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norma nº 986/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 986 / 2001
Date 2001-12-17
Ementa CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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i
|
No 079
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 986/2001
CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei :
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal
para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente — FMCA,
instrumento de captação de recursos , que tem por objetivo proporcionar recursos
e meios para financiamento de ações voltadas para a execução da política
municipal de atendimento aos direitos da criança e ao adolescente de
conformidade com o do que estabelece a Lei Federal nº 8.069/90 , e Lei
Municipal nº 371/90,
Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo
Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMCA:
l. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Atendimentos aos Direitos da Criança e do Adolescente :
Il. | dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício ;
II. | doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais ;
IV. - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo ;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços
de outras transferências que o Fundo Municipal para Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente terá direito a receber por força da lei
e de convênios no setor ;
VI. | produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras ;
VII. doações em espécies feitas diretamente ao Fundo :
VII. pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em E
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na
Lei nº 8.069/90 ;
IX. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e a
de capitais ;
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X. — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8
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Sônia Ap jno. AçÉ SA
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Secretária "CC into Socl- ES
Secretário da Administração
João Pinheiro - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 1º - Os recursos financeiros previstos
para o órgão executor da Administração Pública Municipal , responsável pelo
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente , serão automaticamente
transferidos para a conta do Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da
“ Criança e do Adolescente - FMCA, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes .
Parágrafo 2º - Os recursos que compõe o Fundo
» serão depositados em instituições financeiras oficiais , em conta especial sob a
denominação : Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente-FMCA .
Artigo 3º - O FMCA será gerido pela Secretaria
- Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social sob a orientação e
controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Parágrafo Único - a proposta orçamentária do
j Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente —
o, FMCA integrará os orçamentos anuais da Secretaria Municipal do Trabalho,
Ação e Desenvolvimento Social .
Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal
para Atendimento aos Dircitos da Criança e do Adolescente, serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas ,projetos e serviços de
Atendimento aos Direitos da Criança e ao Adolescente desenvolvidos pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da
- Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente ou por
órgãos conveniados ;
IH. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do
setor de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente ;
Ns HI. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insum go
, necessários ao desenvolvimento dos programas ; á =
IV. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para SES
| prestação de serviços de atendimento aos direitos da criança e Ds É
E adolescente ; Vga
| V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de estão, SE
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planejamento administração e controle das ações voltadas para a defesa e
| atendimento aos direitos criança e ado adolescente ;
o VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de atendimento aos direitos da criança
adolescente . < '
Sónia Ap”. Pereira Paro
Secretária Trabalho. Ação
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9) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
/ ESTADO DE MINAS GERAIS .
Artigo 5º - O repasse de recursos para as
entidades e organizações que trabalham na defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, devidamente registradas na SETASCAD — Secretaria
de Estado do Trabalho, Ação Social , da Criança e do Adolescente, e no CMAS-
Conselho Municipal de Assistência Social , será efetivado por intermédio do
FMCA , de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança c do Adolescente .
Parágrafo Único - As transferência de recursos
para organizações governamentais c não governamentais que trabalham na
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente , se processarão
mediante convênios, contratos, acordos , ajustes e /ou similiares, obedecendo a
legislação vigente sobre a metéria e de conformidade com os programas, projetos
e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 6º - As contas e os relatórios de gestor do
Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMCA, serão feitas mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica .
Artigo 7º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
dezembro de 2001.
Eyder«á Silva Braga
Secretário Municipal de Administração
A . t .
Sônia Aparécida Pereira Paro
Secretária Municipal do Trabalho, Ação
e Desenvolvimento Social

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