| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 2001 |
| Date | 2001-12-13 |
| Ementa | CONTRATAR COM BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS SA BDMG. |
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Nº 060 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 983/2001 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -— BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. iro - MG O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: etário da ão Pinhe Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal de João Pinheiro-MG autorizado a celebrar com o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.700.000.,00 (Hum milhão e setecentos mil reais), destinados ao financiamento de projetos de: infra-estrutura e desenvolvimento urbano, no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra- Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Artigo 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) Juros de até 9% (nove por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; b) Atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; c) À divida será paga em até 96 (noventa e seis) meses, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto. d) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo de projeto. MG Prefeito Municipal Pinheiro João Artigo 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Nº 061 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS receitas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único — As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. E ss Artigo 4º - O Chefe do Executivo do Município está O Be autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — = 82 BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para Z5E receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas Ês no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses J recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratados a que se refere o artigo primeiro. io Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Artigo 5º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referente às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no banco destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; ND d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte. para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Artigo 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Artigo 7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização * do programa autorizado nesta lei. reteito Municipal João Pinheiro - MO Nº 062 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 13 de dezembro de 2001. ' Antônio Geraldo Cardoso Prefeito Municipal Eyder da Silva Braga Secretário Municipal da Administração