| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 985 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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No. 064 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 985/2001. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA É DO ADOLESCENTE | DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro , Estado de Minas Gerais aprovou , e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, em conformidade aos preceitos da Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988, da Lei nº 8.069 de 13 de julho sáio . . q . atos de 1.990 e demais legislações pertinentes. . Sé RR SEéos . "Basá Artigo 2º - O atendimento dos direitos dá Sê Ê Et criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: T Ea AS 0 a! I — Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, sas lazer, profissionalização e outras que assegurem c promovam o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade. Il — Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; . II — Serviços especiais, nos termos da Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1.990 e demais legislação pertinente. João Pinheiro - MG Parágrafo Unico — O município destinará recursos e espaços Públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para o desenvolvimento da infância e da juventude. Secretário da Administração Eydêr da Silvã Brag. Artigo 3º - O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos 1 e II, do artigo 2º desta Lei, ou estab Cartas, Cipa -MG consórcio intermunicipal para atendimento personalizado, instituindo se mantendo entidades governamentais de . atendimento, mediante prévn e autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. sf « o Q + e é Nº 065 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; Ni 1 c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; £) Semi-liberdade; £g) Internação. Parágrafo 2º - Os serviços especiais visam a: q a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de pais e equiparados, crianças c adolescentes desaparecidos; ba c) Proteção jurídico-social Artigo 4º - Os serviços previstos pelo artigo 3º e seus parágrafos serão criados , executados e mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar e acompanhar a execução destes serviços . Parágrafo Único — A expressão Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente c à Sigla CONCAD se ' equivalem para efeito de referência e comunicação. TÍTULO to DA POLITICA DE ATENDIMENTO p - SEL . ETs = CAPÍTULO | DEE DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SÊ sEs UMa Artigo 5º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; die HI. Conselho Tutelar. S. j se , Y pereira Par so Sônia Ap, travalno, Epi E secret olvimen MC S e Dos joão Pinheiro PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IH DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Artigo 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD , órgão colegiado de composição paritária, com representantes do Governo Municipal e representantes da Sociedade Civil, de cunho consultivo, deliberativo e controlador da policia de atendimento, vinculado ao órgão direto da Administração Pública Municipal, a nível de Secretaria Municipal do Trabalho , Ação e Desenvolvimento Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 7º - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, é composto de 08 (oito) membros efetivos aqui denominados Conselheiros Efetivos e 08 (oito) membros suplentes aqui denominados Conselheiros Suplentes, com a seguinte representação paritária: 1 DO PODER PÚBLICO: I 02 (dois) representante da Secretaria da Educação, sendo um efetivo e um suplente; IH. | 02 (dois) representante da Secretaria da Saúde, sendo um efetivo e um suplente; HI. 02 (dois) representante da Secretaria do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, sendo um efetivo e um suplente; IV. 02 (dois) representante da Secretaria da Fazenda, sendo um efetivo e um suplente; H DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS: V. 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes representantes de Entidades Civis não-governamentais e ou entidades nacionais, de defesa ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em pleno e regular funcionamento , com sede no Município há mais de 2 (dois) anos. Eydêr da Silva Bray Secretário da Administraçã tnãn Pinhaira -. MO Parágrafo 1º - As entidades não- governamentais deverão ser entidades nacionais c-civis, com sede e em pleno e regular funcionamento no Município há mais de 2 (dois) anos, que sejam de & cunho eminentemente de defesa dos direitos humanos e ou equipara E preferencialmente na defesa dos direitos da criança c do adolescentes. Es j SÉ ls DA lifano E Sônia Potim Parc És (o) cncratária Trabalho. Ação ww Ss No 067 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2º - Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho Municipal . Parágrafo 3º - Os representantes de organizações da sociedade civil a que se refere o inciso V do Art. 6º desta Lei , serão eleitos pelo voto destas entidades » Teunidas em assembléia convocada pelo (a) Presidente do CONCAD » mediante edital publicado na imprensa , no prazo estabelecido no parágrafo anterior . Parágrafo 4º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Artigo 8º - A nomeação c posse do Conselho doravante, far-se-á pelo CONCAD, obedecida a origem e a ordem das indicações. : . Parágrafo 1º - Os membros indicados pelas entidades não-governamentais serão precedidos de indicação, por escrito, das respectivas entidades para serem eleitos pela Assembléia , nos termos do & 3º do artigo anterior; Parágrafo 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período. Parágrafo 3º - O membro do Conselho, quando ativo, ao postular cargos eletivos no âmbito municipal, estadual e federal, ao registrar sua candidatura será afastado automaticamente do Conselho, send