| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 1995 |
| Date | 1995-05-18 |
| Ementa | REGULAMENTA AS SUBSTITUIÇÕES E O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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so PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO N A Estado de Minas Gerais 9 LEI Nº 664/95 REGULAMENTA AS SUBSTITUIÇÕES E O PAGAMENTO' DE ADICIONAIS DE PROFESSORES E DÁ OUTRAS '! PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG., por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nas escolas municipais localiza-! das na Zona Rural do Município, onde comprovadamente estejam matricula dos um número superior a vinte alunos, em classe multiseriada, de pri- meira a quarta séries de uma mesma turma, não havendo professores que assumam o seu desmembramento, o professor em exercício perante a esco- la, à critério da Secretaria Municipal da Educação, ministrará suas au las em dois turnos, pela manhã e à tarde, Parágrafo Único - Neste caso, fara o profes sor "jus! a remuneração em dobro. o Art. 2º - Para cobrir as lacunas deixadas ! por professores em gozo de licença de quaisquer natureza, serão imedia tamente substituídos por outros que assumam a vaga e, neste caso, ha-! vendo atraso no seu preenchimento, as aulas não ministradas neste in- terregno serão repostas até o efetivo complemento da carga horária es- tabelecida por lei. Parágrafo Único - Nesta caso, será o profes sor substituído remunerado pelas mesmas. Art. 3º - Os professores que ministram suas aulas em localidades desprovidas do serviço público de transporte cole tivo, enquanto necessitarem locomoverem-se, arcando com os custos do transporte particular, farao "jus! a um adicional à base de 20% (vinte por cento), do vencimento, Parágrafo Primeiro - O adicional de que tra ta este artigo não consiste em vantagem de caráter permanente, ficando, automaticamente extinto, com a implantação ou reimplantação do serviço público de transporte coletivo para a localidade onde estiver lotado. 049 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Estado de Minas Gerais Parágrafo Segundo - O Professor. para fazer "jus" ao adicional deverá requerer o benefício peticionado --exando ! prova de inexistência do aludido serviço para a respectiva iccu idade, Art. 4º - Na falta de professores davi. neh te habilitados a ministrar aulas nas localidades que não os t nha, p.- derão ser contratados substitutos inabilitados, mas que tenham níw.l cultural suficiente para exercer aquela função. Parágrafo Primeiro - As contrataçúes deve-! rão ser feitas à título precário e sempre por prazo determinedo, Parágrafo Segundo - Os contratos, neste ca- “to, serão considerados extintos à qualquer momento enquanto vigirem, ! com o preenchimento da vaga por profissional habilitado, Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua efetiva publicação, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 18 SA c Lai. Cançado Prefeito Municipal de maio de 1995, Darcília T. Coimbra Carvalho Secretária Municipal da Educação 050