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norma nº 772/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 772 / 1997
Date 1997-11-07
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR TERRENO RURAL LOCALIZADO NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Nº 042
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 772/97
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
ADQUIRIR TERRENO RURAL LOCALIZADO
NO MUNICÍPIO E DA OU TRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus
representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
adquirir imóvel rural localizado neste município, km 146 da BR-040, sentido Brasília-
Belo Horizonte, denominado Fazenda Alegre, de propriedade da empresa PLANTAR
S/A - Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos, com a área certa e
determinada de 220,10,00 (duzentos e vinte hectares e dez ares) de terrenos de campos
naturais, avaliados a R$ 120,00 (cento e vinte reais) o hectare.
Parágrafo 1º - Da área mencionada neste artigo,
destinar-se-á, junto a margem da BR 040, uma faixa de terreno com extensão de 20,00
(vinte) hectares, para a exploração de mineração de areia em favor dos trabalhadores
braçais, inclusive os que sejam trabalhadores em carroças de cavalo, somente podendo
utilizar máquinas a Prefeitura Municipal que também poderá retirar areia devendo tal
exploração estar subordinada ao controle ambiental do IBAMA, é determinações do
Código Florestal, e avaliação do CODEMA/MUNICIPAL.
Parágrafo 2º - Caberá à Prefeitura Municipal a
alocação da área para a exploração mineral de areia, bem como a fiscalização e
controle da área, objeto da atividade acima autorizada, e a execução de projetos de
recomposição ambiental e florestal que forem necessários, na área explorada, bem
como no restante do imóvel adquirido.
Parágrafo 3º - Os projetos de recomposição ambiental
e florestal no imóvel adquirido, deverão ser realizados, além da preservação da própria
área acima descrita, também para preservar a vereda que fornece água potável para a
cidade.
Parágrafo 4º - Na área a ser adquirida, objeto desta
Lei, não poderá ser edificada qualquer tipo de construção, seja de alvenaria, madeira,
palha, lona, ou qualquer outra, não podendo ainda a mesma ser destinada a projetos
habitacionais de quaisquer espécies, em nome da preservação e controle da poluição da
vereda que alí se localiza, fonte de abastecimento da COPASA.
NM: 043
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 5º - Além da área permitida para a
mineração da areia, a área remanescente deverá ser objeto de trabalhos de
recomposição da degradação, devendo ser reflorestada e preservada para a
conservação da água.
Artigo 2º - O valor mencionado no Art. 1º, poderá ser
alterado com correção de 1,5% (hum vírgula cinco) por cento ao mês, caso a aquisição
não seja efetuada com pagamento à vista.
Artigo 3º - Fica ainda o Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, para fazer face às despesas oriundas
da presente Lei.
Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 07 de
novembro de 1997.
Roosevelt Monteiro Porto
Prefeito Municipal

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