| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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i | No 079 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 986/2001 CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente — FMCA, instrumento de captação de recursos , que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento de ações voltadas para a execução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e ao adolescente de conformidade com o do que estabelece a Lei Federal nº 8.069/90 , e Lei Municipal nº 371/90, Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente — FMCA: l. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Atendimentos aos Direitos da Criança e do Adolescente : Il. | dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício ; II. | doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais ; IV. - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo ; V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços de outras transferências que o Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor ; VI. | produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras ; VII. doações em espécies feitas diretamente ao Fundo : VII. pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em E ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90 ; IX. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e a de capitais ; icações “M X. — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 hs So “AMO T5 «:» Ap* Pereira Par OE Sônia Ap jno. AçÉ SA Trava o Secretária "CC into Socl- ES Secretário da Administração João Pinheiro - MG (e) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - Os recursos financeiros previstos para o órgão executor da Administração Pública Municipal , responsável pelo Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente , serão automaticamente transferidos para a conta do Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da “ Criança e do Adolescente - FMCA, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes . Parágrafo 2º - Os recursos que compõe o Fundo » serão depositados em instituições financeiras oficiais , em conta especial sob a denominação : Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente-FMCA . Artigo 3º - O FMCA será gerido pela Secretaria - Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . Parágrafo Único - a proposta orçamentária do j Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente — o, FMCA integrará os orçamentos anuais da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social . Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal para Atendimento aos Dircitos da Criança e do Adolescente, serão aplicados em: I. financiamento total ou parcial de programas ,projetos e serviços de Atendimento aos Direitos da Criança e ao Adolescente desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da - Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente ou por órgãos conveniados ; IH. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente ; Ns HI. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insum go , necessários ao desenvolvimento dos programas ; á = IV. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para SES | prestação de serviços de atendimento aos direitos da criança e Ds É E adolescente ; Vga | V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de estão, SE ' (72) planejamento administração e controle das ações voltadas para a defesa e | atendimento aos direitos criança e ado adolescente ; o VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento aos direitos da criança adolescente . < ' Sónia Ap”. Pereira Paro Secretária Trabalho. Ação a Desenvolvimento Socia s “OO mt tairo - MG PM Ho hein Cem, “o ay ê, 7 NS SI 9) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO / ESTADO DE MINAS GERAIS . Artigo 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações que trabalham na defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devidamente registradas na SETASCAD — Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social , da Criança e do Adolescente, e no CMAS- Conselho Municipal de Assistência Social , será efetivado por intermédio do FMCA , de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente . Parágrafo Único - As transferência de recursos para organizações governamentais c não governamentais que trabalham na defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente , se processarão mediante convênios, contratos, acordos , ajustes e /ou similiares, obedecendo a legislação vigente sobre a metéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 6º - As contas e os relatórios de gestor do Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente — FMCA, serão feitas mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica . Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . dezembro de 2001. Eyder«á Silva Braga Secretário Municipal de Administração A . t . Sônia Aparécida Pereira Paro Secretária Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social