| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 1997 |
| Date | 1997-07-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI ORGANICA DA PREV.SOCIAL MUNICIAL E O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERV.PÚBLICOS DE JPINHEIRO ESTAD |
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001 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 762/97 DISPÕE SOBRE A LEI QRGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL E O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOÃO PINHEIRO-ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO 1 INTRODUÇÃO CAPÍTULO ÚNICO Artigo 1º A Previdência Social Municipal, organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de contribuição, ou morte do servidores. Parágrafo Único Os recursos alocados à Previdência Social Municipal, não serão utilizadas para outra finalidade que não seja a do custeio total da Previdência Social do servidor, sob pena de ser responsabilizado, em forma da lei, quem assim o permitir. Artigo 2º São beneficiários da Previdência Social Municipal: 1) na qualidade de Servidores: todos os servidores publicos municipais investidos em Função ou Cargo Público da Prefeitura de João Pinheiro - MG, da Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, de Autarquias e Fundações Municipais. II) na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas no Artigo 8º. HJ) Servidor municipal é a pessoa investida nos termos da lei, em cargo ou função pública municipal; IV) Cargo público é aquele constituido por um conjunto específico de atividades permanentemente atribuídas a um grupamento de servidores no desempenho de seu trabalho. | 002 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS V) Função pública é aquela constituida por um conjunto específico de competências e atividades que são provisoriamente conferidos a determinado grupamento de servidores. TÍTULO II . DOS SERVIDORES, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO 1 DOS SERVIDORES y Artigo 3º São obrigatoriamente Servidores da Previdência Social Municipal os Servidores Públicos Municipais investidos em Função ou Cargo Público da Prefeitura de João Pinheiro, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Municipais. Artigo 4º O ingresso no Serviço Público ou atividades compreendidas no Regime Estatutário é determinante da obrigatoriedade de filiação ao Sistema Previdenciário previsto nesta Lei. Artigo 5º Perderá a qualidade de Servidor o Servidor que, não se encontrando em gozo de benefícios, deixar de contribuir com mais de três meses consecutivos para o Sistema de Previdência Municipal, ou seis meses alternadamente. Parágrafo 1º O prazo a que se refere este Artigo será dilatado: 1) para o Servidor acometido de doença que importe na segregação compulsória devidamente comprovada, até três meses após haver cessado à segregação; Il) para o Servidor que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviços Militar obrigatório, até três meses após o término deste impedimento; III) para vinte e quatro meses, se o Servidor já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ao Instituto Municipal de Previdência por motivo de licenç, sem remuneração. f Nº 003 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS [€X0) NG tg? " Parágrafo 2º Durante o prazo de que trata este Artigo, em seu parágrafo primeiro, itens II, II, IV, o Servidor tera direito apenas à contagem do tempo anterior à licença com efetiva contribuição. No período de licença só terá direito aos benefícios previdenciados e assistenciais caso realize as contribuições devidas de si e da instituição a que for filiado. Artigo 6º Ao servidor que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime desta Lei é facultado manter a qualidade de Servidor, desde que passe a efetuar o pagamento mensal de contribuição ao Sistema, calculado atuarialmente. Parágrafo 1º O pagamento a que se refere este Artigo deverá ter início no mês subsequente ao em que for desligado da atividade, ou nas situações previstas no Artigo 5º, em prazo maior. Parágrafo 2º Não será'aceito pagamento de contribuições fora dos prazos previstos neste Artigo, perdendo o Servidor esta qualidade. Artigo 7º É assegurada ao Servidor mencionado no Artigo 2º desta lei a contagem do tempo de contribuição prestada à iniciativa privada , bem como a outros institutos de previdencias, federal , estadual ou municipal, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, Invalidez e Compulsória, nos moldes do disposto no Parágrafo 2º do Artigo 202 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo 1º O Instituto Municipal de Previdência, através da sua área Jurídica , deverá interagir com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com a Previdência Estadual ou Municipal, no sentido de obter as compensações legais previstas para acobertar a situação exposta neste Artigo, conforme dispositivos legais. Parágrafo 2º Enquanto não se obtiver a compensação referida no parágrafo 1º, a municipalidade arcará com os ônus decorrentes, repassando mensalmente ao Instituto Municipal Den. LARA a A MS A RR a N: 004 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES Artigo 8º Consideram-se dependentes do Servidor