| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 1997 |
| Date | 1997-08-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL A OFERECER GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Nº 023 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 763/97 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA | ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 350.000,00( trezentos e cinquenta mil reais), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional Através do Poder Público - PRÓ-MORADIA. Artigo 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo município de João Pinheiro para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de Cotas do Fundo de Participações do município e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. Parágrafo Único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o município de João Pinheiro não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal. Nº 024 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei. Artigo 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. ç Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de agosto de 1997. Da EA Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal