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norma nº 987/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 2001
Date 2001-12-17
Ementa CRIA O PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO PROJOP.
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No 082
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 987/2001
CRIA O PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHEIRO - PROJOP.
O povo do Município de João Pinheiro, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de
Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do
Município de João Pinheiro - MG — PROJOP.
Artigo 2º - O PROJOP tem como objetivo a
promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Município
de João Pinheiro, mediante a implantação, expansão, modernização e reativação
de empreendimentos produtivos dos setores econômico que atendam aos critérios
estabelecidos nesta Lei e no regulamento.
Artigo 3º - Fica criado o Conselho de Política de
Desenvolvimento Integrado do Município de João Pinheiro - MG, CPDI, órgão
de deliberação de primeiro grau, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal.
Artigo 4º - À implementação do PROJOP dar-
se-á por intermédio da concessão de incentivos e benéficos fiscais, tributários,
creditícios, econômicos e de infra-estrutura, e outros benéficos previstos em lei.
Artigo 5º - A seleção dos empreendimentos e a
concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos
critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:
I grau de contribuição relativa para o desenvolvimento socioeconômico
do Municipio de João Pinheiro - MG;
IH. contribuição para a proteção e preservação do meio ambiente;
HI. viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV. Definição das fontes relativas ao capital inicial e ao capital de giro:
V. Dimensão dos investimentos;
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Pinheiro - MG
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Secretário da Administ/a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VI. Nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo
produtivo;
VII. Prazo de conclusão do projeto de investimento.
CAPÍTULO U
DOS BENEFÍCIOS
Artigo 6º - Consideram-se beneficiários do
PROJOP os empreendimentos produtivos com capacidade de peração de
oportunidades de trabalho, aqui incluídas as cooperativas de produção de
trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico, ambiental e de caráter
estratégico para o Município de João Pinheiro, da agricultura, da industria, do
comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infra-estrutura, inclusive
aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao
desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Município, cujos
projetos contemplem:
1. A implantação de um novo empreendimento produtivo;
Il. A expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;
If. A modernização de empreendimento produtivo;
IV. A reativação de empreendimento produtivo;
V. A implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique a
preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;
VI A implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de
materiais ou resíduos;
VII. Outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-
estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada
de desenvolvimento do Município. '
VIII reservar 80% da mão de obra a ser empregada para a pessoas residentes no
município.
Parágrafo 1º - Para fazer jus aos incentivos
dispostos neste artigo, o beneficiário deverá atender aos requisitos e
condicionantes definidos em regulamento.
Parágrafo 2º - Os benefícios e incentiv
referidos nesta Lei serão concedidos mediante a aprovação do CPDI.
Parágrafo 3º - A concessão dos benefícios
estabelecidos nesta Lei para os projetos previstos nos incisos Il e III será relativa
ao aumento da capacidade produtiva instalada na forma a ser definida em
regulamento.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 4º - a Concessão dos benefícios
previstos nos incisos 1 a VII será feita prioritariamente aos empreendimentos
que adotem procedimentos ou sistemas de Gestão Ambiental - SGA.
Parágrafo 5º - Os benéficos previstos nesta Lei
abrangem os empreendimentos já instalados por se instalarem em áreas
apropriadas, cujos lotes serão regularizados no prazo desta Lei, ficando
concedido aos últimos o prazo de vinte e quatro meses para implementa-los.
CAPÍTULO HI
DOS INCENTIVOS
Artigo 7º - Os incentivos de que trata esta Lei
compreendem:
I | Incentivos creditícios;
IL. Incentivos fiscais e tributários;
HI. Beneficios econômicos e de infra-estrutura;
IV. Benefícios tarifários;
V. Benéficos para capacitação empresarial e profissional;
VI. Incentivos à implementação de Sistemas de Gestão Ambiental - SGA.
Parágrafo Único — Os incentivos e benefícios
relacionados neste artigo serão concedidos, na forma do regulamento,
proporcionalmente ao potencial de geração de emprego e arrecadação de cada
empreendimento, sua localização, inovação tecnológica, desenvolvimento
ambiental e contribuição estratégica para o desenvolvimento econômico e
social do Município de João Pinheiro.
