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norma nº 985/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
native_id1511

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No. 064
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 985/2001.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA É DO ADOLESCENTE | DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro , Estado
de Minas Gerais aprovou , e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a politica
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação, em conformidade aos preceitos da
Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988, da Lei nº 8.069 de 13 de julho sáio
. . q . atos
de 1.990 e demais legislações pertinentes. . Sé RR
SEéos
. "Basá
Artigo 2º - O atendimento dos direitos dá Sê Ê Et
criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: T Ea AS
0
a!
I — Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, sas
lazer, profissionalização e outras que assegurem c promovam o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade.
Il — Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem; .
II — Serviços especiais, nos termos da Constituição Federal de 05 de outubro de
1.988, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1.990 e demais legislação pertinente.
João Pinheiro - MG
Parágrafo Unico — O município destinará
recursos e espaços Públicos para programações culturais, esportivas e de lazer,
voltadas para o desenvolvimento da infância e da juventude.
Secretário da Administração
Eydêr da Silvã Brag.
Artigo 3º - O Município criará os programas e
serviços a que aludem os incisos 1 e II, do artigo 2º desta Lei, ou estab
Cartas,
Cipa
-MG
consórcio intermunicipal para atendimento personalizado, instituindo se
mantendo entidades governamentais de . atendimento, mediante prévn e
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. sf
« o
Q +
e
é
Nº 065
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 1º - Os programas serão classificados
como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
Ni 1
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
£) Semi-liberdade;
£g) Internação.
Parágrafo 2º - Os serviços especiais visam a:
q a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais e equiparados, crianças c adolescentes
desaparecidos;
ba c) Proteção jurídico-social
Artigo 4º - Os serviços previstos pelo artigo 3º e
seus parágrafos serão criados , executados e mantidos pelo Poder Público
Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fiscalizar e acompanhar a execução destes serviços .
Parágrafo Único — A expressão Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente c à Sigla CONCAD se
' equivalem para efeito de referência e comunicação.
TÍTULO to
DA POLITICA DE ATENDIMENTO p -
SEL
. ETs
= CAPÍTULO | DEE
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SÊ
sEs
UMa
Artigo 5º - São órgãos da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; die
HI. Conselho Tutelar. S.
j se
, Y pereira Par so
Sônia Ap, travalno, Epi E
secret olvimen MC S
e Dos
joão Pinheiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Artigo 6º - Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD , órgão colegiado de
composição paritária, com representantes do Governo Municipal e representantes
da Sociedade Civil, de cunho consultivo, deliberativo e controlador da policia de
atendimento, vinculado ao órgão direto da Administração Pública Municipal, a
nível de Secretaria Municipal do Trabalho , Ação e Desenvolvimento Social,
observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88,
inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 7º - O Conselho Municipal dos direitos
da Criança e do Adolescente - CONCAD, é composto de 08 (oito) membros
efetivos aqui denominados Conselheiros Efetivos e 08 (oito) membros suplentes
aqui denominados Conselheiros Suplentes, com a seguinte representação
paritária:
1 DO PODER PÚBLICO:
I 02 (dois) representante da Secretaria da Educação, sendo um efetivo e um
suplente;
IH. | 02 (dois) representante da Secretaria da Saúde, sendo um efetivo e um
suplente;
HI. 02 (dois) representante da Secretaria do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social, sendo um efetivo e um suplente;
IV. 02 (dois) representante da Secretaria da Fazenda, sendo um efetivo e um
suplente;
H DAS ENTIDADES NÃO
GOVERNAMENTAIS:
V. 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes
representantes de Entidades Civis não-governamentais e ou entidades nacionais,
de defesa ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em pleno e
regular funcionamento , com sede no Município há mais de 2 (dois) anos.
Eydêr da Silva Bray
Secretário da Administraçã
tnãn Pinhaira -. MO
Parágrafo 1º - As entidades não-
governamentais deverão ser entidades nacionais c-civis, com sede e em pleno e
regular funcionamento no Município há mais de 2 (dois) anos, que sejam de &
cunho eminentemente de defesa dos direitos humanos e ou equipara E
preferencialmente na defesa dos direitos da criança c do adolescentes. Es
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ls DA
lifano E
Sônia Potim Parc És
(o)
cncratária Trabalho. Ação ww Ss
No 067
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 2º - Os Conselheiros representantes
das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com
poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho Municipal .