para os efeitos desta Lei: 1) a esposa, o marido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18 anos, as filhas solteiras de qualquer condição quando inválidas ou menores de 21 anos, os filhos ou filhas solteiras até 25 anos, se estudantes universitários; E] 1H) O pai inválido e a mãe; HI) Os irmãos inválidos ou menores de 18 anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 anos, que vivam sob sua dependencia financeira. Parágrafo 1º O Servidor poderá designar, para fins de percepção de prestações, o(a) companheiro (a) que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, há mais de 5 (cinco) anos, mantendo os mesmos direitos como se seu cônjuge fosse. Parágrafo 2º A pessoa designada apenas fará jus á prestação na falta dos dependentes enumerados no Item I deste Artigo e, se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar os meios para o seu sustento. Artigo 9º A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos Itens do Artigo 8º exclui o direito à prestação todos os outros das classes subsequentes e a da pessoa designada exclui os indicados nos Itens II e II do mesmo artigo. Parágrafo único Mediante declaração escrita do Servidor, os dependentes indicados no Item II do Artigo 8º poderão concorrer com a esposa ou com o marido invalido, ou com a pessoa designada, na forma do Parágrafo 1º do mesmo Artigo, salvo se existirem filhos com direitos à Prestação. Artigo 10 A dependência econômica das pessoas indicadas no Item I do Artigo p é resumia e as demais devem ser comprovadas. N: 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 11 Não tem direito à prestação o cônjuge separado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimentícia. CAPÍTULO HI DAS INSCRIÇÕES Artigo 12 O Servidor e seus dependentes estão sujeitos à Inscrição no Instituto Municipal de Previdência, competindo ao último promover todas as facilidades para esse fim. Artigo 13 A Inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido pelo Instituto Municipal de Previdência documento que a comprove. Artigo 14 A inscrição de dependentes incumbe ao próprio Servidor e será feita, sempre que possível, no ato da inscrição do Servidor. Artigo 15 Ocorrendo o falecimento do Servidor, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será licito promovê-la. TÍTULO III DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO 1 DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Artigo 16 As prestações asseguradas pela Previdência Municipal “+ em benefício saber: Nº 006 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 1) Quanto ao Servidor a) Aposentadoria por Invalidez; b) Aposentadoria por Idade; c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição. II) Quanto aos Dependentes a) Pensão; ty Artigo 17 O Cálculo dos benefícios far-se-á tormando-se por base o " Salário de Benefícios", assim, denominado o salário obtido pela média aritimética corrigida pelo IPC/FGV ou outro indexador que vier a substituí-lo, dos salários sobre os quais o Servidor haja contribuido para a Previdência Municipal, nos 60 (sessenta) últimos meses anteriores, contados até o último mês anterior ao da morte do Servidor, no caso de Pensão, ou o do início do benefício nas demais prestações, obedecendo sempre a proporcionalidade do tempo de contribuição. Parágrafo único O benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente no país, nem superior - ao último salário percebido pelo Servidor antes de entrar em gozo de benefício. CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA Artigo 18 Aposentadoria é situação de permanente inatividade do ocupante de cargo de provimento efetivo, sem prejuizo do seu vencimento ou remuneração, nos termos deste estatuto. Parágrafo 1º A aposentadoria do funcionário dar-se-á: 1) Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificado em lei, e proporcionais nos demais casos. N 007 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS II) Compulsoriamente, ao atingir a idade de 70 (setenta) anos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, HI) Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino e aos 30(trinta) anos, se do sexo feminino, com proventos integrais. b) Aos 30 (trinta ) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, de e 25 (vinte e cinco ) anos, se professora,com proventos integrais. c) Aos 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais a esse tempo. d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, e ao 60 (sessenta) anos de idade se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo 2º Tratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o respectivo cálculo será feito à razão de 1/35 ( um trinta e cinco avos) ou de 1/30 (um trinta avos), do vencimento e vantagens, por cada ano de serviço público, conforme se trata, respectivamente, de funcionários do sexo masculino ou do feminino. 