Artigo 8º - À concessão de incentivo tributário
terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação d
serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico sustentáve ,
ga
ção
na forma do disposto na legislação específica, observados os critérios e as EES
condições constantes da legislação tributária. gãe
Artigo 9º - A concessão de incentivo fiscal) gõE
observados os critérios e as condições constantes da legislação tributária, far-se-á 8 Es
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sob a forma de:
I Isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis — ITBI;
II. Isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade Predial e Ter
Urbana — IPTU;
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II. Isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviço — ISS.
Parágrafo Único — O enquadramento, os prazos
de fruição e as demais condições para a concessão do incentivo de que trata este
No artigo serão definidos por lei.
Artigo 10 — A concessão de benefícios de
natureza econômica compreenderá:
I- Locação, a preços subsidiados, de módulos em galpões industriais a
empreendimentos considerados prioritários na forma, nos prazos e nas
condições fixadas em regulamento;
to II. Concessão de terreno para implantação do projeto a ser beneficiado, na forma
do regulamento.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo poderá
construir galpões industriais coletivos em todas as regiões administrativas.
QW Parágrafo 2º - As micro c pequenas indústrias,
após um ano o de funcionamento. nos galpões de que trata o $1º terão preferência
para recebimento de incentivos econômicos.
Parágrafo 3º - Os terrenos referidos no inciso II
deste artigo serão concedidos mediante contrato de concessão de direito real de
uso, com opção de compra, pelo prazo previsto em lei, com a aplicação dos
seguintes descontos no valor da compra do imóvel:
ba I — microempresa e empresa de pequeno porte, assim consideradas aquelas
enquadradas pela Secretaria da Fazenda:
a) prazo contratual de sessenta meses;
b) desconto de noventa por cento no valor da aquisição do terreno, quando a ao
& - implantação for efetivada no prazo de vinte e quatro meses, contados da pes
data da assinatura do respectivo instrumento; SÊ E
e) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição do terreno, quand pá SE
implantação for efetivada no período de trinta e seis meses, contados da NE
data da assinatura do respectivo instrumento; Ss 8
d) carência de doze meses para pagamento. ua
Parágrafo 4º - Quando se tratar | de
empreendimento de relevante interesse econômico para o Município ouN É
recuperação ambiental ou, ainda, se situar em área de dinamização o
recuperação econômica, independentemente do porte da empresa, mediant
aprovação do CPDI, serão observadas as seguintes condições:
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a) prazo contratual de até cem meses;
b) desconto de até noventa e cinco por cento sobre o valor da aquisição do
terreno, quando a implantação for efetivada no período de até trinta e seis
meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor da aquisição do terreno,
quando a implantação dor efetivada no período de sessenta meses,
contados da data da assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de vinte e quatro meses para pagamento.
Parágrafo 5º - O montante pago a título de
ocupação, durante o período de implantação, será abatido do valor de compra do
imóvel.
Parágrafo 6º - Após o desconto do montante
pago pelo beneficiário, a título de ocupação, do valor total do imóvel, o saldo
devedor existente após a aplicação do desconto a que fez jus o beneficiário
poderá ser financiado pelo restante do prazo de vigência do contrato, acrescido
de até cinquenta por cento do respectivo prazo.
Artigo 11 — A concessão de benefícios de infra-
estrutura e tarifários, observadas as regras dispostas no regulamento,
compreenderá:
I desconto nas tarifas incidentes sobre serviços públicos disponibilizados
direta ou indiretamente pelo Município.
IH. Obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e
drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao
empreendimento beneficiado;
HI. Construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratament
de lixo e resíduos; &
IV. Viabilização de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento e Es
demais equipamentos imprescindíveis ao empreendimento a ser vão
incentivado; So
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V. Apoio para elaboração de projetos, consultas e estudos técnicos; SSÊ
VI. Outros beneficios, conforme as características do empreendimento a ser sEs
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beneficiado, na forma do regulamento. DE”
Parágrafo 1º - Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, o beneficiário deverá enquadrar-se nos empreendimentos E
definidos como de relevante interesse econômico e social, recomendados, e
aprovados pelo CPDI, observados os critérios de geração de empreg
arrecadação tributária, inovação tecnológica e desenvolvimento ambiental e qu
se localizem em áreas de dinamização ou de recuperação econômica ou N
ambiental, na forma do regulamento.
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Parágrafo 2º - Para empreendimentos
localizados em galpões industriais, o Poder Público poderá disponibilizar, direta
ou indiretamente, apoio gerencial, técnico administrativo, treinamento,
capacitação e outros serviços a serem definidos pelo regulamento e que atendam
às especificidades do empreendimento ou da atividade a ser incentivada.
