| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 1997 |
| Date | 1997-07-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO PROPRIEDADE DO MUNICIPIO P.CAMPNAHA NACIONAL DE ESCOLAS CNEC |
| native_id | 1587 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 760/97 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PARA A CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus legítimos representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: % Artigo 1º - Fica o Poder executivo autorizado a doar à CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, CGC/MF nº 33.621.384/0001-19, um imóvel urbano sem benfeitorias de propriedade do município, situado, à Rua José Carlos Uchôa, Bairro Jardim Bela Vista, em João Pinheiro - MG. Parágrafo Único - O imóvel a que se refere esta lei apresenta as seguintes especificações de perímetro, confrontação e área: 73,50 (setenta e três metros e cinquenta centímetros), de frente para a Rua José carlos Uchôa; 103,25 (cento e três metros e vinte e cinco centímetros), pelo lado esquerdo, com terrenos da Prefeitura Municipal de João Pinheiro; 103,25 (cento e três metros e vinte e cinco centímetros), pelo lado direito, com o Ginásio Poliesportivo; 73,50 (setenta e três metros e cinquenta centimetros) , pelos fundos, com a Rua Negrinho de Freitas; Perímetro retangular, com área total de 7.588,87 (sete mil quinhentos e oitenta e oito metros e oitenta e sete centimetros quadrados ) . Artigo 2º - O imóvel de que trata esta lei não poderá ser vendido, doado ou permutado com terceiros. Artigo 3º - A doação autorizada pela presente lei destina-se à construção do Colégio Comunitário de João Pinheiro - CCJP, para funcionamento da referida escola e posteriormente, com autorização do MEC, implantação de Curso Superior. Artigo 4º - Fica considerado como motivo de retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município de João Pinheiro, no estado em que se encontra, sem que isso gere direito a indenização de qualquer espécie: QUO) (6% PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 5% ESTADO DE MINAS GERAIS a - Caso a donatária não inicie a construção de sua sede local no imóvel dentro de 02 (dois) anos, a contar da vigência desta lei; b - No caso de extinção da donatária ou de comprovada cessação de suas atividades na sede do município; c - Em caso de destinação diversa da estabelecida nesta lei. Artigo 5º - As despesas tributárias e cartoriais necessárias à escrituração e registros pertinentes à doação, ora autorizada, correrão por conta da donatária. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 09 de julho de 1997. Dat dk Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal Dr. Eyder da Silva Braga Secretário Munic. da Educação e Cultura word e 760