Parágrafo 3º - Os representantes de
organizações da sociedade civil a que se refere o inciso V do Art. 6º desta Lei ,
serão eleitos pelo voto destas entidades » Teunidas em assembléia convocada pelo
(a) Presidente do CONCAD » mediante edital publicado na imprensa , no prazo
estabelecido no parágrafo anterior .
Parágrafo 4º - A função de membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Artigo 8º - A nomeação c posse do Conselho
doravante, far-se-á pelo CONCAD, obedecida a origem e a ordem das
indicações. : .
Parágrafo 1º - Os membros indicados pelas
entidades não-governamentais serão precedidos de indicação, por escrito, das
respectivas entidades para serem eleitos pela Assembléia , nos termos do & 3º do
artigo anterior;
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho e os
respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a
renovação apenas por uma vez e por igual período.
Parágrafo 3º - O membro do Conselho, quando
ativo, ao postular cargos eletivos no âmbito municipal, estadual e federal, ao
registrar sua candidatura será afastado automaticamente do Conselho, send
substituído pelo suplente. SE
CAPÍTULO II sãe
DA COMPETÊNCIA DO CONCAD a<2
Sed
Artigo 9º - Compete ao Conselho Municipal dos BEE:
Direitos da Criança e do Adolescente: WB”
I. Formular a Política Municipal de Atendimento dos Direito da Criança e do
Adolescente, definindo prioridades, planejando e controlando as ações de
execução; & (o)
IL Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da crid ol
e do adolescente; , sê
« j ot
las Parc pa
red no ae E
me:
Desenvolv! -
Sc Pinheiro
IV.
VI.
VII.
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IX.
XI.
XII.
XI.
XIV.
XV.
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XvH.
XVII. Regulamentar ,organizar, coordenar, bem como adotar todas, as É
Ne 068
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas c serviços, bem como o registro de entidades governamentais c
não governamentais, regionalizadas de atendimento;
Elaborar seu Regimento Interno;
Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos
casos de vacância e término de mandato;
Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos que
forem destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ;
Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente:
Opinar sobre o orçamento municipal no que se refere à dotações
destinadas à promoção social, saúde e educação, da Criança e do
Adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da
política formulada;
Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas c de lazer voltadas para a infância e
adolescência;
Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não-governamentais, bem como ao registro
destas últimas, na forma dos artigos 90 e 9! da Lei nº 8.069/90 ;
Opinar na elaboração de Leis que beneficiem e promovam o cresciment N
humano, visando as Crianças e Adolescentes;
Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para
o incentivo ao acolhimento sob a forma de abrigo, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar;
Definir e Fixar a eventual remuneração ou gratificação dos membros do
Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 134 da
Lei 8.069/90; e artigo 34 desta Lei.
Opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar , indicando a
modificações necessárias à consecução da política formulada;
Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; opinand
sobre a alocação de recursos para a execução de programas e projeto
pelas entidades governamentais e repasse verbas para as entidades não
governamentais ; É
Dar início ao processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Tutelar, em até 60 ( sessenta ) dias após a publicação desta Lei;
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ci
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Tó)
Secretária Trabalho. Ação
1a ão Pinheiro - MG
« Desenvolvimento Social
3
Administração
- MG
Pinheiro
Secretário da
João
providências que julgar cabíveis para a escolha, posse dos conselheiro
eleição de diretorias dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança
do Adolescente, Conselho Tutelar, bem como a instalação deste último ;
No “069
AO) | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINÁS GERAIS
com o apoio da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação ce
Desenvolvimento Social e da Coordenadoria Municipal de Planejamento
e dos Conselhos Municipais .
Artigo 10º - Todo programa Municipal
destinado à Criança e Adolescente deverá contar com a aprovação prévia do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, constando os
objetivos, as metas de atendimento, a demanda existente, o cronograma e
organograma de aplicação de recursos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 11 - O CONCAD terá a seguinte
estrutura funcional:
I. Diretoria;
H. Comissões de Trabalho
Artigo 12 — A Diretoria terá a seguinte
IH. Vice-Presidente;
W. Primeiro (a) Secretário (a);
IV. Segundo (a) Secretário (a).
composição:
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IL Presidente; qts
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-orrotário Trabal
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nesenvolvimento
'oão Pinheiro -
Artigo 13 — O mandato da Diretoria do
CONCAD , será de 02 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição, e são
elegíveis apenas os membros titulares; facultando este direito aos suplentes
somente na impossibilidade do comparecimento dos membros titulares em
Assembléia convocada para este fim .
f)
ão
Artigo 14 — As Comissões de Trabalho são
equipes delegadas pelo CONCAD, para auxiliar nos seus trabalhos , composta:
pelos Conselheiros Efetivos e Suplentes , e terão suas atribuições definidas no
Regimento Interno do referido Conselho.
