| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 1997 |
| Date | 1997-09-08 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1634 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 766/97 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de João Pinheiro - MG., por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre o imóvel situado em logradouro servido de Iluminação Pública a ser aplicada a partir do exercício de 1997. Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de Iluminação Pública. Parágrafo Unico - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado a razão de I% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, vigente no mês de janeiro do ano a que se referir. Art. 3º - Observando o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da q Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes. CLASSES PERCENTUAIS (Kwh) TARIFA DE IP 0 a 30 0,00 31 a 50 1,50 51 a 100 3,00 101 a 200 6,00 201 a 300 9,00 Acima de 300 10,00 (q (a Nº 028 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - O produto da taxa constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. Art. 5º - A arrecadação da Taxa relativa ao Art. 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. Art. 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas de comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública. Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas. Parágrafo 3º - O “superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado pela Taxa e o valor da fatura de Iluminação Pública poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fomecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramentos da Iluminação Pública e do sistema elétrico do Município, caso a Prefeitura autorize. Art. 7º - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. (é Nº 029 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de setrembro de 1997. Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal de Administração