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norma nº 762/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 1997
Date 1997-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGANICA DA PREV.SOCIAL MUNICIAL E O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERV.PÚBLICOS DE JPINHEIRO ESTAD
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001
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 762/97
DISPÕE SOBRE A LEI QRGÂNICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL E O INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE JOÃO PINHEIRO-ESTADO DE MINAS
GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO 1
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 1º
A Previdência Social Municipal, organizada na forma desta lei, tem por fim
assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de idade avançada, incapacidade, tempo de contribuição, ou morte do servidores.
Parágrafo Único
Os recursos alocados à Previdência Social Municipal, não serão utilizadas para
outra finalidade que não seja a do custeio total da Previdência Social do servidor,
sob pena de ser responsabilizado, em forma da lei, quem assim o permitir.
Artigo 2º
São beneficiários da Previdência Social Municipal:
1) na qualidade de Servidores: todos os servidores publicos municipais investidos
em Função ou Cargo Público da Prefeitura de João Pinheiro - MG, da Câmara
Municipal de João Pinheiro-MG, de Autarquias e Fundações Municipais.
II) na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas no Artigo 8º.
HJ) Servidor municipal é a pessoa investida nos termos da lei, em cargo ou função pública
municipal;
IV) Cargo público é aquele constituido por um conjunto específico de atividades
permanentemente atribuídas a um grupamento de servidores no desempenho de seu
trabalho. |
002
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V) Função pública é aquela constituida por um conjunto específico de competências e
atividades que são provisoriamente conferidos a determinado grupamento de servidores.
TÍTULO II .
DOS SERVIDORES, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO 1
DOS SERVIDORES
y
Artigo 3º
São obrigatoriamente Servidores da Previdência Social Municipal os Servidores
Públicos Municipais investidos em Função ou Cargo Público da Prefeitura de João
Pinheiro, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Municipais.
Artigo 4º
O ingresso no Serviço Público ou atividades compreendidas no Regime Estatutário é
determinante da obrigatoriedade de filiação ao Sistema Previdenciário previsto
nesta Lei.
Artigo 5º
Perderá a qualidade de Servidor o Servidor que, não se encontrando em gozo de
benefícios, deixar de contribuir com mais de três meses consecutivos para o
Sistema de Previdência Municipal, ou seis meses alternadamente.
Parágrafo 1º
O prazo a que se refere este Artigo será dilatado:
1) para o Servidor acometido de doença que importe na segregação compulsória
devidamente comprovada, até três meses após haver cessado à segregação;
Il) para o Servidor que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviços
Militar obrigatório, até três meses após o término deste impedimento;
III) para vinte e quatro meses, se o Servidor já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais ao Instituto Municipal de Previdência por motivo de licenç,
sem remuneração. f
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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NG tg?
" Parágrafo 2º
Durante o prazo de que trata este Artigo, em seu parágrafo primeiro, itens II,
II, IV, o Servidor tera direito apenas à contagem do tempo anterior à licença
com efetiva contribuição. No período de licença só terá direito aos benefícios
previdenciados e assistenciais caso realize as contribuições devidas de si e
da instituição a que for filiado.
Artigo 6º
Ao servidor que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime desta Lei é
facultado manter a qualidade de Servidor, desde que passe a efetuar o pagamento
mensal de contribuição ao Sistema, calculado atuarialmente.
Parágrafo 1º
O pagamento a que se refere este Artigo deverá ter início no mês subsequente ao em
que for desligado da atividade, ou nas situações previstas no Artigo 5º, em prazo
maior.
Parágrafo 2º
Não será'aceito pagamento de contribuições fora dos prazos previstos neste Artigo,
perdendo o Servidor esta qualidade.
Artigo 7º
É assegurada ao Servidor mencionado no Artigo 2º desta lei a contagem do tempo
de contribuição prestada à iniciativa privada , bem como a outros institutos de
previdencias, federal , estadual ou municipal, para efeito de aposentadoria por
tempo de contribuição, Invalidez e Compulsória, nos moldes do disposto no
Parágrafo 2º do Artigo 202 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo 1º
O Instituto Municipal de Previdência, através da sua área Jurídica , deverá interagir
com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com a Previdência Estadual ou
Municipal, no sentido de obter as compensações legais previstas para acobertar a
situação exposta neste Artigo, conforme dispositivos legais.
