| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 1995 |
| Date | 1995-04-25 |
| Ementa | DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS P.SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA |
| native_id | 1593 |
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Ta 22 Cm PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAO PINHEIRO Estado de Minas Gerais LES NO 660/95 DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS pÚ- BLICAS MUNICIPAIS PARA SUBSIDIAR A ELABORA- ÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL NOS TERMOS DO 6 Único DO ART. 290 DA LEI ESTADUAL 11745, DE 16 DE JANEIRO DE 1995. A Câmara Municipal de Joao Pinheiro, por seus vereadores aprova, c o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - A realização das Audiências Públi cas Municipais pelos Poderes Municipais Executivo e Legislativo, reger -se-a por esta Lei, e, no que couber, pela Lei 11745 de 16 de janeiro” de 1995, que disciplina a realização de Audiências Pública Regionais. Art. 20 - Nas Audiências Públicas Municipais disciplinadas por esta Lei, serao sistematizadas e priorizadas as pro- postas a serem encaminhadas pelos representantes do Município, nas Au- diências Regionais Públicas. Art. 390 - Constituem objetivos das Audien-” cias Públicas Municipais: I - Propiciar ampla participação da comuni- dade municipal no levantamento das necessidades e definição das priori dades orçamentárias a serem encaminhadas à assembléia Legislativa ate 30 de abril de cada ano, na forma da Lei; 11 - Escolher por voto direto os represen- tantes do Município para as Audiências públicas Regionais a que se re- fere o art. 49 da Lei 11745, de 16 de janeiro de 1995. Ii Subsidiar o processo de elaboração or camentária municipal definindo as prioridades que deverao constar do orçamento municipal. ARE. 40 - Compete à Câmara Municipal, em conjunto com o Poder Executivo Municipal: A) - organizar as Audiências Públicas a ser realizada, definindo local e data de sua realização, procedendo à pré- via divulgação do evento, de forma ampla, atraves de todos os meios de comuntcação ao seu alcance; PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAO PINHEIRO Estado de Minas Gerais B) - definir garantindo ampla participação” al eo direito de voz e voto a todos os cidadãos presentes e municip inscritos. Art. 50 - Nas Audiências Municipais deverão se fazer representar todas as Secretarias Municipais. Art. 60 - REvogadas as disposições em con-” trário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Joao Pinheiro, 25 de abril de 1995. A , LS mo Ae, “Manoel Lopes Cançado Má Prefeito Municipal RiondE e Dessráao Secretário Mus pai de Administração