1) Nos cálculos dos proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição arredondar-se-à para 01 (um) ano o tempo de exercício superior a 182(cento e oitenta e dois) dias. Parágrafo 3º O valor da aposentadoria será calculado tomando-se por base média aritimética das 36 (trinta e seis) últimas contribuições na forma do estipulado no art. 202 da Constituição Federal. O salário de contribuição é aquele sobre o qual incindir o desconto da contribuição previdênciaria para o Instituto Municipal de Previdência. CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Nº 008 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 19 A Aposentadoria por invalidez será concedida ao Servidor que, após haver percebido Auxílio-Doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, continuar incapaz para o trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro trabalho compatível com as suas aptidões. Parágrafo 1º À concessão de Aposentadoria por Invalidez será precedida de exames, a cargo do Instituto Municipal de Previdência e, uma vez definida, será o beneficiário pago a - partir do dia imediato ao da extinção do Auxílio-Doença. Parágrafo 2º Nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença sujeita a reclusão compulsória de fato ou de direito, a critério médico, a Aposentadoria por Invalidez não dependerá de prévia autorização / concessão de Auxílio-Doença, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida Autoridade Médica, ou a partir da data em que se verificar o afastamento. Parágrafo 3º Nos casos da incapacidade total e definitiva do Servidor, a critério médico, a concessão da Aposentadoria por Invalidez não dependerá do recebimento prévio do Auxílio-Doença. Artigo 20 A Aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do Servidor permanecer, nas condições mencionadas no Artigo 19, ficando o Servidor obrigado a se submeter a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não dessas condições. Artigo 21 Verificada, na forma do Artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do Servidor aposentado por invalidez, e se, dentro de cinco anos, contados da data de início da aposentadoria, ou de três anos, contados da data em que terminou o Auxílio- Doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada a readmiti-lo com as vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Municipais, AN Nº 009 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Artigo 22 A Aposentadoria por Idade será concedida ao Servidor que, completar 70 (setenta ) anos de idade, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do disposto no Parágrafo 3º do Artigo 18. Parágrafo único . A data de início da Aposentadoria por Idade será a de entrada do respectivo requerimento no protocolo do Instituto Municipal de Previdência. CAPÍTULO V . DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Artigo 23 A Aposentadoria Integral por Tempo de contribuição será concedida ao Servidor: a) completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício profissional se homem, e 30 (trinta) anos se mulher, b) completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) anos se professora. CAPÍTULO VI DA PENSÃO Artigo 24 A pensão garantirá aos dependentes do Servidor, aposentado ou não, que vier a falecer, uma importância a ser calculada conforme o disposto no Artigo seguinte, sob a forma de renda mensal. Artigo 25 O valor da pensão corresponderá ao valor de 80% (oitenta por cento) do salário benefício do servidor se em exercício, ou da aposentadoria, obedecendo a à proporcionalida tempo de contribuição. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 26 O valor da Pensão mensal devida ao conjunto de dependentes do Servidor será constituído de uma parcela familiar, igual a 50 % (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o Servidor percebia, ou daquela a que teria direito na data do seu óbito caso aposentado fosse, para a viúva(o) ou companheira(o) e os 50% (cinquenta por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais dependentes. Artigo 2% Para efeito do rateio da Pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habituais, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Parágrafo único Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar. Artigo 28 A quota da Pensão se extingue: 1) por morte do pensionista; II) pelo casamento do(a) pensionista; HI) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos se estudantes universitários; IV) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos se estudantes universitárias; V) para a pessoa designada, se do sexo masculino, ao completar 18 (dezoito) anos de idade e, se do sexo feminino, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade; VT) para os pensionistas inválidos, se cessar da invalidez. po Not PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º Não se extinguirá a quota de Pensão da pessoa designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão de encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, bem como para o(a) companheiro(a), designada nos termo do parágrafo primeiro do Artigo 8º, salvo se ocorrer a hipótese do Item II deste Artigo. Parágrafo 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da Pensão, a invalidez do dependente deverá ser atestada por Exame Médico Pericial, a cargo do Instituto Municipal de Previdência. Parágrafo 3º Os pensionistas inválidos sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Instituto Municipal de Previdência, bem como a acatar os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ele