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