| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 1995 |
| Date | 1995-02-20 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 170 E 171 DA LEI 320.89 |
| native_id | 1570 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Estado de Minas Gerais LET Nº 652/95 rá DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 170 E 171 DA '! LEI Nº 320/89, DE 29/11/89, E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,' por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 170 e 171 da Lei nº ! 320/89, de 29/11/89, passam ter a seguinte redação: "Art. 170 - A Unidade Fiscal (UF) tera o seu valor fixado em 1,0% (um por cento) do valor mencionado como limite de dispensa de licitação, nos valores determinados mensalmente pelo Go- verno Federal, nos termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93". “Art. 171 - A Unidade Fiscal (UF), de que trata o artigo anterior, terá c seu valor corrigido mensalmente". Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 20 de fevereiro de 1995. Lina FA ” Manoel Lopes Cançado Prefeito Municipal Voss Ro , Na E . Hazenelaver. Lopes Cançado Secretário Municipal de Administração