Parágrafo 2º
Enquanto não se obtiver a compensação referida no parágrafo 1º, a municipalidade
arcará com os ônus decorrentes, repassando mensalmente ao Instituto Municipal
Den. LARA a A MS A RR a
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CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Artigo 8º
Consideram-se dependentes do Servidor para os efeitos desta Lei:
1) a esposa, o marido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de
18 anos, as filhas solteiras de qualquer condição quando inválidas ou menores de 21
anos, os filhos ou filhas solteiras até 25 anos, se estudantes universitários;
E]
1H) O pai inválido e a mãe;
HI) Os irmãos inválidos ou menores de 18 anos e as irmãs solteiras, quando inválidas
ou menores de 21 anos, que vivam sob sua dependencia financeira.
Parágrafo 1º
O Servidor poderá designar, para fins de percepção de prestações, o(a) companheiro
(a) que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, há mais de 5
(cinco) anos, mantendo os mesmos direitos como se seu cônjuge fosse.
Parágrafo 2º
A pessoa designada apenas fará jus á prestação na falta dos dependentes enumerados
no Item I deste Artigo e, se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos
domésticos, não puder angariar os meios para o seu sustento.
Artigo 9º
A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos Itens do
Artigo 8º exclui o direito à prestação todos os outros das classes subsequentes e a da
pessoa designada exclui os indicados nos Itens II e II do mesmo artigo.
Parágrafo único
Mediante declaração escrita do Servidor, os dependentes indicados no Item II do
Artigo 8º poderão concorrer com a esposa ou com o marido invalido, ou com a pessoa
designada, na forma do Parágrafo 1º do mesmo Artigo, salvo se existirem filhos com
direitos à Prestação.
Artigo 10
A dependência econômica das pessoas indicadas no Item I do Artigo p é resumia
e as demais devem ser comprovadas.
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Artigo 11
Não tem direito à prestação o cônjuge separado ou divorciado, ao qual não tenha
sido assegurada a percepção de pensão alimentícia.
CAPÍTULO HI
DAS INSCRIÇÕES
Artigo 12
O Servidor e seus dependentes estão sujeitos à Inscrição no Instituto Municipal de
Previdência, competindo ao último promover todas as facilidades para esse fim.
Artigo 13
A Inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido
pelo Instituto Municipal de Previdência documento que a comprove.
Artigo 14
A inscrição de dependentes incumbe ao próprio Servidor e será feita, sempre que
possível, no ato da inscrição do Servidor.
Artigo 15
Ocorrendo o falecimento do Servidor, sem que tenha feito a inscrição de seus
dependentes, a estes será licito promovê-la.
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO 1
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Artigo 16
As prestações asseguradas pela Previdência Municipal “+ em benefício
saber:
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1) Quanto ao Servidor
a) Aposentadoria por Invalidez;
b) Aposentadoria por Idade;
c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
II) Quanto aos Dependentes
a) Pensão;
ty
Artigo 17
O Cálculo dos benefícios far-se-á tormando-se por base o " Salário de Benefícios",
assim, denominado o salário obtido pela média aritimética corrigida pelo IPC/FGV
ou outro indexador que vier a substituí-lo, dos salários sobre os quais o Servidor
haja contribuido para a Previdência Municipal, nos 60 (sessenta) últimos meses
anteriores, contados até o último mês anterior ao da morte do Servidor, no caso de
Pensão, ou o do início do benefício nas demais prestações, obedecendo sempre a
proporcionalidade do tempo de contribuição.
Parágrafo único
O benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente no país, nem superior
- ao último salário percebido pelo Servidor antes de entrar em gozo de benefício.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Artigo 18
Aposentadoria é situação de permanente inatividade do ocupante de cargo de
provimento efetivo, sem prejuizo do seu vencimento ou remuneração, nos termos
deste estatuto.
Parágrafo 1º
A aposentadoria do funcionário dar-se-á:
1) Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificado em lei, e proporcionais nos demais casos.
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II) Compulsoriamente, ao atingir a idade de 70 (setenta) anos com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição,
HI) Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino e aos
30(trinta) anos, se do sexo feminino, com proventos integrais.
b) Aos 30 (trinta ) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
de e 25 (vinte e cinco ) anos, se professora,com proventos integrais.
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e
cinco) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais a esse tempo.
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, e ao 60 (sessenta)
anos de idade se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
Parágrafo 2º
Tratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
o respectivo cálculo será feito à razão de 1/35 ( um trinta e cinco avos) ou de 1/30 (um
trinta avos), do vencimento e vantagens, por cada ano de serviço público, conforme se
trata, respectivamente, de funcionários do sexo masculino ou do feminino.