substituído pelo suplente. SE CAPÍTULO II sãe DA COMPETÊNCIA DO CONCAD a<2 Sed Artigo 9º - Compete ao Conselho Municipal dos BEE: Direitos da Criança e do Adolescente: WB” I. Formular a Política Municipal de Atendimento dos Direito da Criança e do Adolescente, definindo prioridades, planejando e controlando as ações de execução; & (o) IL Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da crid ol e do adolescente; , sê « j ot las Parc pa red no ae E me: Desenvolv! - Sc Pinheiro IV. VI. VII. vIIL IX. XI. XII. XI. XIV. XV. XVL XvH. XVII. Regulamentar ,organizar, coordenar, bem como adotar todas, as É Ne 068 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas c serviços, bem como o registro de entidades governamentais c não governamentais, regionalizadas de atendimento; Elaborar seu Regimento Interno; Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; Nomear e dar posse aos membros do Conselho; Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos que forem destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente: Opinar sobre o orçamento municipal no que se refere à dotações destinadas à promoção social, saúde e educação, da Criança e do Adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas c de lazer voltadas para a infância e adolescência; Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, bem como ao registro destas últimas, na forma dos artigos 90 e 9! da Lei nº 8.069/90 ; Opinar na elaboração de Leis que beneficiem e promovam o cresciment N humano, visando as Crianças e Adolescentes; Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de abrigo, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar; Definir e Fixar a eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 134 da Lei 8.069/90; e artigo 34 desta Lei. Opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar , indicando a modificações necessárias à consecução da política formulada; Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; opinand sobre a alocação de recursos para a execução de programas e projeto pelas entidades governamentais e repasse verbas para as entidades não governamentais ; É Dar início ao processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar, em até 60 ( sessenta ) dias após a publicação desta Lei; ira Faro reira ci /, ônia Ap” Pei Tó) Secretária Trabalho. Ação 1a ão Pinheiro - MG « Desenvolvimento Social 3 Administração - MG Pinheiro Secretário da João providências que julgar cabíveis para a escolha, posse dos conselheiro eleição de diretorias dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança do Adolescente, Conselho Tutelar, bem como a instalação deste último ; No “069 AO) | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINÁS GERAIS com o apoio da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação ce Desenvolvimento Social e da Coordenadoria Municipal de Planejamento e dos Conselhos Municipais . Artigo 10º - Todo programa Municipal destinado à Criança e Adolescente deverá contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, constando os objetivos, as metas de atendimento, a demanda existente, o cronograma e organograma de aplicação de recursos. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 11 - O CONCAD terá a seguinte estrutura funcional: I. Diretoria; H. Comissões de Trabalho Artigo 12 — A Diretoria terá a seguinte IH. Vice-Presidente; W. Primeiro (a) Secretário (a); IV. Segundo (a) Secretário (a). composição: es . oR'$%0 IL Presidente; qts 1) E Ih. ereira -orrotário Trabal a « e Lol 9 nesenvolvimento 'oão Pinheiro - Artigo 13 — O mandato da Diretoria do CONCAD , será de 02 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição, e são elegíveis apenas os membros titulares; facultando este direito aos suplentes somente na impossibilidade do comparecimento dos membros titulares em Assembléia convocada para este fim . f) ão Artigo 14 — As Comissões de Trabalho são equipes delegadas pelo CONCAD, para auxiliar nos seus trabalhos , composta: pelos Conselheiros Efetivos e Suplentes , e terão suas atribuições definidas no Regimento Interno do referido Conselho. Secretário da Admintstraç Parágrafo Único - Cada Comissão deverá ser composta prioritariamente, de forma paritária entre segmentos Governamental e Não-governamental, nas sessões plenárias, nomeados pelo Presidente do Conselho e, de caráter temporário. O Conselho Municipal manteráNyma ; secretaria geral, destinada ao suporte administrativo e financeiro necessário Rj No 07% PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal , supervisionados pela Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social . CAPÍTULO V . DAS DELIBERAÇÕES DO CONCAD Artigo 15 — As deliberações do CONCAD, uma vez aprovadas, tomarão forma de Resolução, as quais, numeradas e assinadas, deverão ser amplamente divulgadas. CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO Artigo 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da Legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, com entrada em vigor após divulgação e publicação em órgão da imprensa local. Parágrafo iº - O Regimento Interno será aprovado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, devendo, obrigatoriamente, Sis dispor sobre a determinação de, ao menos, uma reunião ordinária quinzenal e, SE 53 sempre que necessária, extraordinárias. Ng sã EE (use fé! Parágrafo 2º - As modificações e emendas do Rr Regimento Interno somente será possível, com a aprovação de 2/3 (dois terços) st i dos Conselheiros, e publicação na forma do caput do artigo 15. ba] é TÍTULO HH DO CONSELHO TUTELAR o CAPÍTULO | ES DISPOSIÇÕES GERAIS Ês EE Artigo 17 — O Conselho Tutelar é um órgã Sã permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo ER: cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Dêo Parágrafo 1º - Fica criado no Município de João Pinheiro - MG. , o Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros , com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição; Parágrafo 2º - As atribuições do Conse Tutelar serão estabelecidas no seu Regimento Interno, observado o que dispõe Aa respeito na Lei Federal nº 8.069/90 e a legislação pertinente. No OU PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Tutelar reunir-se-ão, ordinariamente, nos dias e horários fixados por seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, sempre que convocados em razão da necessidade. CAPÍTULO HH DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Artigo 18 - Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto pelo voto fácultativo e secreto dos cidadãos do Município de João Pinheiro, em eleição regulamentada, organizada e coordenada pelo CONCAD, o qual adotará todas as medidas necessárias para a realização do processo eleitoral. Parágrafo 1º - O processo cleitoral . será organizado mediante resolução e responsabilidade do CONCAD, na forma desta Lei e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo 2º - Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição. Sar s AF SE$S, Artigo 19 — Caberá ao CONCAD prever am sa. composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo de impugnações (NV É Bê registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos” ESTE Conselheiros Tutelares. ' . E E Ejê CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS raga ministração Artigo 20 — A candidatura é individual c sem vinculação a partido político. Artigo 21 — Somente poderão concorrer a eleição, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: a LÃO Secretário da Adi I. Reconhecida idoneidade moral ; IH. Idade superior a vinte e um anos; HI. Residir no Município há mais de 02 (dois) anos; RAY IV. Estar em gozo dos direitos políticos; o V. — Obter aprovação em teste de conhecimento sobre o Estatuto da Cr SE do Adolescente; E No 0TE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VI. Apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, com, no mínimo 2 (duas) fontes de referências; VII O teste de que trata o inciso V será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo os critérios para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação. VII. 2º grau completo ; IX. Não pertencer de qualquer modo aos quadros de segurança pública, civil ou militares, bem como de organizações estrangeiras. Artigo 22 — O pedido de registro será autuado e registrado pelo CONCAD , abrindo - sc vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação do candidato, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo o CONCAD por maioria de votos de seus membros em igual prazo. Artigo 23 — Terminado o prazo para registro das candidaturas, o CONCAD mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer eleitor do Município de João Pinheiro. ess , 4290 Parágrafo Unico — Oferecida Impugnação, os tis autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de NT 10 (dez) dias, decidindo o CONCAD por maioria de votos de seus membros, Né EE f com voto de desempate de seu presidente em igual prazo. osti TO ' e “a Artigo 24 — Das decisões relativas às Eis impugnações caberá recurso ao próprio CONCAD, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação pessoal ao candidato, mediante recibo de intimação. : Artigo 25 — Vencida as fases de impugnação e Ri E recurso, o CONCAD mandará publicar edital com os nomes dos candidatos pe E li j SE: habilitados ao pleito. 554 CAPÍTULO IV. SÊ o DA REALIZAÇÃO DO PLEITO DE Ro) Artigo 26 — A eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo CONCAD, mediante edital, publicado na imprensa local , e amplamente divulgado através de outros mejos de comunicação do Município . G PinpMun Artigo 27 — É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas agendadas e presididas pelo CONCAD. Fela NE Om A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 28 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura em conjunto com o CONCAD, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Artigo 29 — As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CONCAD e Ministério Público. Artigo 30 — Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos, sendo eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos apurados. Parágrafo Único - O Juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atento à faculdade do voto e às peculiaridades locais.- : Artigo 31 — À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididas de Plano CONCAD por maioria simples de seus membros, em caráter definitivo. oa CAPÍTULO V . . SE ie DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO RSI É POSSE DOS ELEITOS ENA Ta Artigo 32 — Concluída a apuração dos votos, o E tê CONCAD proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiros votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de quantidade de ga Í votação, como suplentes. É x E Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, º será considerado eleito o candidato mais idoso. E Parágrafo 3º - A proclamação do resultado das eleições com a relação dos membros eleitos do Conselho Tutelar, bem como a nomeação e posse dos mesmos, será feita pelo CONCAD , sendo que a nomeação e posse dos membros a serem eleitos nas eleições posteriores sôdará no dia seguinte ao término do mandato dos seus antecessores . AL E Pas z PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 4º - Ocorrendo a vacância do carpo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. CAPÍTULO VI DOS IMPEDIMENTOS Artigo 33 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único — estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação e em exercício na Comarca de João Pinheiro. : CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Artigo 34 — São atribuições do Conselho n ess Tutelar: aiie I fiscalizar as entidades referidas no art .90 da Lei Federal nº 8.069/9 SEéto conforme o que estabelece o art.95 da referida Lei ; Sê Bs IH. — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e nest; 105 da Lei já mencionada , aplicando as medias previstas no art. 101,1 a Ro à VII desta mesma Lei; ' s 8S HI. atender e aconselhar os pais ou responsável , aplicando as medidas previstas no art. 129, la VII da Lei 8069/90 : IV. