| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 668 / 1995 |
| Date | 1995-06-20 |
| Ementa | PROÍBE A PESCA PROFISSIONAL E AMADORA PELO PRAZO E LOCAIS QUE ESPECIFICA |
| native_id | 1601 |
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAO PINHEIRO VE isdo de Minas Crerals LE do Nº 668/99 PROIBE A PESCA PROFISSIONAL E AMADORA PE- LO PRAZO E LOCAIS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Joao Pinheiro, por seus representantes aprova, € Eu, Prefeito Municipal sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º - Fica terminantemente proibida a pesca aquática e subaquática, em quaisquer de suas modalidades: 8$1º - Por parte dos pescadores profissio- nais: 1 - Nos rios, ribeirões, córregos, represas, lagos ce lagoas em curso ou situados no território do município de João Pinheiro. g 29 — Por parte dos pescadores amadores: 1 - Somente no curso do Rio da Prata, en- quanto no território do Município de Judo Pinheiro. Art. 2º A Proibição de que trata a presen te Lei 6 pelo prazo de 05 (cinco) anos, periodo considerado mínimo * para a recuperação da fauna nesses cursos d' água. Art. 9º - Ficam as autoridades públicas ci vis e militares da União e do Estado, autorizadas a exercer à fisca- lização preventiva c repressiva, no sentido de dar cumprimento a pre sento Let, aplicando aos InfraLores, no que couber as multas e pena- lidades previstas em lei federal e/os estudual. Art. 4º — Revogadas as disposições munici- pais, por ventura em contrário, esto boi entrará em vivor na data da sua cfetiva publicação. prefeitura Municipal de João Pinheiro, 20 de junho de 1995. Ed - io Pd CEA ta aà o ” ARES q N N s ' LS * No . no NG RB as o MANOEL opus CANÇADO hide "LOPES CANÇADO Prefeito Municipal Secretario Municipal de Aquinistração