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norma nº 992/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 992 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 992/2.001
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que à Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Artigo 1º - O Orçamento Fiscal do Município de João
Pinheiro para o exercício financeiro de 2.002 estima a receita “Bruta em R$ 19.723.036,00
(Dezenove Milhões Setecentos e Vinte e Três Mil e Trinta e Seis Reais); Estima a retenção
para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério em R$1.471.500,00 (Hum Milhão Quatrocentos e Setenta e Um Mil e Quinhentos
Reais) e fixa a despesa em R$18.251.536,00 (Dezoito Milhões Duzentos e Cinquenta e Um
Mil, Quinhentos e Trinta e Seis Reais).
Artigo 2º - Para o Poder Legislativo, do valor do
orçamento da administração Direta é fixada a despesa de R$ 898.000,00 (Oitocentos e
Noventa e Oito Reais).
Artigo 3º - As transferências ao poder legislativo e a sua
execução orçamentária obedecerão os limites fixados pela Emenda Constitucional 25.
Artigo 4º - A estimativa da receita está fundamentada
na previsão de arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma
da legislação em vigor.
Artigo 5º - A despesa dos órgãos compreendidos no
orçamento fiscal serão realizadas segundo discriminação constantg nos anexos e adendos
integrantes desta Lei.
Artigo 6º - As ações do Governo serão identificadas em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo
este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no artigo 5º da portaria
42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
Artigo 7º - Os quadros de detalhamento de despesa,
serão baixados por ato do executivo, após sanção desta Lei e serão adequados a medida da
execução do orçamento de acordo com os créditos adicionais expedidos na forma do artigo
anterior.
Artigo 8º - Durante o exercício, na execução
orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao
orçamento fiscal até o limite de 30 % (Trinta por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta Lei,
com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, podendo para tanto:
I- utilizar o superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior,
IH - utilizar recursos resultantes de anulação! parcial ou total de dotações orçamentárias deste
orçamento;
Secreatátio d:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Eydef da Silva B
No 099
No 100
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
II- utilizar recursos provenientes de excesso de arrecadação;
IV- utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
o Artigo 9º - Não oneram o limite de suplementação
estabelecido no artigo anterior:
1- os créditos suplementares abertos com fonte de recursos resultantes de anulação parcial ou
total da reserva de contingência;
MH - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a
pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos de
precatórios judiciais;
HI - as suplementações com recursos de transferências vinculadas a finalidade especifica,
é quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de
arrecadação desses recursos.
IV - as suplementações que utilizarem como fonte de recursos o remanejamento interno de
saldos de dotações dentro da própria unidade orçamentária.
NY V — Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores,
restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos,
e os oriundos de decisões judiciais.
VI — Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, necessários por
ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais, ocorrida mediante
autorização legislativa. :
VII — Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias das transferências
financeiras ao Poder Legislativo em virtude do cumprimento dos limites da Emenda
“e Constitucional 25.
Artigo 10 - Os recursos que em decorrência de Veto ou
emenda à esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de
contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário, e serão utilizados como fonte de
recursos para créditos suplementares.
No
Artigo 11 - Os valores constantes da Proposta
Orçamentária tem por base preços de junho de 2001, e poderão ser reajustados previamente à
execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IGP-DI-FGV,
correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano, através de Decreto do
Executivo.
Artigo 12 - Nos termos da legislação a respeito, é o
Poder Executivo autorizado de acordo com o disposto no artigo 165, 8 8º, da Constituição
Federal, artigo 157, 8 3º, da Constituição Estadual, artigos 61 & 9º e 63 inciso III, da Lei
Orgânica Municipal a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de
títulos de renda, observado o limite estabelecjdo em resolução do Senado Federal.
Ey, iva Braga
Secretário da Ariminictranãa.
No 101
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
M - realizar operações de crédito até o valor das Despesas de Capital.
Artigo 13 - Trinta Dias após a publicação desta Lei, nos
termos do artigo 25 da Lei Municipal 957/2001 e termos da Lei Complementar 101/2000 o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
NS!
Artigo 14- Os Órgãos da Administração Direta, Indireta
e Poder legislativo durante a execução orçamentária, cumprirão no que couber, todas as
prerrogativas e exigências da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.
Artigo 15 - Revogadas as disposições em contrário Esta
lei entra em vigor no exercício de 2.002, a partir de 1º de janeiro.
dr
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de
Dezembro de 2.001.
ho
Antônid Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
Eyderí a Silva Braga
Secretário Municipal da Administração:
+
L

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