| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 1995 |
| Date | 1995-05-08 |
| Ementa | ALTERA OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DOS DISTRITOS DE LUIZLÂNDIA DO OESTE E VEREDAS |
| native_id | 1594 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
DA e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO Estado de Minas Gerais LEI Nº 661/95 « ALTERA OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DOS DIS- TRITOS DE LUIZLÂNDIA DO OESTE E VEREDAS, NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG E DÁ OUTRAS '! PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,' por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os limites dos Distritos de Luiz- lândia do Oeste, neste Município, passam a ser os seguintes: "Começam na foz da vereda da Flauta no Rio Santo Antônio, em sua margem direita, em confrontação com o Distrito de Veredas; Rio Santo Antônio abaixo até a foz da vereda do Cascalho em sua margem esquerda; Vereda do Cascalho acima ate a sua cabeceira; desta segue por alinhamento divisório passando pela serra das Almas' até a cabeceira da vereda da Forquilha; vereda da Forquilha abaixo" até a sua foz no córrego João Fernandes; Córrego João Fernandes abai xo até sua foz no Ribeirao das Almas, onde passa a confrontar com o Distrito de João Pinheiro, Ribeirão das Almas abaixo ate a foz do Córrego do Sangue em sua margem direita, onde passa a confrontar com o Distrito de Olhos D'Água do Oeste; segue Ribeirão das Almas abaixo até a sua foz no Rio Santo Antônio, ainda confrontando com Olhos ' D'Água do Oeste; Rio Santo Antônio abaixo até sua foz no Rio do Sono, onde passa a confrontar com o Distrito de Cana Brava; Rio do Sono abaixo ate a foz do Ribeirão Jacurutu, em sua margem direita, passan do a confrontar com o Município de Buritizeiro, segue Ribeirao Jacu- rutu acima até a sua cabeceira junto a serra do Formoso; vira a di- reita e segue por espigão divisor de águas e sinuosidade até a cabe- ceira do Ribeirão Gameleira, passando a confrontar com o Município ! de São Gonçalo do Abaeté; seguindo ainda pelo espigão divisor de ' águas e sinuosidade até as proximidades da cabeceira da vereda da Flauta vira a direita por alinhamento divisório até a cabeceira da vereda da Flauta; pela vereda abaixo ate a sua foz no Rio Santo An-' tônio, onde teve início estes limites, que envolvem uma área de 1.848 Kmê". Art. 2º - Os limites do Distrito de Veredas neste Município, passam a ser os seguintes: (29 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | 9 Estado de Minas Gerais “NE "Começam na foz da vereda da Flauta no Rio! Santo Antônio em confrontação com o Distrito de Luizlândia do Oeste; Rio Santo Antônio abaixo até a foz da vereda do Cascalho em sua mar-' gem esquerda; Vereda do Cascalho acima até a sua cabeceira; desta , segue por alinhamento divisorio passando pela Serra das Almas até a cabeceira da Vereda da Forquilha; Vereda da Forquilha abaixo ate a sua foz no Corrego João Fernandes; Córrego João Fernandes abaixo até a sua foz no Ribeirão das Almas; Ribeirao das Almas acima até a foz da Vereda do Bora em sua margem esquerda; Vereda do Borá acima até a sua cabeceira; deste vira à esquerda passando pela BR 040 até um galho da margem esquerda da Vereda Funda; Vereda Funda acima até a sua cabeceira; desta por alinhamento divisório passando por uma es-! trada vicinal até a cabeceira do Corrego do Papagaio; Corrego do Pa- pagaio abaixo até a sua foz no Veredão: do Riachão; Veredão do Ria- chão abaixo atã a sua foz no rio do Sono, onde passa a confrontar com o Distrito de João Pinheiro; Rio do Sono acima até sua cabeceira nas proximidades do Morro Redondo, em confrontação com Presidente Olegário; vira a esquerda por espigão divisor de águas até as proxi- midades da Vila Esteva, passando a confrontar com o Município de São Gonçalo do Abaeté; vira à esquerda por espigaão divisor de águas e sinuosidades até ao confronto da cabeceira da Vereda da Flauta e por esta abaixo até sua foz no rio Santo Antônio onde teve início estes! limites, que envolvem uma área de 790 kmê». Art. 3º - As áreas que foram excluídas do Distrito de Luizlândia do Oeste ficam, automaticamente, incorporadas ao Distrito sede do Município de João Pinheiro-MG. Art. 4º - A sede do Distrito de Luizlândia' do Oeste é a Vila de Luizlândia e a Sede do Distrito de Veredas é a Vila de Veredas. Art. 5º - Revogadas as disposições em con-! trário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de maio de 1995. A ad / Manoel Lopes Cançado Prefeito Municipal , Haze ever Lopes Cançado Secretário Municipal de Administração