| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 1995 |
| Date | 1995-07-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
| native_id | 1607 |
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4 Wos | í PREFEITURA MUNICIPAL DES JOÃO PINHEIRO Estado de Minas Gerais LEI Nº 674/95 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Cóunrva Municipal de João Pinheiro - MG., por seus representantes, apro: e tu, Prefoito Municipal sanciono a seguinte Led: capbrIpO DA PENALIDADE Art. 1º = Fica criado o Conselho de Alimen sossorar o Governo Municipal na tação Escolar com a finalidade doa: execução do programa de asniatonce a e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educe cotar oc do ensino fundamental mantidos pelo Municipio. moticeto ca participação de órgãos públi- cos e da comunidade na auscesção de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: v- Ciscalizanr e controlar a aplicação dos recurso destinados o renda ceu Lars IT = promover a elaboração dos cardapios ' dos programas do alimentação escolar, respeitando os hábitos alimen tares do Município, sua vocação aprícula, dando preferência aos pro dutos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos" da regiao; Iv - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tra mitação do Plano Plurisnual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; 3 » b) a aplicação dos recursos previstos legislação nacional; MREDNNTURA MUNICICAL DE JOÃO PINHETRO Estado de Minas Gercis c) o enaquadramento das dotações orçamentá rias especificadas para slimentação escolar; V -—- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual c federal e com outros órgãos ' da Administração Pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência tecnica para a melhoria da alimentação escolar distri-! buída nas escolas municipais; vI - fixar critérios para a distribuição ' da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas munici-' pais, conjuntamente com os órgaos de educação do Município, motivam do-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIDt = realizar companhas educativus de es clarecimento sobre alimentação; 1X - realizar estudos a respeito dos habi- tos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração ' dos cardápios para a merenda escolary X - exorcop fiscalização sobre o armazena- mento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como cobro a Limpeza des locais de armazenamento; RV venlizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respoita aos cem cfeiLos sobre a alimenta ção; XAI promuvor a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de e material junto as escolas municipais: XT = tevantar dados estatísticos nas es- colas e na comunidade coma fivalidade do orçamentar e avaliar o programa do Município. Paraenatdo Único — À execução das proposi-" ções estabelecidas pelo tons Ledo Alimentação Escolar ficara a rgo do órgão de educação de Hunicipio, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO Estado de Minas Gerais Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 1-0 dirigento do órgão de Educação da Prefeitura que o prestdiras IT - 1 Cum) representante da EMATER; ill E (un) ropresentante dos professores das Escolas Municipais: vc (um) representante de pais de alunos; votam) reprosentante das biretoras das Escolas Estaduais; 81º A ed ceembiro efetivo correspondera um suplente. — RAM A nomenção dos membros efetivos [6 dos suplentes sera feita por docpela do Erofelto para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, Gar o Prosidente do Conselho permanece- ra como tal durante o Lempo quo din ae cu função como dirigente do órgão de educação. pos ae reprocentantes referidos neste artigo serao indicados par eis ara nomeação do Prefeito Municipal. Gee To caso de ocorrencia de vaga, q no ido. VO ultra ade aerea eum; cre mandato do subsli! ee o Conecino de Alimentação Esocnlar reunip-se-a, or pimento, com « presença de pelo menos metade de seus membros, ume vCrz por mas ec cxlracrdinariamente quando convoca- do pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos, 5 7º - Ficará extinto o mandato do membro! que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões com secutivas do Conselho cu a 4 (quatro) alternadas. 8 9º - Declarado extinto o mandulo, o Pre- sidente do Conselho oficiara vo Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Act. 3º - O Vice-Presidente do Conselho se ra escotivido por para um mandato de 2? (dois) anos que po 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Estado de Minas Corais dera ser renovado. Arte dr exercício do mandato do Conse- lheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante, Art. no Ac decisões do Conselho serão to madas por maioria simples, cabenedo o Proeridente o voto de desempa- te. ( Pl, pia PESPOS pone PINATS Art. 69 O Programa de Alimentação Escolar Sera executudo com: 1 - precurs Próprios do Município consig- nados no Orçamento annol) 1 cecursos tranfertdos pela União e pe- lo Estado; 111 —- recursos funanceiros ou de produtos! doados por entidades particulares, ins tituições estrangeiras ou in- ternacionais; Art. 7º = q Regimento Interno do Conselho! sera baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lel, ArL. 8º — Para fazer face as despesas da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares ao Orçamento vigente, Art. 9º — Esta Lei entrara em vigor na da ta de sua ublicação, revogadas as disposições em contrario. O) & I ç Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 10 de Julho de 1995, Dica ds z DG “Manoel Lopes Cançado Prefeito Municipal ” Cançado Secretária hintoryal Ui Administração NA ) -. PA AM Dare Plla To Coimbra avo Sec. Municipal de Educação « Cullura 063