Secretário da Admintstraç
Parágrafo Único - Cada Comissão deverá ser
composta prioritariamente, de forma paritária entre segmentos Governamental e
Não-governamental, nas sessões plenárias, nomeados pelo Presidente do
Conselho e, de caráter temporário. O Conselho Municipal manteráNyma ;
secretaria geral, destinada ao suporte administrativo e financeiro necessário Rj
No 07%
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela
Prefeitura Municipal , supervisionados pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Ação e Desenvolvimento Social .
CAPÍTULO V .
DAS DELIBERAÇÕES DO CONCAD
Artigo 15 — As deliberações do CONCAD, uma
vez aprovadas, tomarão forma de Resolução, as quais, numeradas e assinadas,
deverão ser amplamente divulgadas.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 16 - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente regular-se-á por um Regimento Interno, com
observância da Legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei, com entrada em vigor após divulgação e
publicação em órgão da imprensa local.
Parágrafo iº - O Regimento Interno será
aprovado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, devendo, obrigatoriamente, Sis
dispor sobre a determinação de, ao menos, uma reunião ordinária quinzenal e, SE 53
sempre que necessária, extraordinárias. Ng sã EE
(use fé!
Parágrafo 2º - As modificações e emendas do Rr
Regimento Interno somente será possível, com a aprovação de 2/3 (dois terços) st i
dos Conselheiros, e publicação na forma do caput do artigo 15. ba] é
TÍTULO HH
DO CONSELHO TUTELAR
o
CAPÍTULO | ES
DISPOSIÇÕES GERAIS Ês
EE
Artigo 17 — O Conselho Tutelar é um órgã Sã
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo ER:
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Dêo
Parágrafo 1º - Fica criado no Município de
João Pinheiro - MG. , o Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros ,
com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição;
Parágrafo 2º - As atribuições do Conse
Tutelar serão estabelecidas no seu Regimento Interno, observado o que dispõe Aa
respeito na Lei Federal nº 8.069/90 e a legislação pertinente.
No OU
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 3º - Os membros do Conselho
Tutelar reunir-se-ão, ordinariamente, nos dias e horários fixados por seu
Regimento Interno, e, extraordinariamente, sempre que convocados em razão da
necessidade.
CAPÍTULO HH
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Artigo 18 - Os Conselheiros serão eleitos em
sufrágio universal e direto pelo voto fácultativo e secreto dos cidadãos do
Município de João Pinheiro, em eleição regulamentada, organizada e coordenada
pelo CONCAD, o qual adotará todas as medidas necessárias para a realização do
processo eleitoral.
Parágrafo 1º - O processo cleitoral . será
organizado mediante resolução e responsabilidade do CONCAD, na forma desta
Lei e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo 2º - Podem votar os maiores de
dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da
eleição. Sar
s AF
SE$S,
Artigo 19 — Caberá ao CONCAD prever am sa.
composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo de impugnações (NV É Bê
registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos” ESTE
Conselheiros Tutelares. ' . E E
Ejê
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS
CANDIDATURAS
raga
ministração
Artigo 20 — A candidatura é individual c sem
vinculação a partido político.
Artigo 21 — Somente poderão concorrer a
eleição, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os
seguintes requisitos:
a LÃO
Secretário da Adi
I. Reconhecida idoneidade moral ;
IH. Idade superior a vinte e um anos;
HI. Residir no Município há mais de 02 (dois) anos; RAY
IV. Estar em gozo dos direitos políticos; o
V. — Obter aprovação em teste de conhecimento sobre o Estatuto da Cr SE
do Adolescente; E
No 0TE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI. Apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades
ligadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, com, no mínimo 2
(duas) fontes de referências;
VII O teste de que trata o inciso V será regulamentado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo os critérios
para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem
como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação.
