| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2001 |
| Date | 2001-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO PERÍODO 2002 A 2005. |
| native_id | 1519 |
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Nº 102 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 993/2001 , DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO 2002 A 2005. O Prefeito Municipal de João Pinheiro Estado de Minas Gerias, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o periodo, os programas com seus respectivos objetivos, e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas finalisticos de duração continuada na forma do Anexo I parte integrante desta lei Artigo 2º - O Plano Plurianual de Govemo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Govemo Municipal: I—- garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, 1I- garantir aos munícipes acesso e melhores condições de saúde; JII — criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, IV — procurar solução aos problemas sociais da população; V- integrar a área rural e oferecer condições de apoio ao homem do campo; VI - garantir o direito a acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda; VII — manter política de recursos humanos e o poder aquisitivo do servidor público municipal; VIII - proporcionar melhor oportunidade de lazer para os municipes; IX- preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; Artigo 3º - À exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Artigo 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária anual e as disponibilidades de recursos. Artigo 5º - Fica o poder executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município. ] igo-62.) O pod cutivo enviará até o dia 30 de Junho de cada exercício avaliação do plano plurianiyál, Bm como as adequações necessárias ao atingimento das metas. Artigo 7º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de Dezembro de 2001. Eyder da Silva Braga Secretário Municipal da Administração