custeados e ao tratamento determinado. Parágrafo 4º Ficam dispensados dos exames referidos no Parágrafo anterior os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos. Parágrafo 5º O (a) pensionista enquadrada no disposto no inciso IJ deste artigo, que permanecer percebendo o benefício após o casamento, deverá ressarcir ao Instituto Municipal de Previdência as importâncias recebidas indevidamente, acrescidas de juros de 1% (hum por cento) ao mês e Correção Monetária pela Taxa Referencial Diária - TRD, ou outro indexador que vier a substituí-la. Artigo 29 Por morte presumida do Servidor, declarada pela Autoridade Judicial competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma Pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS N: 012 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 30 Os benefícios concedidos ao Servidor ou a seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Instituto Municipal de Previdência, aos descontos autorizados por lei ou derivados de obrigações de prestar pensão alimentícia, transitada em julgado, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria para a respectiva recepção. Artigo 31 . * O pagamento dos benefícios em espécie, em cheques ou em crédito em conta corrente bancária será efetuado diretamente ao servidor ou dependente, salvo nos casos de impedimento por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção de beneficiário, quando então se fará por procuração mediante autorização expressa do Instituto Municipal de Previdência, renovável a cada três meses, podendo, todavia, ser negado o pagamento, a exclusivo critério do Instituto Municipal de Previdência, quando reputar a representação duvidosa ou inconveniente. Artigo 32 As contribuições sucessivamente pagas a outras instituições públicas de Previdência Municipal, Estadual ou Federal serão computadas para efeito de contagem de períodos para a concessão de aposentadorias, devendo o Instituto Municipal de Previdência, acionar os meios necessários à obtenção da compensação financeira envolvida, até o seu desfecho final. Artigo 33 Os valores das Aposentadorias e Pensões serão reajustados na mesma época e nas mesma proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos servidores ativos. TÍTULO IV DO CUSTEIO CAPÍTULO I DAS FONTES DE RECEITA Nº 013 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 34 O custeio da Previdência Social Municipal será atendido pela contribuição: 1) dos servidores,ativos ou inativos, em percentual de 8 % (oito por cento), incidentes sobre sua remuneração mensal; 19 /)) do Município deJoão Pinheiro-MG, em percentual a ser definido atuarialmente, / incidentes sobre a folha total de pagamento mensal; III) por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades Públicas de . Previdência, Municipal, Estadual ou Federal; IV) por subvenções do Governo Municipal, Estadual ou Federal; V) por rendas patrimoniais e financeiras; VT) por doações e legados; Vilpor receitas eventuais. Parágrafo 1º Integram o Salário de Contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo servidor, em pagamento de serviços prestados. Parágrafo 2º O Servidor que vier a assumir cargo em comissão de caráter temporário, contribuirá para o Instituto Municipal de Previdência sobre a sua remuneração total em cada mês. Parágrafo 3º O Servidor em gozo de benefício, contribuirá para o Instituto Municipal de Previdência com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais. Artigo 35 Os poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundações Municipais que estiverem sujeitas ao regime do orçamento próprio e cujos servidores e empregados vierem a se integrar ao regime previdenciário municipal constante desta Lei incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao Instituto Muni de Previdência, a serém definidas por cálculo atuarial específico, | VIR N: 014 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IH DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO Artigo 36 A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao Instituto Municipal de Previdência serão efetuadas à Tesouraria da Instituição, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da competência. Parágrafo único A ausência do recolhimento no prazo legal constante do Artigo 50 implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial Diária - TRD, ou outro indexador que vier a substituí-la, até a data de seu efetivo recolhimento. Artigo 37 O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmera Municipal, serão responsabilizados na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições próprio e de terceiro não ocorram nas datas e condições desta lei. | TÍTULO V — — DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 38 - A estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência, destinada a promover aos seus beneficiários as prestações estabelecidas nesta lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos: 1) Conselho Administrativo; II) Conselho Fiscal; III) Diretoria Executiva; IV) Junta de Recursos. 