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← João Pinheiro (MG)

norma nº 661/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 1995
Date 1995-05-08
EmentaALTERA OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DOS DISTRITOS DE LUIZLÂNDIA DO OESTE E VEREDAS
native_id1594

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texto integral #

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DA e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 661/95
«
ALTERA OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DOS DIS-
TRITOS DE LUIZLÂNDIA DO OESTE E VEREDAS, NO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG E DÁ OUTRAS '!
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,'
por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os limites dos Distritos de Luiz-
lândia do Oeste, neste Município, passam a ser os seguintes:
"Começam na foz da vereda da Flauta no Rio
Santo Antônio, em sua margem direita, em confrontação com o Distrito
de Veredas; Rio Santo Antônio abaixo até a foz da vereda do Cascalho
em sua margem esquerda; Vereda do Cascalho acima ate a sua cabeceira;
desta segue por alinhamento divisório passando pela serra das Almas'
até a cabeceira da vereda da Forquilha; vereda da Forquilha abaixo"
até a sua foz no córrego João Fernandes; Córrego João Fernandes abai
xo até sua foz no Ribeirao das Almas, onde passa a confrontar com o
Distrito de João Pinheiro, Ribeirão das Almas abaixo ate a foz do
Córrego do Sangue em sua margem direita, onde passa a confrontar com
o Distrito de Olhos D'Água do Oeste; segue Ribeirão das Almas abaixo
até a sua foz no Rio Santo Antônio, ainda confrontando com Olhos '
D'Água do Oeste; Rio Santo Antônio abaixo até sua foz no Rio do Sono,
onde passa a confrontar com o Distrito de Cana Brava; Rio do Sono
abaixo ate a foz do Ribeirão Jacurutu, em sua margem direita, passan
do a confrontar com o Município de Buritizeiro, segue Ribeirao Jacu-
rutu acima até a sua cabeceira junto a serra do Formoso; vira a di-
reita e segue por espigão divisor de águas e sinuosidade até a cabe-
ceira do Ribeirão Gameleira, passando a confrontar com o Município !
de São Gonçalo do Abaeté; seguindo ainda pelo espigão divisor de '
águas e sinuosidade até as proximidades da cabeceira da vereda da
Flauta vira a direita por alinhamento divisório até a cabeceira da
vereda da Flauta; pela vereda abaixo ate a sua foz no Rio Santo An-'
tônio, onde teve início estes limites, que envolvem uma área de
1.848 Kmê".
Art. 2º - Os limites do Distrito de Veredas
neste Município, passam a ser os seguintes:
(29 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
9 Estado de Minas Gerais
“NE
"Começam na foz da vereda da Flauta no Rio!
Santo Antônio em confrontação com o Distrito de Luizlândia do Oeste;
Rio Santo Antônio abaixo até a foz da vereda do Cascalho em sua mar-'
gem esquerda; Vereda do Cascalho acima até a sua cabeceira; desta ,
segue por alinhamento divisorio passando pela Serra das Almas até a
cabeceira da Vereda da Forquilha; Vereda da Forquilha abaixo ate a
sua foz no Corrego João Fernandes; Córrego João Fernandes abaixo até
a sua foz no Ribeirão das Almas; Ribeirao das Almas acima até a foz
da Vereda do Bora em sua margem esquerda; Vereda do Borá acima até
a sua cabeceira; deste vira à esquerda passando pela BR 040 até um
galho da margem esquerda da Vereda Funda; Vereda Funda acima até a
sua cabeceira; desta por alinhamento divisório passando por uma es-!
trada vicinal até a cabeceira do Corrego do Papagaio; Corrego do Pa-
pagaio abaixo até a sua foz no Veredão: do Riachão; Veredão do Ria-
chão abaixo atã a sua foz no rio do Sono, onde passa a confrontar
com o Distrito de João Pinheiro; Rio do Sono acima até sua cabeceira
nas proximidades do Morro Redondo, em confrontação com Presidente
Olegário; vira a esquerda por espigão divisor de águas até as proxi-
midades da Vila Esteva, passando a confrontar com o Município de São
Gonçalo do Abaeté; vira à esquerda por espigaão divisor de águas e
sinuosidades até ao confronto da cabeceira da Vereda da Flauta e por
esta abaixo até sua foz no rio Santo Antônio onde teve início estes!
limites, que envolvem uma área de 790 kmê».
Art. 3º - As áreas que foram excluídas do
Distrito de Luizlândia do Oeste ficam, automaticamente, incorporadas
ao Distrito sede do Município de João Pinheiro-MG.
Art. 4º - A sede do Distrito de Luizlândia'
do Oeste é a Vila de Luizlândia e a Sede do Distrito de Veredas é a
Vila de Veredas.
Art. 5º - Revogadas as disposições em con-!
trário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de maio de 1995.
A ad
/
Manoel Lopes Cançado
Prefeito Municipal ,
Haze ever Lopes Cançado
Secretário Municipal de Administração

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