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norma nº 683/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 1995
Date 1995-10-27
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL A MITRA DIOCESANA DE PARACATU
native_id1616

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 683/95
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A DOA
ÇÃO DE IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO,
À MITRA DIOCESANA DE PARACATU, E DÁ OUTRAS!
PROVIDÊNCIAS.
A Camara Municipal de João Pinheiro - MG.,'
por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono!
a seguinte Lei:
“ Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a doar à Mitra Diocesana de Paracatu, inscrita no Cadastro Geral !
de Contribuintes sob o nº 23.162.308/0001-39, um imóvel urbano sem
benfeitorias de propriedade do município, situado no loteamento '!
José Romero da Silveira, no Distrito de Brasilândia.
Parágrafo Único - O imóvel a que se refere"
este artigo apresenta as seguintes especificações em termos de pe-
rímetro, confrontações e área:
74,00 m (setenta e quatro metros) de frente para a Rua Dois;
68,00 m (sessenta e oito metros) pelo lado esquerdo, com a Av. Um;
124,50m(cento e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) pe-
lo lado direito, com a Rua Um;
15,00 m (quinze metros) pelos fundos, com a própria área.
Perímetro retangular, que fecha uma área de 3.529,75 m? (três mil,
quinhentos e vinte e nove metros quadrados e setenta e cinco centi
metros quadrados).
. Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei
não poderá ser vendido nem permutado com terceiros.
Art. 3º —- A doação autorizada pela presente
lei objetiva a construção de um Centro Pastoral Comunitário.
Art. 4º — Além do disposto no art. 2º desta
lei, ficam considerados como motivo de retrocessão do imóvel ao pa
trimônio do Município, no estado em que se encontrar, sem que isso
gere direito a indenização de qualquer espécie e por quaisquer ra-
zõ0es:
a - caso a donatária não inicie a construção
de sua sede no local dentro de 02 (dois) anos, a contar da publica
ção e consequente vigência desta Lei;
b - no caso de extinção da donatária ou de
no
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
comprovada cessação de suas atividades na sede a que se destina o
imóvel;
c - em caso de destinação diversa da estabe
lecida nesta lei.
Art. 5º — As despesas tributárias e carto-!
riais necessárias à escrituração e registros pertinentes a doação!
ora autorizada correrão por conta da donatária.
Art. 6º — Esta Lei entrara em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27
de outubro de 1995.
AAA
, ”
Manoer Lopes Cangado
Prefeito Municipal
1
RSA E Cançado
Secretário Municipal de Administração

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