| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 987 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO PROJOP. |
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No 082 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 987/2001 CRIA O PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - PROJOP. O povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Município de João Pinheiro - MG — PROJOP. Artigo 2º - O PROJOP tem como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Município de João Pinheiro, mediante a implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômico que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento. Artigo 3º - Fica criado o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Município de João Pinheiro - MG, CPDI, órgão de deliberação de primeiro grau, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal. Artigo 4º - À implementação do PROJOP dar- se-á por intermédio da concessão de incentivos e benéficos fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infra-estrutura, e outros benéficos previstos em lei. Artigo 5º - A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento: I grau de contribuição relativa para o desenvolvimento socioeconômico do Municipio de João Pinheiro - MG; IH. contribuição para a proteção e preservação do meio ambiente; HI. viabilidade técnica, econômica e financeira; IV. Definição das fontes relativas ao capital inicial e ao capital de giro: V. Dimensão dos investimentos; ção Pinheiro - MG Ey Secretário da Administ/a G Zoe, tc, So 5 "Efe O Mj Pinheigo do ) João | Nô 083 tt NO) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VI. Nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo; VII. Prazo de conclusão do projeto de investimento. CAPÍTULO U DOS BENEFÍCIOS Artigo 6º - Consideram-se beneficiários do PROJOP os empreendimentos produtivos com capacidade de peração de oportunidades de trabalho, aqui incluídas as cooperativas de produção de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico, ambiental e de caráter estratégico para o Município de João Pinheiro, da agricultura, da industria, do comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infra-estrutura, inclusive aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Município, cujos projetos contemplem: 1. A implantação de um novo empreendimento produtivo; Il. A expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado; If. A modernização de empreendimento produtivo; IV. A reativação de empreendimento produtivo; V. A implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique a preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada; VI A implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais ou resíduos; VII. Outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra- estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada de desenvolvimento do Município. ' VIII reservar 80% da mão de obra a ser empregada para a pessoas residentes no município. Parágrafo 1º - Para fazer jus aos incentivos dispostos neste artigo, o beneficiário deverá atender aos requisitos e condicionantes definidos em regulamento. Parágrafo 2º - Os benefícios e incentiv referidos nesta Lei serão concedidos mediante a aprovação do CPDI. Parágrafo 3º - A concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei para os projetos previstos nos incisos Il e III será relativa ao aumento da capacidade produtiva instalada na forma a ser definida em regulamento. mtu he, ro = “TIO da Admin ao Pin... Ey "da S7 Jo Secretári Setas Mg B, "efe, ão Pj o No 084 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 4º - a Concessão dos benefícios previstos nos incisos 1 a VII será feita prioritariamente aos empreendimentos que adotem procedimentos ou sistemas de Gestão Ambiental - SGA. Parágrafo 5º - Os benéficos previstos nesta Lei abrangem os empreendimentos já instalados por se instalarem em áreas apropriadas, cujos lotes serão regularizados no prazo desta Lei, ficando concedido aos últimos o prazo de vinte e quatro meses para implementa-los. CAPÍTULO HI DOS INCENTIVOS Artigo 7º - Os incentivos de que trata esta Lei compreendem: I | Incentivos creditícios; IL. Incentivos fiscais e tributários; HI. Beneficios econômicos e de infra-estrutura; IV. Benefícios tarifários; V. Benéficos para capacitação empresarial e profissional; VI. Incentivos à implementação de Sistemas de Gestão Ambiental - SGA. Parágrafo Único — Os incentivos e benefícios relacionados neste artigo serão concedidos, na forma do regulamento, proporcionalmente ao potencial de geração de emprego e arrecadação de cada empreendimento, sua localização, inovação tecnológica, desenvolvimento ambiental e contribuição estratégica para o desenvolvimento econômico e social do Município de João