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norma nº 766/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 766 / 1997
Date 1997-09-08
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1634

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 766/97
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de João Pinheiro - MG., por seus
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que
incidirá sobre o imóvel situado em logradouro servido de Iluminação Pública a ser
aplicada a partir do exercício de 1997.
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá
sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção
ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em
logradouros servidos de Iluminação Pública.
Parágrafo Unico - O imóvel que se enquadrar neste artigo
será taxado a razão de I% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de
Iluminação Pública, vigente no mês de janeiro do ano a que se referir.
Art. 3º - Observando o disposto no Art. 1º desta Lei,
cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da
q Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes
indicados os percentuais correspondentes.
CLASSES PERCENTUAIS
(Kwh) TARIFA DE IP
0 a 30 0,00
31 a 50 1,50
51 a 100 3,00
101 a 200 6,00
201 a 300 9,00
Acima de 300 10,00
(q
(a
Nº 028
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - O produto da taxa constituirá receita, destinada
prioritariamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo
de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação
deste serviço.
Art. 5º - A arrecadação da Taxa relativa ao Art. 1º desta
Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia,
mediante Convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais -
CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o
referido convênio.
Art. 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e
recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de
crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura,
mensalmente, as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas
de comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.
Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente
vinculada for insuficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energia
elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da
diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas.
Parágrafo 3º - O “superávit” eventual, verificado entre o
montante arrecadado pela Taxa e o valor da fatura de Iluminação Pública poderá ser
aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao
fomecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal e, ainda, havendo saldo,
poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramentos da Iluminação
Pública e do sistema elétrico do Município, caso a Prefeitura autorize.
Art. 7º - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º desta
Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos
predial e territorial.
(é
Nº 029
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da
presente Lei pertencer que a cumpram e a faça cumprir, tão inteiramente como nela
se contém.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de setrembro de
1997.
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal
de Administração

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