Artigo 12 - Os beneficios para a capacitação
empresarial e profissional de que trata. o art. 7º, V, serão concedidos por
indicação do CPDI, observadas as disposições constantes do regulamento.
Artigo 13 — Na forma da lei e no interesse do
desenvolvimento econômico integrado e sustentável poderá, diretamente ou por
intermédio de órgão ou entidades integrantes de sua estrutura, disponibilizar,
mediante instrumento jurídico próprio, áreas para instalação de empreendimentos
produtivos, por meio de concessão ou alienação do solo, e, ainda, viabilizar a
execução, diretamente ou por concessão, dos serviços públicos, em parceria com
o setor privado. E
CAPÍTULO IV
DO CPDI
Artigo 14 — Compete ao CPDI:
Formular e propor políticas e diretrizes,
definindo as prioridades para o desenvolvimento econômico integrado e
sustentável do Município de João Pinheiro;
Promover, na forma prevista nesta Lei e no regulamento, a implementação, o
funcionamento e a operacionalização do PROJOP.
- Artigo 15 — São membros do CPDI:
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ção
1 O Prefeito Municipal;
II. O Vice Prefeito; E £
IN. O Secretário Municipal da Fazenda; Êo
IV. O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; < ê
V. O Secretário Municipal da Agricultura; Sã
VI. O Secretário Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social; ES
VII Um representante do Sindicato Rural do Município de João Pinheiro; ve”
VII. Um representante da - ADESJOP;
IX. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; R
X. Um representante das Associações de Bairros; RA u
XI. Um representante da Associação Comercial; nl
XII. Um representante da Câmara Municipal; sê
XIIL Um representante da Associação dos Produtores Rurais; EE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV Um representante da Associação Comunitária do Distritos de Cana Brava;
XY Um representante da Associação Comunitária do Distrito de Luizlândia do
Oeste;
XVI Dois representantes dos Clubes de Serviços;
XVI Um representante da Associação das Pequenas Indústrias;
XVII Um representante de cada agência bancária instalada no Municipio:
XVIII Um representante do CODEMA.
Parágrafo 1º - O CPDI será presidido pelo
Prefeito Municipal e, na ausência deste, pelo Vice-Prefeito, que excrccrá
cumulativamente as funções de coordenador-Executivo do Conselho.
Parágrafo 2º - O Secretário-Executivo do CPDI
deverá fazer parte do quadro de uma das Secretarias Municipais ou do Gabinete
do Prefeito.
Parágrafo 3º - O funcionamento do CPDI, bem
como as competências e diretrizes serão definidos por regulamento específico.
Artigo 16 —- O CPDI poderá definir critérios de
credenciamento de instituições: de caráter técnico, de reconhecida idoneidade,
para análise de projetos para o PROJOP.
Artigo 17 — O prazo máximo para definição
quanto à aprovação de projetos será de quarenta e cinco dias, contados da data do
atendimento dos requisitos e critérios definidos pelo CPDI.
Parágrafo 1º - No interesse público, o Prefeito
poderá determinar ao CPDI o cxamc ec a deliberação sobre projetos em
tramitação, no prazo de quinze dias.
Parágrafo 2º - Transcorrido o prazo previsto no
parágrafo anterior, o Prefeito, no interesse do Poder Público, poderá aprovar ad
referendum projetos em tramitação no CPDI.
Artigo 18 — O apoio técnico, administrativo €
operacional ao funcionamento do CPDI será fornecido pelo Executivo
Municipal.
Secretário da Adminisfração
João Pinheiro - MG
Eyderda Sil:
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS AR >
Artigo 19 — Os projetos relativos a sº
desenvolvimento econômico do Município de João Pinheiro que não estejam £s
definidos por esta-Lei serão objeto de resolução do CPDI, por indicação do ; Po
Prefeito Municipal. ho
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NE 089
19) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
! ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 20 - Fica criado o Fundo Municipal de
apoio ao PROJOP, que gerirá os recursos advindos de receitas originárias dos
projetos aprovados pelo CPDI, cuja instalação, regulamentação e funcionamento
será por Decreto Municipal.
Artigo 21 — O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de trinta dias.
Artigo 22 — Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinherio — MG,
17 de dezembro de 2001.
Antônio/Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
Eyder“da Silva Braga
Secretário Municipal de Administração

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