VII. 2º grau completo ;
IX. Não pertencer de qualquer modo aos quadros de segurança pública, civil
ou militares, bem como de organizações estrangeiras.
Artigo 22 — O pedido de registro será autuado e
registrado pelo CONCAD , abrindo - sc vista ao representante do
Ministério Público para eventual impugnação do candidato, no prazo de 10
(dez) dias, decidindo o CONCAD por maioria de votos de seus membros em
igual prazo.
Artigo 23 — Terminado o prazo para registro das
candidaturas, o CONCAD mandará publicar edital na imprensa local,
informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze)
dias contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer
eleitor do Município de João Pinheiro.
ess
, 4290
Parágrafo Unico — Oferecida Impugnação, os tis
autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de NT
10 (dez) dias, decidindo o CONCAD por maioria de votos de seus membros, Né EE f
com voto de desempate de seu presidente em igual prazo. osti
TO
' e “a
Artigo 24 — Das decisões relativas às Eis
impugnações caberá recurso ao próprio CONCAD, no prazo de 05 (cinco) dias,
contado da intimação pessoal ao candidato, mediante recibo de intimação.
: Artigo 25 — Vencida as fases de impugnação e Ri E
recurso, o CONCAD mandará publicar edital com os nomes dos candidatos pe E
li j SE:
habilitados ao pleito. 554
CAPÍTULO IV. SÊ o
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO DE Ro)
Artigo 26 — A eleição para escolha dos
membros do Conselho Tutelar será convocada pelo CONCAD, mediante edital,
publicado na imprensa local , e amplamente divulgado através de outros mejos
de comunicação do Município .
G
PinpMun
Artigo 27 — É vedada a propaganda eleitoral nos
veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas agendadas e presididas pelo CONCAD.
Fela
NE Om
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 28 — É proibida a propaganda por meio
de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local
público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura em
conjunto com o CONCAD, para utilização por todos os candidatos em igualdade
de condições.
Artigo 29 — As cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente
aprovado pelo CONCAD e Ministério Público.
Artigo 30 — Aplica-se no que couber, o disposto
na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e à
apuração dos votos, sendo eleito o candidato que obtiver maioria simples dos
votos válidos apurados.
Parágrafo Único - O Juiz poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atento à faculdade do
voto e às peculiaridades locais.- :
Artigo 31 — À medida que os votos forem sendo
apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididas de
Plano CONCAD por maioria simples de seus membros, em caráter definitivo.
oa
CAPÍTULO V . . SE ie
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO RSI É
POSSE DOS ELEITOS ENA
Ta
Artigo 32 — Concluída a apuração dos votos, o E tê
CONCAD proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos
candidatos e o número de sufrágios recebidos.
Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiros votados
serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de quantidade de
ga
Í
votação, como suplentes. É
x
E
Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, º
será considerado eleito o candidato mais idoso. E
Parágrafo 3º - A proclamação do resultado das
eleições com a relação dos membros eleitos do Conselho Tutelar, bem como a
nomeação e posse dos mesmos, será feita pelo CONCAD , sendo que a
nomeação e posse dos membros a serem eleitos nas eleições posteriores sôdará
no dia seguinte ao término do mandato dos seus antecessores . AL
E
Pas
z
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 4º - Ocorrendo a vacância do carpo,
assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 33 — São impedidos de servir no mesmo
Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro
ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Único — estende-se o impedimento
do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária
e ao representante do Ministério Público com atuação e em exercício na
Comarca de João Pinheiro. :
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 34 — São atribuições do Conselho
n ess
Tutelar: aiie
I fiscalizar as entidades referidas no art .90 da Lei Federal nº 8.069/9 SEéto
conforme o que estabelece o art.95 da referida Lei ; Sê Bs
IH. — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e nest;
105 da Lei já mencionada , aplicando as medias previstas no art. 101,1 a Ro à
VII desta mesma Lei; ' s 8S
HI. atender e aconselhar os pais ou responsável , aplicando as medidas
previstas no art. 129, la VII da Lei 8069/90 :
IV. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto :
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança ;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumpriment
injustificado de suas deliberações .
V. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente ;
VI. | encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência ;
VII. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de la VI, da Lei 8069/90 , para o adolescent
de ato infracional ;
074.