1 NS: 015 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º É vedado a ocupação de mais de um cargo na estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência, pela mesma pessoa. SEÇÃO I DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Artigo 38 O Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Previdência será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo 1º O Conselho Administrativo de que trata este artigo será constituído por: 1) dois membros efetivos e dois suplentes indicados pela Associação dos Servidores Públicos Municipais de João Pinheiro-MG, dentre todos os servidores, sendo vedada a indicação de membros da diretoria do mesmo; II) dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo poder executivo; HI) um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Legislativo. Parágrafo 2º Os Membros Efetivos do Conselho Administrativo escolherão entre si o seu Presidente. Parágrafo 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo é 3 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez. Artigo 39 Ao Conselho Administrativo compete: 1) aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do Instituto Municipal de Previdência; 4 MN» 016 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS II) autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários; Ill) aprovar a contratação de Instituição Financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do Instituto Municipal de Previdência, por proposta da Diretoria Executiva; IV) aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao Instituto Municipal de Previdência, por indicação da Diretoria Executiva. dt ' Parágrafo único Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de Salários do Município, pagos ao final de cada reunião. SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL Artigo 40 O Conselho Fiscal do Instituto Municipal de Previdência será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto o do Executivo Municipal. Parágrafo 1º O Conselho de que trata este Artigo terá como membro nato o Secretário Municipal da Fazenda, que o presidirá, sendo seu suplente o Secretário Municipal de Administração. Parágrafo 2º O Conselho Fiscal contará, ainda, com os seguintes integrantes: 1) um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal ; II) dois membros efetivos e dois suplentes indicados pela Associação dos Servidores Públicos Municipais, dentre todos os servidores, sendo vedada a indicação de membros da diretoria do mesmo; III) um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo. IN NM 017 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 41 O Conselho Fiscal terá mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma vez de seus integrantes. Artigo 42. Compete ao Conselho Fiscal: 1) proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos para encalninhamento ao Conselho Administrativo; II) encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer Técnico, o Relatório do Exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de Tomada de Contas, O Balanço anual e o Inventário a ele referente, assim como o Relatório Estatístico dos benefícios prestados; HI) requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, apresentando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos; IV) propor ao Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência as medidas que Julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da Administração do mesmo; V) pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto Municipal de Previdência, a ser submetido ao Prefeito Municipal; VI) rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. Parágrafo 1º Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do Instituto, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos. Parágrafo 2º Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus, apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de Vencimentos do Município, pagos ao final de cada reunião. / | NM 018 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS parágrafo 3º O Secretário Municipal da Fazenda e os membros indicados pela Câmara, se vereadores, não perceberão jeton a que se refere a parágrafo anterior. SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 43 O Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência será indicado e nomeado por Decreto do Executivo Municipal e terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal. Parágrafo único E pré-requisito para ocupar o cargo de Diretor Executivo, formação de nível superior com experiência na área administrativa. Artigo 44 Compete ao Diretor Executivo: 1) superintender a Administração Geral do Instituto Municipal de Previdência; II) elaborar a proposta orçamentaria anual do Instituto Municipal de Previdência bem como suas alterações; III) organizar o quatro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; IV) propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal; V) expedir instruções e ordens de serviços; VI) organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Instituto Municipal de Previdência; VII) organizar os serviços de Prestação Assistencial, quando delegadas ao Instituto Municipal de Previdência; Nº 019 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VIII) assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto Municipal de