1) Nos cálculos dos proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição
arredondar-se-à para 01 (um) ano o tempo de exercício superior a 182(cento e oitenta e
dois) dias.
Parágrafo 3º
O valor da aposentadoria será calculado tomando-se por base média aritimética das 36
(trinta e seis) últimas contribuições na forma do estipulado no art. 202 da Constituição
Federal. O salário de contribuição é aquele sobre o qual incindir o desconto da
contribuição previdênciaria para o Instituto Municipal de Previdência.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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Artigo 19
A Aposentadoria por invalidez será concedida ao Servidor que, após haver
percebido Auxílio-Doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos,
continuar incapaz para o trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro
trabalho compatível com as suas aptidões.
Parágrafo 1º
À concessão de Aposentadoria por Invalidez será precedida de exames, a cargo do
Instituto Municipal de Previdência e, uma vez definida, será o beneficiário pago a
- partir do dia imediato ao da extinção do Auxílio-Doença.
Parágrafo 2º
Nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença sujeita a reclusão
compulsória de fato ou de direito, a critério médico, a Aposentadoria por Invalidez
não dependerá de prévia autorização / concessão de Auxílio-Doença, e será devida a
partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida Autoridade
Médica, ou a partir da data em que se verificar o afastamento.
Parágrafo 3º
Nos casos da incapacidade total e definitiva do Servidor, a critério médico, a
concessão da Aposentadoria por Invalidez não dependerá do recebimento prévio do
Auxílio-Doença.
Artigo 20
A Aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do Servidor
permanecer, nas condições mencionadas no Artigo 19, ficando o Servidor obrigado
a se submeter a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para
verificação da persistência ou não dessas condições.
Artigo 21
Verificada, na forma do Artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do
Servidor aposentado por invalidez, e se, dentro de cinco anos, contados da data de
início da aposentadoria, ou de três anos, contados da data em que terminou o Auxílio-
Doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho
o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada a
readmiti-lo com as vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Municipais,
AN
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CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Artigo 22
A Aposentadoria por Idade será concedida ao Servidor que, completar 70 (setenta )
anos de idade, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do disposto no
Parágrafo 3º do Artigo 18.
Parágrafo único
.
A data de início da Aposentadoria por Idade será a de entrada do respectivo
requerimento no protocolo do Instituto Municipal de Previdência.
CAPÍTULO V .
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 23
A Aposentadoria Integral por Tempo de contribuição será concedida ao Servidor:
a) completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício profissional se homem, e
30 (trinta) anos se mulher,
b) completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor e 25 (vinte e cinco) anos se professora.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO
Artigo 24
A pensão garantirá aos dependentes do Servidor, aposentado ou não, que vier a
falecer, uma importância a ser calculada conforme o disposto no Artigo seguinte,
sob a forma de renda mensal.
Artigo 25
O valor da pensão corresponderá ao valor de 80% (oitenta por cento) do salário benefício do
servidor se em exercício, ou da aposentadoria, obedecendo a à proporcionalida
tempo de contribuição.
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Artigo 26
O valor da Pensão mensal devida ao conjunto de dependentes do Servidor será
constituído de uma parcela familiar, igual a 50 % (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o Servidor percebia, ou daquela a que teria direito na data do seu
óbito caso aposentado fosse, para a viúva(o) ou companheira(o) e os 50%
(cinquenta por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais
dependentes.
Artigo 2%
Para efeito do rateio da Pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habituais,
não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis
dependentes.
Parágrafo único
Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique
exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se
realizar.
Artigo 28
A quota da Pensão se extingue:
1) por morte do pensionista;
II) pelo casamento do(a) pensionista;
HI) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito)
anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos se estudantes universitários;
IV) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um)
anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos se estudantes universitárias;
V) para a pessoa designada, se do sexo masculino, ao completar 18 (dezoito) anos de
idade e, se do sexo feminino, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade;
VT) para os pensionistas inválidos, se cessar da invalidez.
po
Not
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 1º
Não se extinguirá a quota de Pensão da pessoa designada que, por motivo de idade
avançada, condição de saúde ou em razão de encargos domésticos, continuar
impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, bem como para o(a)
companheiro(a), designada nos termo do parágrafo primeiro do Artigo 8º, salvo se
ocorrer a hipótese do Item II deste Artigo.
Parágrafo 2º
Para os efeitos da concessão ou extinção da Pensão, a invalidez do dependente deverá
ser atestada por Exame Médico Pericial, a cargo do Instituto Municipal de Previdência.
Parágrafo 3º
Os pensionistas inválidos sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a
submeter-se aos exames que forem determinados pelo Instituto Municipal de Previdência,
bem como a acatar os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por
ele custeados e ao tratamento determinado.
Parágrafo 4º
Ficam dispensados dos exames referidos no Parágrafo anterior os pensionistas
inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo 5º
O (a) pensionista enquadrada no disposto no inciso IJ deste artigo, que permanecer
percebendo o benefício após o casamento, deverá ressarcir ao Instituto Municipal de
Previdência as importâncias recebidas indevidamente, acrescidas de juros de 1% (hum
por cento) ao mês e Correção Monetária pela Taxa Referencial Diária - TRD, ou outro
indexador que vier a substituí-la.
Artigo 29
Por morte presumida do Servidor, declarada pela Autoridade Judicial competente,
depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma Pensão provisória na
forma estabelecida neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
N: 012
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Artigo 30
Os benefícios concedidos ao Servidor ou a seus dependentes, salvo quanto às
importâncias devidas ao próprio Instituto Municipal de Previdência, aos descontos
autorizados por lei ou derivados de obrigações de prestar pensão alimentícia,
transitada em julgado, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro,
sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e a constituição
de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa
própria para a respectiva recepção.
Artigo 31
. *
O pagamento dos benefícios em espécie, em cheques ou em crédito em conta
corrente bancária será efetuado diretamente ao servidor ou dependente, salvo nos
casos de impedimento por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção
de beneficiário, quando então se fará por procuração mediante autorização
expressa do Instituto Municipal de Previdência, renovável a cada três meses,
podendo, todavia, ser negado o pagamento, a exclusivo critério do Instituto
Municipal de Previdência, quando reputar a representação duvidosa ou
inconveniente.
Artigo 32
As contribuições sucessivamente pagas a outras instituições públicas de
Previdência Municipal, Estadual ou Federal serão computadas para efeito de
contagem de períodos para a concessão de aposentadorias, devendo o Instituto
Municipal de Previdência, acionar os meios necessários à obtenção da
compensação financeira envolvida, até o seu desfecho final.
Artigo 33
Os valores das Aposentadorias e Pensões serão reajustados na mesma época e nas
mesma proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos servidores
ativos.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Nº 013
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Artigo 34
O custeio da Previdência Social Municipal será atendido pela contribuição:
1) dos servidores,ativos ou inativos, em percentual de 8 % (oito por cento), incidentes
sobre sua remuneração mensal;
19 /)) do Município deJoão Pinheiro-MG, em percentual a ser definido atuarialmente, /
incidentes sobre a folha total de pagamento mensal;
III) por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades Públicas de
. Previdência, Municipal, Estadual ou Federal;
IV) por subvenções do Governo Municipal, Estadual ou Federal;
V) por rendas patrimoniais e financeiras;
VT) por doações e legados;
Vilpor receitas eventuais.
Parágrafo 1º
Integram o Salário de Contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer título,
pelo servidor, em pagamento de serviços prestados.
Parágrafo 2º
O Servidor que vier a assumir cargo em comissão de caráter temporário, contribuirá
para o Instituto Municipal de Previdência sobre a sua remuneração total em cada mês.
Parágrafo 3º
O Servidor em gozo de benefício, contribuirá para o Instituto Municipal de Previdência
com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais.
Artigo 35
Os poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundações Municipais que
estiverem sujeitas ao regime do orçamento próprio e cujos servidores e empregados
vierem a se integrar ao regime previdenciário municipal constante desta Lei
incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para
atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao Instituto Muni de
Previdência, a serém definidas por cálculo atuarial específico, | VIR
N: 014
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CAPÍTULO IH
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Artigo 36
A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida
ao Instituto Municipal de Previdência serão efetuadas à Tesouraria da Instituição,
até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da competência.
Parágrafo único
A ausência do recolhimento no prazo legal constante do Artigo 50 implicará na
incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso, além
de juros de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial
Diária - TRD, ou outro indexador que vier a substituí-la, até a data de seu efetivo
recolhimento.
Artigo 37
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmera Municipal, serão responsabilizados
na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições próprio e de terceiro não
ocorram nas datas e condições desta lei.
| TÍTULO V —
— DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 38 -
A estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência, destinada a
promover aos seus beneficiários as prestações estabelecidas nesta lei, constituir-se-á
dos seguintes órgãos:
1) Conselho Administrativo;
II) Conselho Fiscal;
III) Diretoria Executiva;
IV) Junta de Recursos.
