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← João Pinheiro (MG)

norma nº 684/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 1995
Date 1995-10-27
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE À MITRA DIOCESANA DE PARACATU
native_id1617

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 684/95
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A DOA
ÇÃO DE IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO,
À MITRA DIOCESANA DE PARACATU, E DÁ OUTRAS"
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro.- MG.,'
por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono!
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a doar à Mitra Diocesana de Paracatu, inscrita no Cadastro Geral!
de Contribuintes sob o nº 23.162.308/0006-43, um imóvel urbano sem
benfeitorias de propriedade do município, situado no loteamento '
Floresta, no bairro Floresta.
Parágrafo Único - O imóvel a que se refere!
este artigo apresenta as seguintes especificações em termos de pe-
rímetro, confrontações e área:
12,00 m (doze metros) de frente para a Rua Capitão Speridiaão;
30,00 m (trinta metros) pelo lado esquerdo, com terrenos da Prefei
tura;
30,00 m (trinta metros) pelo lado direito, com a Associação Comer-
cial;
12,00 m (doze metros) pelos fundos, com uma area de reflorestamen-
to.
Perímetro retangular, que fecha uma área de 360,00 mê? (trezentos e
sessenta metros quadrados).
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei
não poderá ser vendido nem permutado com terceiros.
Art. 3º - A doação autorizada pela presente
lei objetiva a construção da Casa para abrigo de Padres e Irmas.
Art. 4º - Além do disposto no art. 2º desta
lei, ficam considerados como motivo de retrocessão do imóvel ao pa
trimônio do município, no estado em que se encontrar, sem que isso
gere direito a indenização de qualquer espécie e por quaisquer ra-
zões:
* a - caso a donatária não inicie a construção
de sua sede no local dentro de 02 (dois) anos, a contar da publica
cão e consequente vigência desta Lei;
” 6% PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
vi Estado de Minas Gerais
b - no caso de extinção da donatária ou de
comprovada cessação de suas atividades na sede a que se destina o
imóvel; .
c - em caso de destinação diversa da estabe
lecida nesta lei.
Art. 5º —- As despesas tributárias e carto-'
riais necessárias à escrituração e registros pertinentes a doação!
ora autorizada correrão por conta da donatária.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27
lil d cubo
Manoel Lopes Cançado
de outubro de 1995.
De
Prefeito Municipal
osneda Lo Cançado
Secretário Municipal de Administração

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