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norma nº 664/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 1995
Date 1995-05-18
Ementa REGULAMENTA AS SUBSTITUIÇÕES E O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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so PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
N A Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 664/95
REGULAMENTA AS SUBSTITUIÇÕES E O PAGAMENTO'
DE ADICIONAIS DE PROFESSORES E DÁ OUTRAS '!
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,
por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Nas escolas municipais localiza-!
das na Zona Rural do Município, onde comprovadamente estejam matricula
dos um número superior a vinte alunos, em classe multiseriada, de pri-
meira a quarta séries de uma mesma turma, não havendo professores que
assumam o seu desmembramento, o professor em exercício perante a esco-
la, à critério da Secretaria Municipal da Educação, ministrará suas au
las em dois turnos, pela manhã e à tarde,
Parágrafo Único - Neste caso, fara o profes
sor "jus! a remuneração em dobro.
o Art. 2º - Para cobrir as lacunas deixadas !
por professores em gozo de licença de quaisquer natureza, serão imedia
tamente substituídos por outros que assumam a vaga e, neste caso, ha-!
vendo atraso no seu preenchimento, as aulas não ministradas neste in-
terregno serão repostas até o efetivo complemento da carga horária es-
tabelecida por lei.
Parágrafo Único - Nesta caso, será o profes
sor substituído remunerado pelas mesmas.
Art. 3º - Os professores que ministram suas
aulas em localidades desprovidas do serviço público de transporte cole
tivo, enquanto necessitarem locomoverem-se, arcando com os custos do
transporte particular, farao "jus! a um adicional à base de 20% (vinte
por cento), do vencimento,
Parágrafo Primeiro - O adicional de que tra
ta este artigo não consiste em vantagem de caráter permanente, ficando,
automaticamente extinto, com a implantação ou reimplantação do serviço
público de transporte coletivo para a localidade onde estiver lotado.
049
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
Parágrafo Segundo - O Professor. para fazer
"jus" ao adicional deverá requerer o benefício peticionado --exando !
prova de inexistência do aludido serviço para a respectiva iccu idade,
Art. 4º - Na falta de professores davi. neh
te habilitados a ministrar aulas nas localidades que não os t nha, p.-
derão ser contratados substitutos inabilitados, mas que tenham níw.l
cultural suficiente para exercer aquela função.
Parágrafo Primeiro - As contrataçúes deve-!
rão ser feitas à título precário e sempre por prazo determinedo,
Parágrafo Segundo - Os contratos, neste ca-
“to, serão considerados extintos à qualquer momento enquanto vigirem, !
com o preenchimento da vaga por profissional habilitado,
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua efetiva publicação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 18
SA c
Lai. Cançado
Prefeito Municipal
de maio de 1995,
Darcília T. Coimbra Carvalho
Secretária Municipal da Educação
050

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