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norma nº 763/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 763 / 1997
Date 1997-08-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL A OFERECER GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Nº 023
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 763/97
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
FINANCIAMENTO COM A CAIXA | ECONÔMICA
FEDERAL, A OFERECER GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, aprova, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda
corrente e legal de R$ 350.000,00( trezentos e cinquenta mil reais), destinados à
execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento
Habitacional Através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
Artigo 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos
financiamentos pelo município de João Pinheiro para a execução de obras, serviços
e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar parcelas de Cotas do Fundo de Participações do município e ou
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS e do
produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na
hipótese de sua extinção os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem
como, na sua insuficiência parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente
Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente
exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único - Os poderes previstos neste artigo só
poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o município de
João Pinheiro não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Nº 024
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos
anual e plurianual do município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos
para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Artigo 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios
para regulamentação da presente Lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
ç
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de agosto de
1997.
Da EA
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal

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