Previdência, representando-o em juízo ou fora dele; IX) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do Instituto Municipal de Previdência, movimentando os fundos existentes; X) propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do Instituto Municipal de Previdência, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse; X1), submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XII) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal. Artigo 45 O Instituto Municipal de Previdência, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à disposição do Instituto Municipal de Previdência com todos os seus direitos e vantagens assegurados, não podendo perceber remuneração adicional, exceto quando ocupar cargos em comissão, cujo complemento correrá por conta do Instituto Municipal de Previdência. Artigo 46 A remuneração do Diretor-Executivo será definida pelo Conselho Administrativo e pelo Conselho Fiscal, em Valor nunca superior à dos Secretários Municipais. Para os demais cargos, a remuneração será definida pelo Conselho Administrativo, tomando como referência o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores Municipais. SEÇÃO IV DA JUNTA DE RECURSO Artigo 47 A Junta de Recursos do Instituto Municipal de Previdência será composta de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com mandato de 3 (três) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 48 Os membros da Junta de Recursos serão indicados; 1) Dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Poder Executivo sendo pelo menos um deles, em exercício profissional na área de Medicina; Il) um membro efetivo e um suplente indicados pela Associação dos Servidores Públicos Municipais de João Pinheiro-MG, dentre todos os servidores, sendo vedada a indicação de membros da diretoria do mesmo; II) úm membro efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público, se possivel . com passagem como Juiz Classista, pela Junta da Conciliação e Julgamento de .Paracatu-MG. IV) um membro efetivo e um suplente indicados pelo Legislativo Municipal; Parágrafo único Não serão remunerados os membros da Junta de Recurso da Previdência Municipal, fazendo jus, apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação em reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de Vencimentos do Município, pagos ao final de cada reunião. Artigo 49 Cabe a Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria executiva, sendo suas decisões lavradas em atas que serão encaminhadas ao Diretor Executivo, que as acatará. - TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL Artigo 50 Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo Instituto Municipal de Previdência, podendo contratar administradores externos para gerência e administração destes recursos. JA Nº 021 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 51 Os recursos a serem despendidos pela Previdência Municipal, a título de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 10% (dez por cento) de sua arrecadação mensal, com as contribuições dos servidores e respectivos órgãos e autarquias de lotação. + 1) para atender as atividades previdenciárias será criado o FUNDO PREVIDENCIÁRIO específico; 11) para atender as atividades de assistência médico-hospitalar será criado o FUNDO ASSISTÊNCIA DA SAÚDE; II) em hipótese alguma será feita transferência entre estes fundos para cumprimento de suas funções. Artigo 52 O Instituto Municipal de Previdência deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando o seu Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, Assistências, Patrimoniais, Financeiras e Administrativas, além de sua situação Ativa e Passiva. Artigo 53 Até o décimo dia útil de cada mês, o Instituto Municipal de Previdência Social encaminhará à Prefeitura Municipal um balancete de receitas e despesas do mês imediatamente anterior, bem assim um relatório dos benefícios concedidos no mesmo período, com os nomes dos respectivos servidores com eles contemplados. Artigo 54 O Instituto Municipal de Previdência, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. Artigo 55 Os funcionários do Instituto Municipal de Previdência também se encontram amp s pela presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 56 O Instituto Municipal de Previdência poderá vir a absorver os serviços de Assistência Médica e odontológica dos Servidores Municipais, sendo tais serviços custeados pelo Erário Municipal através de Dotação Orçamentária Anual específica, e pelos servidores, sendo as mesmas repassadas ao Instituto Municipal de Previdência, que as contabilizará em separado das receitas e despesas previdenciárias. Artigo 57 * O Instituto Municipal de Previdência deverá , anualmente, nos meses de dezembro, efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes Servidores. A Prefeitura Municipal deverá acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria Executiva do Instituto Municipal de Previdência, para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administrativo e Fiscal. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 25 de julho de 1997. Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal s da Silva a Administração