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← João Pinheiro (MG)

norma nº 697/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 697 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO EXERCÍCIO 1996
native_id1630

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIK
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 697/95
ESTIMA A RECEITA FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - MG., E
RA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996, E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Joao Pinheiro - Estad
de Minas Gerais, no uso de atribuição legal, faz saber que a Câmara Muni
cipal aprovou e ele, em seu nome sanciona a seguinte Lei Orçamentária:
Artigo 1º - VETADO
Artigo 2º — As Receitas do orçamento Fiscal s
rão realizadas mediante a arrecadação de tributos de competência do Muni
cipio e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legisla-
ção federal, estadual e municipal em vigor, desdobradas na forma do Anexc
* I, desta Lei.
Artigo 3º — As despesas das unidades da Admi-
nistração Municipal, compreendidas no Orçamento Fiscal, serão realizadas"
- : Segundo a discriminação estabelecida nos anexos II, III, IV desta Lei.
Parágrafo Único - Cada crédito consignado, nc
e o menor nível de agregação, nos Quadros de detalhamento das Despesas cons-'
y Y tantes dos Anexos, integra esta Lei na forma de Inciso do presente arti
“addã go, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Ke:
, É Artigo 4º — VETADO
+ , a) Anular, parcial ou totalmente. dotações or-
““çcamentárias, de conformidade com o disposto nos artigos 40, 41, Inciso I,
42,43, Paragrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal 4.320/64;
b) Utilizar o excesso de arrecadação, apurado!
na forma do artigo 43, parágrafo 1º, Inciso II, parágrafos 3º e 4º, da
Lei federal 4.320/64.
Parágrafo Único - Não onera o limite estabele-
cido neste artigo:
I - As suplementações de dotações que corres-!
pondam a aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de trans
ferências e outras de mesma natunrasa.
ex» PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
) Estado de Minas Gerais
« <=
qo
'
“x
Artigo 5º - VETADO
Artigo 6º - VETADO .
Parágrafo Único - Na contratação da operação de
crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo Municipal esti-
pular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes a
Cota Parte do Imposto Sobre operações relativas a Circulação de Mercado-
rias e Serviços - ICMS, assim como a Cota Parte do Fundo de Participação '
dos Municípios - FPM.
Artigo 7º - Esta Lei vigorará no Exercício de
1996, a partir de 1º de janeiro.
Artigo 8º - Revoga-se as disposições em contrá-
rio.
Joaô Pinheiro, 20 de dezembro de 1995.
A AA
Manoel Lopes Cânçado
Prefeito Municipal
Jets alves EA EE
Secretário Municipal da Fazenda
Ra lev EE Cançado
Secretário Municipal de Administração
ANO

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