Pinheiro. Artigo 8º - À concessão de incentivo tributário terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação d serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico sustentáve , ga ção na forma do disposto na legislação específica, observados os critérios e as EES condições constantes da legislação tributária. gãe Artigo 9º - A concessão de incentivo fiscal) gõE observados os critérios e as condições constantes da legislação tributária, far-se-á 8 Es S5º sob a forma de: I Isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITBI; II. Isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade Predial e Ter Urbana — IPTU; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS II. Isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviço — ISS. Parágrafo Único — O enquadramento, os prazos de fruição e as demais condições para a concessão do incentivo de que trata este No artigo serão definidos por lei. Artigo 10 — A concessão de benefícios de natureza econômica compreenderá: I- Locação, a preços subsidiados, de módulos em galpões industriais a empreendimentos considerados prioritários na forma, nos prazos e nas condições fixadas em regulamento; to II. Concessão de terreno para implantação do projeto a ser beneficiado, na forma do regulamento. Parágrafo 1º - O Poder Executivo poderá construir galpões industriais coletivos em todas as regiões administrativas. QW Parágrafo 2º - As micro c pequenas indústrias, após um ano o de funcionamento. nos galpões de que trata o $1º terão preferência para recebimento de incentivos econômicos. Parágrafo 3º - Os terrenos referidos no inciso II deste artigo serão concedidos mediante contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, pelo prazo previsto em lei, com a aplicação dos seguintes descontos no valor da compra do imóvel: ba I — microempresa e empresa de pequeno porte, assim consideradas aquelas enquadradas pela Secretaria da Fazenda: a) prazo contratual de sessenta meses; b) desconto de noventa por cento no valor da aquisição do terreno, quando a ao & - implantação for efetivada no prazo de vinte e quatro meses, contados da pes data da assinatura do respectivo instrumento; SÊ E e) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição do terreno, quand pá SE implantação for efetivada no período de trinta e seis meses, contados da NE data da assinatura do respectivo instrumento; Ss 8 d) carência de doze meses para pagamento. ua Parágrafo 4º - Quando se tratar | de empreendimento de relevante interesse econômico para o Município ouN É recuperação ambiental ou, ainda, se situar em área de dinamização o recuperação econômica, independentemente do porte da empresa, mediant aprovação do CPDI, serão observadas as seguintes condições: No 086 sN- PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS a) prazo contratual de até cem meses; b) desconto de até noventa e cinco por cento sobre o valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento; c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação dor efetivada no período de sessenta meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento; d) carência de vinte e quatro meses para pagamento. Parágrafo 5º - O montante pago a título de ocupação, durante o período de implantação, será abatido do valor de compra do imóvel. Parágrafo 6º - Após o desconto do montante pago pelo beneficiário, a título de ocupação, do valor total do imóvel, o saldo devedor existente após a aplicação do desconto a que fez jus o beneficiário poderá ser financiado pelo restante do prazo de vigência do contrato, acrescido de até cinquenta por cento do respectivo prazo. Artigo 11 — A concessão de benefícios de infra- estrutura e tarifários, observadas as regras dispostas no regulamento, compreenderá: I desconto nas tarifas incidentes sobre serviços públicos disponibilizados direta ou indiretamente pelo Município. IH. Obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado; HI. Construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratament de lixo e resíduos; & IV. Viabilização de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento e Es demais equipamentos imprescindíveis ao empreendimento a ser vão incentivado; So 1 51 : 1 : n q E V. Apoio para elaboração de projetos, consultas e estudos técnicos; SSÊ VI. Outros beneficios, conforme as características do empreendimento a ser sEs . so beneficiado, na forma do regulamento. DE” Parágrafo 1º - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, o beneficiário deverá enquadrar-se nos empreendimentos E definidos como de relevante interesse econômico e social, recomendados, e aprovados pelo CPDI, observados os critérios de geração de empreg arrecadação tributária, inovação tecnológica e desenvolvimento ambiental e qu se localizem em