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← João Pinheiro (MG)

norma nº 676/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 676 / 1995
Date 1995-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE PENSÃO ACIDENTÁRIA PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
native_id1609

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” $
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO |
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 676/95 *
DISPÕE SOBRE PENSÃO ACIDENTÁRIA PARA O SER-
VIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,'!
por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A pensão é acidentária quando o
servidor público municipal, falecer em consequência de acidente veri
ficado no desempenho de suas funções, ou no estrito cumprimento do
dever.
$ 1º - Acidente, para os efeitos desta Lei,
é o evento danoso que resulte de causas externa, imprevista ou for-!
tuita, determinando, mediata ou imediatamente, a morte do servidor.
$ 2º —- Equiparam-se à acidente:
I-a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições;
II - a morte presumida pelo desaparecimento
do servidor, quando em serviço, assim declarada por decisão judicial.
Art. 2º - A pensão concedida nas condições!
estabelecidas no ítem II do 8 2º do artigo anterior tem carater pro-
visório e extingue-se com o aparecimento do servidor.
$ 1º - Cessa o caráter provisório da pensão,
se declarada definitiva a sucessão do servidor.
$ 2º - O beneficiário da pensão concedida !
por morte presumida deve, anualmente, firmar declaração relativa à
permanência do caráter presumido da morte do servidor.
Art. 3º - São beneficiários da pensão aci-!
dentária:
I-o cônjuge sobrevivente;
ii - os filhos, enquanto incapazes;
III - a companheira mantida hã mais de 5
(cinco) anos;
IV - os pais economicamente dependentes do
servidor; »
V - os irmãos orfãos, se incapazes.
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"x
Estado de Minas Gerais
+
$ 1º - A existência de te finos em comum : su-
pre o prazo de 5 (cinco) anos de convivência. .
$ 2º - A invalidez do beneficiário será de-
clarada por serviço médico oficial, obedecendo-se à Classificação In
ternacional de Doenças - CID -, e reavaliada nos prazos fixados pela
perícia médica. El
Art. 4º - O valor da pensão. corresponderá à a
remuneração do servidor falecido, sera sempre atualizado de acordo '
com a remuneração. , po
Parágrafo Único - Para efeito do cáleulo da.
remuneração a que se refere este artigo, as vantagens corresponden-!
tes a percentuais variáveis ou reajustáveis obedecerão ao disposto !
em regulamento. E
Art. 5º - O valor da pensão será pago, meta
de ao cônjuge sobrevivente, e metade aos demais beneficiários em co-
tas iguais. É
$ 1º - Inexistindo cônjuge sobrevivente, o
valor da pensão será dividido entre os beneficiários remanescentes '
em cotas iguais. ' |
8 2º - A cota atribuída a qualquer dos bene
ficiários reverterã em benefício dos demais, quando ocorrer sua mor-
te, casamento ou cessão da incapacidade.
Art. 6º - A pensão acidentária será devida”
à partir da data do requerimento.
Parágrafo Único - Qualquer beneficiário po-
dera requerer o pagamento de sua cota no rateio da pensão.
Art. 7º - A pensão acidentária é intranste-
rível e inacumulável com qualquer outra paga pelos cofres públicos !
municipais, ressalvados os benefícios recebidos do Instituto de Pre-
vidência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e das!
caixas beneficentes oficiais.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal da
Administração e Fazenda autorizar o pagamento dos benefícios e con-!
trolar os atos referentes à pensão acidentária, podendo, para tanto,
baixar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execu-
ção desta Lei correm à conta de dotação orçamentária própria do orça
mento do Município.
Art. 10º - Revogadas as disposições em con-
trário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
noºoo
PREFEITURA MUNICIPAL DE João PINHEIHO
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
“
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 10 de julho de 1995.
DZ AA Cançado
Prefeito Municipal
Haze ev D s Cançado
Secretário Municipal de Administração

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