| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2001 |
| Date | 2001-12-27 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL. |
| native_id | 1518 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 992/2.001 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2002. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Artigo 1º - O Orçamento Fiscal do Município de João Pinheiro para o exercício financeiro de 2.002 estima a receita “Bruta em R$ 19.723.036,00 (Dezenove Milhões Setecentos e Vinte e Três Mil e Trinta e Seis Reais); Estima a retenção para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em R$1.471.500,00 (Hum Milhão Quatrocentos e Setenta e Um Mil e Quinhentos Reais) e fixa a despesa em R$18.251.536,00 (Dezoito Milhões Duzentos e Cinquenta e Um Mil, Quinhentos e Trinta e Seis Reais). Artigo 2º - Para o Poder Legislativo, do valor do orçamento da administração Direta é fixada a despesa de R$ 898.000,00 (Oitocentos e Noventa e Oito Reais). Artigo 3º - As transferências ao poder legislativo e a sua execução orçamentária obedecerão os limites fixados pela Emenda Constitucional 25. Artigo 4º - A estimativa da receita está fundamentada na previsão de arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor. Artigo 5º - A despesa dos órgãos compreendidos no orçamento fiscal serão realizadas segundo discriminação constantg nos anexos e adendos integrantes desta Lei. Artigo 6º - As ações do Governo serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no artigo 5º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão. Artigo 7º - Os quadros de detalhamento de despesa, serão baixados por ato do executivo, após sanção desta Lei e serão adequados a medida da execução do orçamento de acordo com os créditos adicionais expedidos na forma do artigo anterior. Artigo 8º - Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 30 % (Trinta por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, podendo para tanto: I- utilizar o superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, IH - utilizar recursos resultantes de anulação! parcial ou total de dotações orçamentárias deste orçamento; Secreatátio d: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Eydef da Silva B No 099 No 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS II- utilizar recursos provenientes de excesso de arrecadação; IV- utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. o Artigo 9º - Não oneram o limite de suplementação estabelecido no artigo anterior: 1- os créditos suplementares abertos com fonte de recursos resultantes de anulação parcial ou total da reserva de contingência; MH - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos de precatórios judiciais; HI - as suplementações com recursos de transferências vinculadas a finalidade especifica, é quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos. IV - as suplementações que utilizarem como fonte de recursos o remanejamento interno de saldos de dotações dentro da própria unidade orçamentária. NY V — Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, e os oriundos de decisões judiciais. VI — Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, necessários por ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais, ocorrida mediante autorização legislativa. : VII — Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias das transferências financeiras ao Poder Legislativo em virtude do cumprimento dos limites da Emenda “e Constitucional 25. Artigo 10 - Os recursos que em decorrência de Veto ou emenda à esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário, e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares. No Artigo 11 - Os valores constantes da Proposta Orçamentária tem por base preços de junho de 2001, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IGP-DI-FGV, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano, através de Decreto do Executivo. Artigo 12 - Nos termos da legislação a respeito, é o Poder Executivo autorizado de acordo com o disposto no artigo 165, 8 8º, da Constituição Federal, artigo 157, 8 3º, da Constituição Estadual, artigos 61 & 9º e 63 inciso III, da Lei Orgânica Municipal a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecjdo em resolução do Senado Federal. Ey, iva Braga Secretário da Ariminictranãa. No 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS M - realizar operações de crédito até o valor das Despesas de Capital. Artigo 13 - Trinta Dias após a publicação desta Lei, nos termos do artigo 25 da Lei Municipal 957/2001 e termos da Lei Complementar 101/2000 o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. NS! Artigo 14- Os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Poder legislativo durante a execução orçamentária, cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000. Artigo 15 - Revogadas as disposições em contrário Esta lei entra em vigor no exercício de 2.002, a partir de 1º de janeiro. dr Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de Dezembro de 2.001. ho Antônid Geraldo Cardoso Prefeito Municipal Eyderí a Silva Braga Secretário Municipal da Administração: + L