| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 1995 |
| Date | 1995-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PENSÃO ACIDENTÁRIA PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL |
| native_id | 1609 |
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” $ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO | Estado de Minas Gerais LEI Nº 676/95 * DISPÕE SOBRE PENSÃO ACIDENTÁRIA PARA O SER- VIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,'! por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A pensão é acidentária quando o servidor público municipal, falecer em consequência de acidente veri ficado no desempenho de suas funções, ou no estrito cumprimento do dever. $ 1º - Acidente, para os efeitos desta Lei, é o evento danoso que resulte de causas externa, imprevista ou for-! tuita, determinando, mediata ou imediatamente, a morte do servidor. $ 2º —- Equiparam-se à acidente: I-a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições; II - a morte presumida pelo desaparecimento do servidor, quando em serviço, assim declarada por decisão judicial. Art. 2º - A pensão concedida nas condições! estabelecidas no ítem II do 8 2º do artigo anterior tem carater pro- visório e extingue-se com o aparecimento do servidor. $ 1º - Cessa o caráter provisório da pensão, se declarada definitiva a sucessão do servidor. $ 2º - O beneficiário da pensão concedida ! por morte presumida deve, anualmente, firmar declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor. Art. 3º - São beneficiários da pensão aci-! dentária: I-o cônjuge sobrevivente; ii - os filhos, enquanto incapazes; III - a companheira mantida hã mais de 5 (cinco) anos; IV - os pais economicamente dependentes do servidor; » V - os irmãos orfãos, se incapazes. 065 =D) Tr. "x Estado de Minas Gerais + $ 1º - A existência de te finos em comum : su- pre o prazo de 5 (cinco) anos de convivência. . $ 2º - A invalidez do beneficiário será de- clarada por serviço médico oficial, obedecendo-se à Classificação In ternacional de Doenças - CID -, e reavaliada nos prazos fixados pela perícia médica. El Art. 4º - O valor da pensão. corresponderá à a remuneração do servidor falecido, sera sempre atualizado de acordo ' com a remuneração. , po Parágrafo Único - Para efeito do cáleulo da. remuneração a que se refere este artigo, as vantagens corresponden-! tes a percentuais variáveis ou reajustáveis obedecerão ao disposto ! em regulamento. E Art. 5º - O valor da pensão será pago, meta de ao cônjuge sobrevivente, e metade aos demais beneficiários em co- tas iguais. É $ 1º - Inexistindo cônjuge sobrevivente, o valor da pensão será dividido entre os beneficiários remanescentes ' em cotas iguais. ' | 8 2º - A cota atribuída a qualquer dos bene ficiários reverterã em benefício dos demais, quando ocorrer sua mor- te, casamento ou cessão da incapacidade. Art. 6º - A pensão acidentária será devida” à partir da data do requerimento. Parágrafo Único - Qualquer beneficiário po- dera requerer o pagamento de sua cota no rateio da pensão. Art. 7º - A pensão acidentária é intranste- rível e inacumulável com qualquer outra paga pelos cofres públicos ! municipais, ressalvados os benefícios recebidos do Instituto de Pre- vidência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e das! caixas beneficentes oficiais. Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda autorizar o pagamento dos benefícios e con-! trolar os atos referentes à pensão acidentária, podendo, para tanto, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias. Art. 9º - As despesas decorrentes da execu- ção desta Lei correm à conta de dotação orçamentária própria do orça mento do Município. Art. 10º - Revogadas as disposições em con- trário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. noºoo PREFEITURA MUNICIPAL DE João PINHEIHO é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO Estado de Minas Gerais “ Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 10 de julho de 1995. DZ AA Cançado Prefeito Municipal Haze ev D s Cançado Secretário Municipal de Administração