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norma nº 760/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 760 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO PROPRIEDADE DO MUNICIPIO P.CAMPNAHA NACIONAL DE ESCOLAS CNEC
native_id1587

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 760/97
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER A
DOAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO, PARA A CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS
DA COMUNIDADE - CNEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus legítimos
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
%
Artigo 1º - Fica o Poder executivo autorizado a doar à CAMPANHA
NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, CGC/MF nº 33.621.384/0001-19, um
imóvel urbano sem benfeitorias de propriedade do município, situado, à Rua José Carlos Uchôa,
Bairro Jardim Bela Vista, em João Pinheiro - MG.
Parágrafo Único - O imóvel a que se refere esta lei apresenta as
seguintes especificações de perímetro, confrontação e área:
73,50 (setenta e três metros e cinquenta centímetros), de frente para a Rua José carlos Uchôa;
103,25 (cento e três metros e vinte e cinco centímetros), pelo lado esquerdo, com terrenos da
Prefeitura Municipal de João Pinheiro;
103,25 (cento e três metros e vinte e cinco centímetros), pelo lado direito, com o Ginásio
Poliesportivo;
73,50 (setenta e três metros e cinquenta centimetros) , pelos fundos, com a Rua Negrinho de Freitas;
Perímetro retangular, com área total de 7.588,87 (sete mil quinhentos e oitenta e oito metros e
oitenta e sete centimetros quadrados ) .
Artigo 2º - O imóvel de que trata esta lei não poderá ser vendido,
doado ou permutado com terceiros.
Artigo 3º - A doação autorizada pela presente lei destina-se à
construção do Colégio Comunitário de João Pinheiro - CCJP, para funcionamento da referida escola
e posteriormente, com autorização do MEC, implantação de Curso Superior.
Artigo 4º - Fica considerado como motivo de retrocessão do imóvel
ao patrimônio do Município de João Pinheiro, no estado em que se encontra, sem que isso gere
direito a indenização de qualquer espécie:
QUO)
(6% PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
5%
ESTADO DE MINAS GERAIS
a - Caso a donatária não inicie a construção de sua sede local no imóvel
dentro de 02 (dois) anos, a contar da vigência desta lei;
b - No caso de extinção da donatária ou de comprovada cessação de
suas atividades na sede do município;
c - Em caso de destinação diversa da estabelecida nesta lei.
Artigo 5º - As despesas tributárias e cartoriais necessárias à
escrituração e registros pertinentes à doação, ora autorizada, correrão por conta da donatária.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 09 de julho de 1997.
Dat dk
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal
Dr. Eyder da Silva Braga
Secretário Munic. da Educação e Cultura
word e 760

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