1
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Parágrafo 1º
É vedado a ocupação de mais de um cargo na estrutura administrativa do Instituto
Municipal de Previdência, pela mesma pessoa.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 38
O Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Previdência será constituído
de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por
Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo 1º
O Conselho Administrativo de que trata este artigo será constituído por:
1) dois membros efetivos e dois suplentes indicados pela Associação dos Servidores
Públicos Municipais de João Pinheiro-MG, dentre todos os servidores, sendo vedada a
indicação de membros da diretoria do mesmo;
II) dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo poder executivo;
HI) um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Legislativo.
Parágrafo 2º
Os Membros Efetivos do Conselho Administrativo escolherão entre si o seu
Presidente.
Parágrafo 3º
O mandato dos membros do Conselho Administrativo é 3 (três) anos, permitida sua
recondução por uma única vez.
Artigo 39
Ao Conselho Administrativo compete:
1) aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações,
elaboradas pela Diretoria Executiva do Instituto Municipal de Previdência;
4
MN» 016
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II) autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários;
Ill) aprovar a contratação de Instituição Financeira que se encarregará da
administração da Carteira de Investimentos do Instituto Municipal de Previdência, por
proposta da Diretoria Executiva;
IV) aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para
desenvolvimento de Serviços Técnicos
Especializados necessários ao Instituto Municipal de Previdência, por indicação da
Diretoria Executiva.
dt '
Parágrafo único
Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Administrativo, fazendo
jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no
valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de Salários do
Município, pagos ao final de cada reunião.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 40
O Conselho Fiscal do Instituto Municipal de Previdência será constituído de 5
(cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto
o do Executivo Municipal.
Parágrafo 1º
O Conselho de que trata este Artigo terá como membro nato o Secretário Municipal da
Fazenda, que o presidirá, sendo seu suplente o Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo 2º
O Conselho Fiscal contará, ainda, com os seguintes integrantes:
1) um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal ;
II) dois membros efetivos e dois suplentes indicados pela Associação dos Servidores
Públicos Municipais, dentre todos os servidores, sendo vedada a indicação de membros
da diretoria do mesmo;
III) um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo.
IN
NM 017
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Artigo 41
O Conselho Fiscal terá mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma
vez de seus integrantes.
Artigo 42.
Compete ao Conselho Fiscal:
1) proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos para
encalninhamento ao Conselho Administrativo;
II) encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu
parecer Técnico, o Relatório do Exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo
de Tomada de Contas, O Balanço anual e o Inventário a ele referente, assim como o
Relatório Estatístico dos benefícios prestados;
HI) requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de
suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas,
apresentando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos;
IV) propor ao Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência as medidas que
Julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da Administração do
mesmo;
V) pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto Municipal de
Previdência, a ser submetido ao Prefeito Municipal;
VI) rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.
Parágrafo 1º
Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer
fiscalização dos serviços do Instituto, não lhes sendo permitido envolver-se na direção
e administração dos mesmos.
Parágrafo 2º
Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus, apenas, a um
jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez
por cento) do menor vencimento da Tabela de Vencimentos do Município, pagos ao
final de cada reunião. / |
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parágrafo 3º
O Secretário Municipal da Fazenda e os membros indicados pela Câmara, se
vereadores, não perceberão jeton a que se refere a parágrafo anterior.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 43
O Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência será indicado e nomeado
por Decreto do Executivo Municipal e terá mandato coincidente com o do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único
E pré-requisito para ocupar o cargo de Diretor Executivo, formação de nível superior
com experiência na área administrativa.
Artigo 44
Compete ao Diretor Executivo:
1) superintender a Administração Geral do Instituto Municipal de Previdência;
II) elaborar a proposta orçamentaria anual do Instituto Municipal de Previdência bem
como suas alterações;
III) organizar o quatro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV) propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
V) expedir instruções e ordens de serviços;
VI) organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Instituto Municipal de
Previdência;
VII) organizar os serviços de Prestação Assistencial, quando delegadas ao Instituto
Municipal de Previdência;
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VIII) assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto
Municipal de Previdência, representando-o em juízo ou fora dele;
IX) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do
Instituto Municipal de Previdência, movimentando os fundos existentes;
X) propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do Instituto
Municipal de Previdência, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços
de interesse;
X1), submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas
atribuições;
XII) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Artigo 45
O Instituto Municipal de Previdência, para a execução de seus serviços, poderá ter
pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão
colocados à disposição do Instituto Municipal de Previdência com todos os seus
direitos e vantagens assegurados, não podendo perceber remuneração adicional,
exceto quando ocupar cargos em comissão, cujo complemento correrá por conta do
Instituto Municipal de Previdência.
