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norma nº 761/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 761 / 1997
Date 1997-07-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 761/97
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, aprova, e, eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária do Município de João Pinheiro -
MG, para o exercício de 1998, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta
Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que
for a ela pertinente.
CAPÍTULO I
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a
receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas
pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da
Constituição Federal.
8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas
tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1997
até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até
dezembro de 1997, levando-se em conta:
1 - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do Cadastro Técnico do Município;
HI - alteração na legislação tributária municipal, e as
decorrentes da Reforma Tributária (Código Tributário Nacional).
$ 2º - As parcelas ttdlsféridas pelos Governos Federal e Estadual
terão seus valores orçados com basé tiás informações prestadas pelos órgãos
competentes.
8 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior,
são as constantes dos-artigos 158, IV e 159, Ib da Constituição Federal.
F/A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da
receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e
de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesas
de capital.
8 Único - O Poder Legislativo encaminhará, até do dia
31/08/97, o orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado
de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado.
Art. 4º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se
refere o "artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o
pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta
por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
8 Único - A despesa com pessoal, referida neste artigo
abrangerá:
I- O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o
dos agentes políticos;
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-
se o dos pensionistas e aposentados.
Art. 5º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento
dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
$ Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são
aqueles referidos no art. 43, parágrafo 3º da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo 4º serão
comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da receita
corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO
DA
ENSINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - À manutenção e o desenvolvimento do ensino será
destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco
por cento).
$ 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e
da União, mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
8 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa
proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este
for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou
especiais, destinar-se-à, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º - Aos alunos de ensino pré-escolar e fundamental
obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material
didático, didático-pedagógico, transporte do pessoal discente e docente, suplementação
alimentar, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco
por cento) compulsório.
8 1º - A garantia referida no artigo não exonera o Município
da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede
estadual de ensino, na medida que a providencia se torne necessária, de modo a que
esses alunos tenham os mesmos tratamentos à disposição daqueles, mediante
convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
8 2º - As despesas resultantes da suplementação alimentar
aos alunos dos níveis de ensino mencionados no “caput” deste artigo e no parágrafo
anterior, poderão correr à conta do percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e
cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 10º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e
médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de
estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais
próxima.
Art. 11º - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada
ao aproveitamento mínimo do bolsista, definido em Lei específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS , o .
Art. 12º - Para manutenção do ensino municipal serão
aplicados no que couber os ditames das Leis nº 9394/96 e 9424/96.
CAPÍTULO IV
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 13º - Não serão concedidas subvenções sociais a
entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem
suas atividades ao ensino, a saúde, a assistência social, ao esporte, ou a serviços
comunitários.
$ Único - Só se beneficiarão de concessões de subvensões
sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º - O orçamento de 1998 conterá:
I - disponibilidade orçamentária para atender despesas
decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei;
H - dispositivos que regionalizem a administração do
Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes;
HI - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das
tr metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação
Governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento, produzindo os
anexos dos gastos decorrentes desta Lei.
Art. 15º - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à
execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a
melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no Plano
Plurianual de Ação Governamental.
Art. 16º - A Lei Orçamentária somente consignará dotações
destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das
obrigações patronais vincendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social
decorrentes de prestações ajustadas com o Órgão, pertinentes às contas em atraso, de
modo a evitar as sanções previstas no art. 160 e seu parágrafo único da Constituição
Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17º - A Lei Orçamentária alocará recursos para:
a) - Assistência Social em geral, como a distribuição de
alimentos, medicamentos, transporte, funeral, habitação aos mais necessitados e
carentes;
b) - Assistência médica, odontológica e sanitária em geral;
c) - Atender precatórios oriundos do Judiciário;
d) - Despesas para promoção agrária e extensão rural;
e) - Assistência ao menor e à mulher;
f) - Atender despesas decorrentes de Convênios;
£g) Atender despesas com festividades culturais e populares;
h) - Para obras, já aprovadas no Plano Plurianual em vigor.
i) - Atender obras de eletrificação a pequenos proprietários
de imóveis rurais, sem condição financeira para arcar com seus custos.
Art. 18º - Os Órgãos de Administração descentralizada que
recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e
acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de julho
de 1997.
Art. 19º - As Operações de crédito a título de antecipação de
receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos
financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
$ 1º - A contratação de operação de crédito para fim
específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de
excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167,
HI, da Constituição Federal.
$ 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operação de
crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 20º - As compras e contratações de obras e ou serviços
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da lei nº 8666, de 21 de
junho de 1993, e legislação posterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
AY ESTADO DE MINAS GERAIS .
Art. 21º - A Lei do Orçamento assegurará recursos
destinados à atualização da Dívida Fundada, interna e externa, em atendimento ao
disposto no art. 35 I, da Constituição Federal.
Art. 22º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá o disposto no
parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 23º - No caso de Emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária será aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição
Federal.
Art. 24º - Aplicam-se à Lei Orçamentária Anual as vedações
contidas no art. 167 da constituição Federal.
Art. 25º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 26º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 25 de julho de
1997.
VER
Ma
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal
Carlos es da Silva
Secretário Munic de Administração
poreto.021

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