| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 1995 |
| Date | 1995-10-27 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL A MITRA DIOCESANA DE PARACATU |
| native_id | 1616 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO Estado de Minas Gerais LEI Nº 683/95 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A DOA ÇÃO DE IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À MITRA DIOCESANA DE PARACATU, E DÁ OUTRAS! PROVIDÊNCIAS. A Camara Municipal de João Pinheiro - MG.,' por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono! a seguinte Lei: “ Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Mitra Diocesana de Paracatu, inscrita no Cadastro Geral ! de Contribuintes sob o nº 23.162.308/0001-39, um imóvel urbano sem benfeitorias de propriedade do município, situado no loteamento '! José Romero da Silveira, no Distrito de Brasilândia. Parágrafo Único - O imóvel a que se refere" este artigo apresenta as seguintes especificações em termos de pe- rímetro, confrontações e área: 74,00 m (setenta e quatro metros) de frente para a Rua Dois; 68,00 m (sessenta e oito metros) pelo lado esquerdo, com a Av. Um; 124,50m(cento e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) pe- lo lado direito, com a Rua Um; 15,00 m (quinze metros) pelos fundos, com a própria área. Perímetro retangular, que fecha uma área de 3.529,75 m? (três mil, quinhentos e vinte e nove metros quadrados e setenta e cinco centi metros quadrados). . Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei não poderá ser vendido nem permutado com terceiros. Art. 3º —- A doação autorizada pela presente lei objetiva a construção de um Centro Pastoral Comunitário. Art. 4º — Além do disposto no art. 2º desta lei, ficam considerados como motivo de retrocessão do imóvel ao pa trimônio do Município, no estado em que se encontrar, sem que isso gere direito a indenização de qualquer espécie e por quaisquer ra- zõ0es: a - caso a donatária não inicie a construção de sua sede no local dentro de 02 (dois) anos, a contar da publica ção e consequente vigência desta Lei; b - no caso de extinção da donatária ou de no PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO Estado de Minas Gerais comprovada cessação de suas atividades na sede a que se destina o imóvel; c - em caso de destinação diversa da estabe lecida nesta lei. Art. 5º — As despesas tributárias e carto-! riais necessárias à escrituração e registros pertinentes a doação! ora autorizada correrão por conta da donatária. Art. 6º — Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de outubro de 1995. AAA , ” Manoer Lopes Cangado Prefeito Municipal 1 RSA E Cançado Secretário Municipal de Administração