Artigo 46
A remuneração do Diretor-Executivo será definida pelo Conselho Administrativo e
pelo Conselho Fiscal, em Valor nunca superior à dos Secretários Municipais. Para
os demais cargos, a remuneração será definida pelo Conselho Administrativo,
tomando como referência o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos
Servidores Municipais.
SEÇÃO IV
DA JUNTA DE RECURSO
Artigo 47
A Junta de Recursos do Instituto Municipal de Previdência será composta de 5
(cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do
Executivo Municipal, com mandato de 3 (três) anos.
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Artigo 48
Os membros da Junta de Recursos serão indicados;
1) Dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Poder Executivo sendo pelo
menos um deles, em exercício profissional na área de Medicina;
Il) um membro efetivo e um suplente indicados pela Associação dos Servidores
Públicos Municipais de João Pinheiro-MG, dentre todos os servidores, sendo vedada a
indicação de membros da diretoria do mesmo;
II) úm membro efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público, se possivel
. com passagem como Juiz Classista, pela Junta da Conciliação e Julgamento de
.Paracatu-MG.
IV) um membro efetivo e um suplente indicados pelo Legislativo Municipal;
Parágrafo único
Não serão remunerados os membros da Junta de Recurso da Previdência Municipal,
fazendo jus, apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação em
reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de
Vencimentos do Município, pagos ao final de cada reunião.
Artigo 49
Cabe a Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores
municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Diretor
Executivo do Instituto Municipal de Previdência e dar parecer a consultas
formuladas pela Diretoria executiva, sendo suas decisões lavradas em atas que serão
encaminhadas ao Diretor Executivo, que as acatará.
- TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 50
Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio
constituído pelo Instituto Municipal de Previdência, podendo contratar
administradores externos para gerência e administração destes recursos.
JA
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51
Os recursos a serem despendidos pela Previdência Municipal, a título de Despesas
Administrativas de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese
alguma, exceder a 10% (dez por cento) de sua arrecadação mensal, com as
contribuições dos servidores e respectivos órgãos e autarquias de lotação.
+
1) para atender as atividades previdenciárias será criado o FUNDO
PREVIDENCIÁRIO específico;
11) para atender as atividades de assistência médico-hospitalar será criado o FUNDO
ASSISTÊNCIA DA SAÚDE;
II) em hipótese alguma será feita transferência entre estes fundos para cumprimento
de suas funções.
Artigo 52
O Instituto Municipal de Previdência deverá manter os seus registros contábeis
próprios, criando o seu Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua
situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e
receitas previdenciárias, Assistências, Patrimoniais, Financeiras e Administrativas,
além de sua situação Ativa e Passiva.
Artigo 53
Até o décimo dia útil de cada mês, o Instituto Municipal de Previdência Social
encaminhará à Prefeitura Municipal um balancete de receitas e despesas do mês
imediatamente anterior, bem assim um relatório dos benefícios concedidos no
mesmo período, com os nomes dos respectivos servidores com eles contemplados.
Artigo 54
O Instituto Municipal de Previdência, na condição de Autarquia Municipal, prestará
contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado respondendo seus gestores pelo
fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Artigo 55
Os funcionários do Instituto Municipal de Previdência também se encontram amp s
pela presente Lei.
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Artigo 56
O Instituto Municipal de Previdência poderá vir a absorver os serviços de
Assistência Médica e odontológica dos Servidores Municipais, sendo tais serviços
custeados pelo Erário Municipal através de Dotação Orçamentária Anual específica,
e pelos servidores, sendo as mesmas repassadas ao Instituto Municipal de
Previdência, que as contabilizará em separado das receitas e despesas
previdenciárias.
Artigo 57
*
O Instituto Municipal de Previdência deverá , anualmente, nos meses de dezembro,
efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no
sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e
o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes
Servidores.
A Prefeitura Municipal deverá acatar as orientações contidas no Parecer Técnico
Atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria
Executiva do Instituto Municipal de Previdência, para implantação imediata das
recomendações dele constantes, contando ainda, com todo o apoio e empenho dos
Conselhos Administrativo e Fiscal. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 25 de julho de 1997.
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal
s da Silva
a Administração

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