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norma nº 660/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 660 / 1995
Date 1995-04-25
EmentaDISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS P.SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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22
Cm
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
LES NO 660/95
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS pÚ-
BLICAS MUNICIPAIS PARA SUBSIDIAR A ELABORA-
ÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL NOS TERMOS DO
6 Único DO ART. 290 DA LEI ESTADUAL 11745,
DE 16 DE JANEIRO DE 1995.
A Câmara Municipal de Joao Pinheiro, por
seus vereadores aprova, c o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 10 - A realização das Audiências Públi
cas Municipais pelos Poderes Municipais Executivo e Legislativo, reger
-se-a por esta Lei, e, no que couber, pela Lei 11745 de 16 de janeiro”
de 1995, que disciplina a realização de Audiências Pública Regionais.
Art. 20 - Nas Audiências Públicas Municipais
disciplinadas por esta Lei, serao sistematizadas e priorizadas as pro-
postas a serem encaminhadas pelos representantes do Município, nas Au-
diências Regionais Públicas.
Art. 390 - Constituem objetivos das Audien-”
cias Públicas Municipais:
I - Propiciar ampla participação da comuni-
dade municipal no levantamento das necessidades e definição das priori
dades orçamentárias a serem encaminhadas à assembléia Legislativa ate
30 de abril de cada ano, na forma da Lei;
11 - Escolher por voto direto os represen-
tantes do Município para as Audiências públicas Regionais a que se re-
fere o art. 49 da Lei 11745, de 16 de janeiro de 1995.
Ii Subsidiar o processo de elaboração or
camentária municipal definindo as prioridades que deverao constar do
orçamento municipal.
ARE. 40 - Compete à Câmara Municipal, em
conjunto com o Poder Executivo Municipal:
A) - organizar as Audiências Públicas a ser
realizada, definindo local e data de sua realização, procedendo à pré-
via divulgação do evento, de forma ampla, atraves de todos os meios de
comuntcação ao seu alcance;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
B) - definir garantindo ampla participação”
al eo direito de voz e voto a todos os cidadãos presentes e
municip
inscritos.
Art. 50 - Nas Audiências Municipais deverão
se fazer representar todas as Secretarias Municipais.
Art. 60 - REvogadas as disposições em con-”
trário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Joao Pinheiro, 25 de abril de 1995.
A
, LS mo
Ae,
“Manoel Lopes Cançado
Má Prefeito Municipal
RiondE e Dessráao
Secretário Mus pai de Administração

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