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto : a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança ; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumpriment injustificado de suas deliberações . V. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente ; VI. | encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência ; VII. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de la VI, da Lei 8069/90 , para o adolescent de ato infracional ; 074. ão Secretário da Administra João Pinheiro -. Mem Eyder da Silva No 075 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VIII. expedir notificações ; IX. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário ; X. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente ; XI. representar , em nome da pessoa e da família, contra a violação dos . direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal ; XII. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Artigo 35 — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse . : Artigo 36 — O Presidente e o Secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares na primeira sessão, cabendo- lhe a presidência das sessões. Parágrafo 1º - A reunião de cleição do Presidente e do secretário do Conselho Tutelar será presidida pelo seu membro mais idoso. Saio AZós SE É£o Parágrafo 2º - Na falta ou impedimento d NNE ti Presidente, assumirá a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou., EE o mais idoso. USai Sa em go: RR EEE Artigo 37 — As sessões serão instaladas com o Sue mínimo de 03 (três) Conselheiros. Artigo 38 - O Consclho atenderá informalment as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo fe consignar em ata apenas o essencial. E Parágrafo Único — As decisões serão tomad por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Eyder da Silva Secretário da Admini João Pinheiro Artigo 39 — As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos Conselheiros, observado o disposto no artigo 17 8 3º. Parágrafo Unico - Nos fins de semana e feriados será realizado plantão em horário pr estabelecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 40 — O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários que serão cedidos pela Prefeitura Municipal , através da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social . CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA Artigo 41 — À competência do Conselho Tutelar será determinada: IR Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; Il Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Parágrafo 2º - A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas-ao Conselho Tutelar das residências dos pais ou responsável, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente. qutio CAPITULO IX Sitã DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA pó ii MANDATO Ao stis Artigo 42 —- O Conselho Municipal dos Direitos ese da Criança e do Adolescente - CONCAD, poderá fixar e revogar a remuneração ou gratificações dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios d conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. gã Secretário da Administração Parágrafo 1º - A gratificação eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade e ou mesmo com o CONCAD, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente 40 funcionário municipal de nível superior. João Pinheiro - MG Parágrafo 2º - Sendo eleito funcionário pú municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimer e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. ico à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y ) ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 43 — Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, destinado em dotação orçamentária pela Prefeitura Municipal. Artigo 44 — Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo CONCAD, com aprovação da maioria dos seus membros, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar , do CONCAD ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Artigo 45 - No prazo de até 06 (seis) meses, Cas contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para q RR EE: Conselho Tutelar, observando-se quanto a convocação o disposto nesta Lei. Ng 2 o Sae fis Artigo 46 - O Conselho Municipal dos Direitos CEs té da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus RE E membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente e sês Ro decidirá quanto a eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar. Artigo 47 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial , no exercício de 2002, até o limite Ga tração de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ), para fazer face às despesas decorrentes da SE execução desta Lei. 3; VS! Vea . ros . = Artigo 48 — Nos exercícios financeiros Es 1. , , - ae SO subsequentes, o orçamento municipal consignará dotação específica para fazer VE> face às despesas de remuneração da função de Conselheiro Tutelar de que trata esta lei, bem como para a execução das Políticas Públicas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 49 — Aplica-se a Lei 8.069/90, nos ca? omissos e não regulados por esta Lei. Nº 078 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário , especialmente a Lei 371, de 19 de dezembro de 1990, Lei 871/99 de 06 de dezembro de 1999 , e Lei 948/2001 de 27 de junho de 2.001, Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG., em 17 de dezembro de 2001. eraldo Cardoso réfeito Municipal no Silva Brága Secretário Municipal da Administração Mo Sônia Aparecida Pereira Paro Secretária Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social