áreas de dinamização ou de recuperação econômica ou N ambiental, na forma do regulamento. No 087 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2º - Para empreendimentos localizados em galpões industriais, o Poder Público poderá disponibilizar, direta ou indiretamente, apoio gerencial, técnico administrativo, treinamento, capacitação e outros serviços a serem definidos pelo regulamento e que atendam às especificidades do empreendimento ou da atividade a ser incentivada. Artigo 12 - Os beneficios para a capacitação empresarial e profissional de que trata. o art. 7º, V, serão concedidos por indicação do CPDI, observadas as disposições constantes do regulamento. Artigo 13 — Na forma da lei e no interesse do desenvolvimento econômico integrado e sustentável poderá, diretamente ou por intermédio de órgão ou entidades integrantes de sua estrutura, disponibilizar, mediante instrumento jurídico próprio, áreas para instalação de empreendimentos produtivos, por meio de concessão ou alienação do solo, e, ainda, viabilizar a execução, diretamente ou por concessão, dos serviços públicos, em parceria com o setor privado. E CAPÍTULO IV DO CPDI Artigo 14 — Compete ao CPDI: Formular e propor políticas e diretrizes, definindo as prioridades para o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Município de João Pinheiro; Promover, na forma prevista nesta Lei e no regulamento, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do PROJOP. - Artigo 15 — São membros do CPDI: ga ção 1 O Prefeito Municipal; II. O Vice Prefeito; E £ IN. O Secretário Municipal da Fazenda; Êo IV. O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; < ê V. O Secretário Municipal da Agricultura; Sã VI. O Secretário Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social; ES VII Um representante do Sindicato Rural do Município de João Pinheiro; ve” VII. Um representante da - ADESJOP; IX. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; R X. Um representante das Associações de Bairros; RA u XI. Um representante da Associação Comercial; nl XII. Um representante da Câmara Municipal; sê XIIL Um representante da Associação dos Produtores Rurais; EE RE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XIV Um representante da Associação Comunitária do Distritos de Cana Brava; XY Um representante da Associação Comunitária do Distrito de Luizlândia do Oeste; XVI Dois representantes dos Clubes de Serviços; XVI Um representante da Associação das Pequenas Indústrias; XVII Um representante de cada agência bancária instalada no Municipio: XVIII Um representante do CODEMA. Parágrafo 1º - O CPDI será presidido pelo Prefeito Municipal e, na ausência deste, pelo Vice-Prefeito, que excrccrá cumulativamente as funções de coordenador-Executivo do Conselho. Parágrafo 2º - O Secretário-Executivo do CPDI deverá fazer parte do quadro de uma das Secretarias Municipais ou do Gabinete do Prefeito. Parágrafo 3º - O funcionamento do CPDI, bem como as competências e diretrizes serão definidos por regulamento específico. Artigo 16 —- O CPDI poderá definir critérios de credenciamento de instituições: de caráter técnico, de reconhecida idoneidade, para análise de projetos para o PROJOP. Artigo 17 — O prazo máximo para definição quanto à aprovação de projetos será de quarenta e cinco dias, contados da data do atendimento dos requisitos e critérios definidos pelo CPDI. Parágrafo 1º - No interesse público, o Prefeito poderá determinar ao CPDI o cxamc ec a deliberação sobre projetos em tramitação, no prazo de quinze dias. Parágrafo 2º - Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Prefeito, no interesse do Poder Público, poderá aprovar ad referendum projetos em tramitação no CPDI. Artigo 18 — O apoio técnico, administrativo € operacional ao funcionamento do CPDI será fornecido pelo Executivo Municipal. Secretário da Adminisfração João Pinheiro - MG Eyderda Sil: CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS AR > Artigo 19 — Os projetos relativos a sº desenvolvimento econômico do Município de João Pinheiro que não estejam £s definidos por esta-Lei serão objeto de resolução do CPDI, por indicação do ; Po Prefeito Municipal. ho to NE 089 19) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ! ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 20 - Fica criado o Fundo Municipal de apoio ao PROJOP, que gerirá os recursos advindos de receitas originárias dos projetos aprovados pelo CPDI, cuja instalação, regulamentação e funcionamento será por Decreto Municipal. Artigo 21 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias. Artigo 22 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinherio — MG, 17 de dezembro de 2001. Antônio/Geraldo Cardoso Prefeito Municipal Eyder“da Silva Braga Secretário Municipal de Administração