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norma nº 769/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 769 / 1997
Date 1997-10-14
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1637

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Nº 033
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
AA ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 769/97
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo de João Pinheiro - MG, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de
Habitação - FMH, sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e
individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de investimento
de interesse social, na área de habitação, para a população de baixa renda.
Parágrafo 1º - Considera-se programa de investimento
em habitação social:
I- A construção de habitação urbana e rural;
H - A comercialização de moradias prontas;
HI - A urbanização de áreas degradadas;
IV - a aquisição de materiais de construção;
V - a produção de lotes urbanizados;
VI - A realização de reformas em unidades
habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;
VII - O desenvolvimento de programas habitacionais
integrados.
Parágrafo 2º - O programa habitacional integrado de
que trata o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de conjuntos
habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamento de uso coletivo e o
apoio ao desenvolvimento comunitário.
Parágrafo 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se
família de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários
mínimos. A
as VII No,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 2º - Os recursos do FMH serão aplicados sob
forma de financiamentos reembolsáveis.
Parágrafo Único - Em situações excepcionais, o FMH
poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com
diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidos pelo grupo coordenador.
Artigo 3º - Podem ser beneficiários dos recursos do
FMH:
I - Famílias de baixa renda, com prioridade para
aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
IH - Empresas que, após a conclusão da obra, se
obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido
nos termos do parágrafo 3º., do artigo 1º., sob normas e condições a serem
estabelecidas pelo grupo coordenador .;
HI - Cooperativas habitacionais.
Parágrafo 1º - Não serão concedidos financiamentos ou
liberados recursos para famílias das quais um de seus membros seja proprietário,
promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial
ou mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, em programas
habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Municipal e
incorporados ao FMH, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior
aquela prevista no parágrafo 3º. do artigo 1º., conforme as normas do respectivo
programa.
Artigo 4º - Os recursos do FMH originar-se-ão:
I - De dotações consignadas no orçamento do
Município ou em créditos adicionais;
II - De operações de crédito de que o Município seja
mutuário;
HI - Do retorno dos financiamentos concedidos;
IV - Do refinanciamento de instituições NA de
A
que o Município seja mutuário;
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V - Os recursos alocados por órgãos, fundos e
entidades estaduais e federais e destinados programas habitacionais;
VI - Do resultado das aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
VII - De outras fontes que lhe destinarem recursos.
Parágrafo Único - O FMH transferirá ao Tesouro
Municipal recursos para pagamento de serviços e amortização de operações de crédito
contraída pelo Município e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal de
Habitação prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para aplicação de
recursos do FMH.
Artigo 6º - As operações com recursos do FMH
sujeitam-se às seguintes normas e condições:
I - Quando forem concedidos financiamentos
reembolsáveis:
a) A amortização do financiamento será feita por um
período de, no máximo, 30 (trinta) anos;
b) A taxa de juros, aplicada sobre o saido devedor
reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador,
observando o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano;
c) O reajuste monetário será definido por ato do Poder
Executivo, ouvido o Grupo Coordenador;
d) Será exigida dos beneficiários contrapartida de, no
mínimo 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, podendo ser
expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;
e) No caso em que famílias de baixa renda seja a
mutuária final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por
cento) da renda familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo de
financiamento acordado será extinto;
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Ns
ANA
£) No caso de financiamento concedido à cooperativa
habitacional, em que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos relativos
ao financiamento, o saldo devedor existente será refinanciado, após esgotado o prazo
de financiamento;
g) As garantias a serem exigidas e os procedimentos a
serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação na
regulamentação do Fundo.
II - Quando houver liberação de recursos ou quando
forem concedidos financiamentos subsidiados:
a) Será exigida contrapartida de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa isolada ou
cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em serviços;
b) outras condições e normas poderão ser definidas
pelo Grupo Coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo Único - Os financiamentos concedidos com
base no SFH ou em programas habitacionais de iniciativa estadual ou federal estão
sujeitos às condições limites das respectivas normas.
Artigo 7º - O prazo para fins de concessão de
financiamento e de liberação de recursos pelo FMH é de 10 (dez) anos contados da
publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base em
avaliação do desempenho do Fundo.
Artigo 8º - o Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos será o Agente Executor do Fundo Municipal de Habitação.
Artigo 9º - Integram o Grupo Coordenador:
I- O Prefeito Municipal;
H - O Secretário Municipal da Fazenda;
HI - O Secretário/Coordenador de Planejamento e
Coordenação Geral;
IV - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de
Habitação pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a
representação dos movimentos populares;
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V - Um representante da Câmara Municipal
Artigo 10 - Compete ao Grupo Coordenador:
I- Elaborar a política geral de aplicação dos recursos,
fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
. II - Recomendar a readequação ou a extinção do
Fundo, quando necessário;
II - Acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
IV - Aprovar o plano de aplicação de recursos do
fundo;
V - Acompanhar a execução dos programas
sustentados pelo Fundo;
VI - Aprovar programas a serem implementados com
recursos do Fundo.
Artigo 11 - Compete ao Agente Executor:
, I - Promover a captação de recursos de qualquer
natureza para atender os objetivos do Fundo;
- - Organizar o cronograma financeiro de receita e
despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em
papéis de dívida pública;
HI - Responsabilizar-se pela execução do cronograma
físico -financeiro do projeto ou atividade orçamentária;
IV - Aplicar recursos do Fundo segundo normas e os
procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador;
V - Aplicar e remunerar as disponibilidades
temporárias de caixa, observado o disposto no Artigo 14 desta Lei;
VI - Promover a cobrança dos créditos concedidos, até
na esfera judicial;
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VII - Apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda
relatórios de acompanhamento e prestação de contas dos recursos colocados à sua
disposição.
Artigo 12 - Compete à Secretaria Municipal da
Fazenda:
I- A supervisão financeira do Fundo e do Secretário
Executivo, especialmente no que se refere a:
a) Elaboração da proposta orçamentária anual do
Fundo;
b) Elaboração de cronograma financeiro da receita e da
despesa;
IH - A definição sobre a aplicação das disponibilidades
transitórias de caixa do Fundo;
WI - A análise das prestações de contas. e dos
demonstrativos financeiros do Fundo.
Artigo 13 - Os demonstrativos financeiros do FMH
obedecerão ao disposto na.Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas
do Tribunal de Contas do Estado.
“ Artigo 14 - As eventuais disponibilidades de caixa em
poder do Agente Executor serão aplicadas em papéis da dívida pública.
Artigo 15 - É vedado ao Fundo destinar recursos para
despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de
manutenção e custeio dos agentes previstos em lei.
Artigo 16 - O Fundo será extinto:
I- Mediante lei;
I - Mediante decisão judicial.
Parágrafo Único - O patrimônio apurado na extinção
do Fundo e as receitas de correntes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo
Município, na forma da lei ou da decisão judicial, se for o caso.
/ Lo
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Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogando as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 14 de
outubro de 1997.
o oe DE
Rooseveit Monteiro Porto
Prefeito Municipal

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