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← João Pinheiro (MG)

norma nº 674/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 1995
Date 1995-07-10
Ementa CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
native_id1607

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í
PREFEITURA MUNICIPAL DES JOÃO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 674/95
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Cóunrva Municipal de João Pinheiro - MG.,
por seus representantes, apro: e tu, Prefoito Municipal sanciono a
seguinte Led:
capbrIpO
DA PENALIDADE
Art. 1º = Fica criado o Conselho de Alimen
sossorar o Governo Municipal na
tação Escolar com a finalidade doa:
execução do programa de asniatonce a e educação alimentar junto aos
estabelecimentos de educe cotar oc do ensino fundamental
mantidos pelo Municipio. moticeto ca participação de órgãos públi-
cos e da comunidade na auscesção de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
v- Ciscalizanr e controlar a aplicação dos
recurso destinados o renda ceu Lars
IT = promover a elaboração dos cardapios '
dos programas do alimentação escolar, respeitando os hábitos alimen
tares do Município, sua vocação aprícula, dando preferência aos pro
dutos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para
os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos"
da regiao;
Iv - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tra
mitação do Plano Plurisnual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
3
»
b) a aplicação dos recursos previstos
legislação nacional;
MREDNNTURA MUNICICAL DE JOÃO PINHETRO
Estado de Minas Gercis
c) o enaquadramento das dotações orçamentá
rias especificadas para slimentação escolar;
V -—- articular-se com os órgãos ou serviços
governamentais nos âmbitos estadual c federal e com outros órgãos '
da Administração Pública ou privada, a fim de obter colaboração ou
assistência tecnica para a melhoria da alimentação escolar distri-!
buída nas escolas municipais;
vI - fixar critérios para a distribuição '
da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas munici-'
pais, conjuntamente com os órgaos de educação do Município, motivam
do-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte,
para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIDt = realizar companhas educativus de es
clarecimento sobre alimentação;
1X - realizar estudos a respeito dos habi-
tos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração '
dos cardápios para a merenda escolary
X - exorcop fiscalização sobre o armazena-
mento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas
escolas, assim como cobro a Limpeza des locais de armazenamento;
RV venlizar campanhas sobre higiene e
saneamento básico no que respoita aos cem cfeiLos sobre a alimenta
ção;
XAI promuvor a realização de cursos de
culinária, noções de nutrição, conservação de e material
junto as escolas municipais:
XT = tevantar dados estatísticos nas es-
colas e na comunidade coma fivalidade do orçamentar e avaliar o
programa do Município.
Paraenatdo Único — À execução das proposi-"
ções estabelecidas pelo tons Ledo Alimentação Escolar ficara a
rgo do órgão de educação de Hunicipio,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar
terá a seguinte composição:
1-0 dirigento do órgão de Educação da
Prefeitura que o prestdiras
IT - 1 Cum) representante da EMATER;
ill E (un) ropresentante dos professores
das Escolas Municipais:
vc (um) representante de pais de alunos;
votam) reprosentante das biretoras das
Escolas Estaduais;
81º A ed ceembiro efetivo correspondera
um suplente.
— RAM A nomenção dos membros efetivos [6
dos suplentes sera feita por docpela do Erofelto para o prazo de 2
(dois) anos, podendo ser renovado,
Gar o Prosidente do Conselho permanece-
ra como tal durante o Lempo quo din ae cu função como dirigente do
órgão de educação.
pos ae reprocentantes referidos neste
artigo serao indicados par eis ara nomeação do Prefeito
Municipal.
Gee To caso de ocorrencia de vaga, q no
ido.
VO ultra ade aerea eum; cre mandato do subsli!
ee o Conecino de Alimentação Esocnlar
reunip-se-a, or pimento, com « presença de pelo menos metade de
seus membros, ume vCrz por mas ec cxlracrdinariamente quando convoca-
do pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço
de seus membros efetivos,
5 7º - Ficará extinto o mandato do membro!
que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões com
secutivas do Conselho cu a 4 (quatro) alternadas.
8 9º - Declarado extinto o mandulo, o Pre-
sidente do Conselho oficiara vo Prefeito Municipal para que proceda
ao preenchimento da vaga.
Act. 3º - O Vice-Presidente do Conselho se
ra escotivido por
para um mandato de 2? (dois) anos que po
9 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Estado de Minas Corais
dera ser renovado.
Arte dr exercício do mandato do Conse-
lheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante,
Art. no Ac decisões do Conselho serão to
madas por maioria simples, cabenedo o Proeridente o voto de desempa-
te.
( Pl, pia
PESPOS pone PINATS
Art. 69 O Programa de Alimentação Escolar
Sera executudo com:
1 - precurs Próprios do Município consig-
nados no Orçamento annol)
1 cecursos tranfertdos pela União e pe-
lo Estado;
111 —- recursos funanceiros ou de produtos!
doados por entidades particulares, ins tituições estrangeiras ou in-
ternacionais;
Art. 7º = q Regimento Interno do Conselho!
sera baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias
após a entrada em vigência da presente Lel,
ArL. 8º — Para fazer face as despesas da
presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
especiais ou suplementares ao Orçamento vigente,
Art. 9º — Esta Lei entrara em vigor na da
ta de sua ublicação, revogadas as disposições em contrario.
O) & I ç
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 10 de Julho de 1995,
Dica ds z DG
“Manoel Lopes Cançado
Prefeito Municipal
” Cançado
Secretária hintoryal Ui Administração
NA ) -.
PA AM
Dare Plla To Coimbra avo
Sec. Municipal de Educação « Cullura
063

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