| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 1997 |
| Date | 1997-07-25 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 761/97 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, aprova, e, eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária do Município de João Pinheiro - MG, para o exercício de 1998, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. CAPÍTULO I DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1997 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1997, levando-se em conta: 1 - a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do Cadastro Técnico do Município; HI - alteração na legislação tributária municipal, e as decorrentes da Reforma Tributária (Código Tributário Nacional). $ 2º - As parcelas ttdlsféridas pelos Governos Federal e Estadual terão seus valores orçados com basé tiás informações prestadas pelos órgãos competentes. 8 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos-artigos 158, IV e 159, Ib da Constituição Federal. F/A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. 8 Único - O Poder Legislativo encaminhará, até do dia 31/08/97, o orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o "artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. 8 Único - A despesa com pessoal, referida neste artigo abrangerá: I- O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos; II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo- se o dos pensionistas e aposentados. Art. 5º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. $ Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no art. 43, parágrafo 3º da Lei Federal nº 4320/64. Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo 4º serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO DA ENSINO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - À manutenção e o desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). $ 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 8 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-à, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 9º - Aos alunos de ensino pré-escolar e fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático, didático-pedagógico, transporte do pessoal discente e docente, suplementação alimentar, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsório. 8 1º - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providencia se torne necessária, de modo a que esses alunos tenham os mesmos tratamentos à disposição daqueles, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. 8 2º - As despesas resultantes da suplementação alimentar aos alunos dos níveis de ensino mencionados no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior, poderão correr à conta do percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 10º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. Art. 11º - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, definido em Lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS , o . Art. 12º - Para manutenção do ensino municipal serão aplicados no que couber os ditames das Leis nº 9394/96 e 9424/96. CAPÍTULO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 13º - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino, a saúde, a assistência social, ao esporte, ou a serviços comunitários. $ Único - Só se beneficiarão de concessões de subvensões sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14º - O orçamento de 1998 conterá: I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei; H - dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes; HI - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das tr metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento, produzindo os anexos dos gastos decorrentes desta Lei. Art. 15º - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no Plano Plurianual de Ação Governamental. Art. 16º - A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas com o Órgão, pertinentes às contas em atraso, de modo a evitar as sanções previstas no art. 160 e seu parágrafo único da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17º - A Lei Orçamentária alocará recursos para: a) - Assistência Social em geral, como a distribuição de alimentos, medicamentos, transporte, funeral, habitação aos mais necessitados e carentes; b) - Assistência médica, odontológica e sanitária em geral; c) - Atender precatórios oriundos do Judiciário; d) - Despesas para promoção agrária e extensão rural; e) - Assistência ao menor e à mulher; f) - Atender despesas decorrentes de Convênios; £g) Atender despesas com festividades culturais e populares; h) - Para obras, já aprovadas no Plano Plurianual em vigor. i) - Atender obras de eletrificação a pequenos proprietários de imóveis rurais, sem condição financeira para arcar com seus custos. Art. 18º - Os Órgãos de Administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de julho de 1997. Art. 19º - As Operações de crédito a título de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. $ 1º - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, HI, da Constituição Federal. $ 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operação de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. Art. 20º - As compras e contratações de obras e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, e legislação posterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO AY ESTADO DE MINAS GERAIS . Art. 21º - A Lei do Orçamento assegurará recursos destinados à atualização da Dívida Fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no art. 35 I, da Constituição Federal. Art. 22º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá o disposto no parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 23º - No caso de Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária será aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal. Art. 24º - Aplicam-se à Lei Orçamentária Anual as vedações contidas no art. 167 da constituição Federal. Art. 25º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 26º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 25 de julho de 1997. VER Ma Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal Carlos es da Silva Secretário Munic de Administração poreto.021