ão
Secretário da Administra
João Pinheiro -. Mem
Eyder da Silva
No 075
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII. expedir notificações ;
IX. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário ;
X. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente ;
XI. representar , em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
. direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XII. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Artigo 35 — As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legitimo interesse . :
Artigo 36 — O Presidente e o Secretário do
Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares na primeira sessão, cabendo-
lhe a presidência das sessões.
Parágrafo 1º - A reunião de cleição do
Presidente e do secretário do Conselho Tutelar será presidida pelo seu membro
mais idoso. Saio
AZós
SE ɣo
Parágrafo 2º - Na falta ou impedimento d NNE ti
Presidente, assumirá a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou., EE
o mais idoso. USai Sa
em go: RR
EEE
Artigo 37 — As sessões serão instaladas com o Sue
mínimo de 03 (três) Conselheiros.
Artigo 38 - O Consclho atenderá informalment
as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo fe
consignar em ata apenas o essencial. E
Parágrafo Único — As decisões serão tomad
por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Eyder da Silva
Secretário da Admini
João Pinheiro
Artigo 39 — As sessões serão realizadas em dias
e horários fixados no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta)
dias da posse dos Conselheiros, observado o disposto no artigo 17 8 3º.
Parágrafo Unico - Nos fins de semana e
feriados será realizado plantão em horário pr
estabelecido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 40 — O Conselho Tutelar manterá uma
secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários que serão cedidos
pela Prefeitura Municipal , através da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social .
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA
Artigo 41 — À competência do Conselho Tutelar
será determinada:
IR Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
Il Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional
praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Parágrafo 2º - A execução das medidas de
proteção poderão ser delegadas-ao Conselho Tutelar das residências dos pais ou
responsável, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou
adolescente. qutio
CAPITULO IX Sitã
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA pó ii
MANDATO Ao
stis
Artigo 42 —- O Conselho Municipal dos Direitos ese
da Criança e do Adolescente - CONCAD, poderá fixar e revogar a remuneração
ou gratificações dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios d
conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as
peculiaridades locais.
gã
Secretário da Administração
Parágrafo 1º - A gratificação eventualmente
fixada não gera relação de emprego com a municipalidade e ou mesmo com o
CONCAD, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto,
exceder a pertinente 40 funcionário municipal de nível superior.
João Pinheiro - MG
Parágrafo 2º - Sendo eleito funcionário pú
municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimer
e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
ico
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y ) ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 43 — Os recursos necessários à eventual
remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, destinado em dotação orçamentária
pela Prefeitura Municipal.
Artigo 44 — Perderá o mandato o conselheiro
que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06
(seis) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - A perda do mandato será
decretada pelo CONCAD, com aprovação da maioria dos seus membros,
mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar , do
CONCAD ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITORIAS
Artigo 45 - No prazo de até 06 (seis) meses,
Cas
contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para q RR EE:
Conselho Tutelar, observando-se quanto a convocação o disposto nesta Lei. Ng 2 o
Sae fis
Artigo 46 - O Conselho Municipal dos Direitos CEs té
da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus RE E
membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente e sês Ro
decidirá quanto a eventual remuneração ou gratificação dos membros do
Conselho Tutelar.
Artigo 47 — Fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito adicional especial , no exercício de 2002, até o limite
Ga
tração
de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ), para fazer face às despesas decorrentes da SE
execução desta Lei. 3;
VS!
Vea
. ros . =
Artigo 48 — Nos exercícios financeiros Es
1. , , - ae SO
subsequentes, o orçamento municipal consignará dotação específica para fazer VE>
face às despesas de remuneração da função de Conselheiro Tutelar de que trata
esta lei, bem como para a execução das Políticas Públicas de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 49 — Aplica-se a Lei 8.069/90, nos ca?
omissos e não regulados por esta Lei.
Nº 078
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário , especialmente a Lei
371, de 19 de dezembro de 1990, Lei 871/99 de 06 de dezembro de 1999 , e Lei
948/2001 de 27 de junho de 2.001,
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG.,
em 17 de dezembro de 2001.
eraldo Cardoso
réfeito Municipal
no Silva Brága
Secretário Municipal da Administração
Mo
Sônia Aparecida Pereira Paro
Secretária Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social

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