| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 1995 |
| Date | 1995-10-27 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE À MITRA DIOCESANA DE PARACATU |
| native_id | 1617 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Estado de Minas Gerais LEI Nº 684/95 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A DOA ÇÃO DE IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À MITRA DIOCESANA DE PARACATU, E DÁ OUTRAS" PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro.- MG.,' por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono! a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Mitra Diocesana de Paracatu, inscrita no Cadastro Geral! de Contribuintes sob o nº 23.162.308/0006-43, um imóvel urbano sem benfeitorias de propriedade do município, situado no loteamento ' Floresta, no bairro Floresta. Parágrafo Único - O imóvel a que se refere! este artigo apresenta as seguintes especificações em termos de pe- rímetro, confrontações e área: 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua Capitão Speridiaão; 30,00 m (trinta metros) pelo lado esquerdo, com terrenos da Prefei tura; 30,00 m (trinta metros) pelo lado direito, com a Associação Comer- cial; 12,00 m (doze metros) pelos fundos, com uma area de reflorestamen- to. Perímetro retangular, que fecha uma área de 360,00 mê? (trezentos e sessenta metros quadrados). Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei não poderá ser vendido nem permutado com terceiros. Art. 3º - A doação autorizada pela presente lei objetiva a construção da Casa para abrigo de Padres e Irmas. Art. 4º - Além do disposto no art. 2º desta lei, ficam considerados como motivo de retrocessão do imóvel ao pa trimônio do município, no estado em que se encontrar, sem que isso gere direito a indenização de qualquer espécie e por quaisquer ra- zões: * a - caso a donatária não inicie a construção de sua sede no local dentro de 02 (dois) anos, a contar da publica cão e consequente vigência desta Lei; ” 6% PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO vi Estado de Minas Gerais b - no caso de extinção da donatária ou de comprovada cessação de suas atividades na sede a que se destina o imóvel; . c - em caso de destinação diversa da estabe lecida nesta lei. Art. 5º —- As despesas tributárias e carto-' riais necessárias à escrituração e registros pertinentes a doação! ora autorizada correrão por conta da donatária. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 lil d cubo Manoel Lopes Cançado de outubro de 1995. De Prefeito Municipal osneda Lo Cançado Secretário Municipal de Administração