| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 1997 |
| Date | 1997-11-07 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR TERRENO RURAL LOCALIZADO NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Nº 042 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 772/97 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR TERRENO RURAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO E DA OU TRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir imóvel rural localizado neste município, km 146 da BR-040, sentido Brasília- Belo Horizonte, denominado Fazenda Alegre, de propriedade da empresa PLANTAR S/A - Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos, com a área certa e determinada de 220,10,00 (duzentos e vinte hectares e dez ares) de terrenos de campos naturais, avaliados a R$ 120,00 (cento e vinte reais) o hectare. Parágrafo 1º - Da área mencionada neste artigo, destinar-se-á, junto a margem da BR 040, uma faixa de terreno com extensão de 20,00 (vinte) hectares, para a exploração de mineração de areia em favor dos trabalhadores braçais, inclusive os que sejam trabalhadores em carroças de cavalo, somente podendo utilizar máquinas a Prefeitura Municipal que também poderá retirar areia devendo tal exploração estar subordinada ao controle ambiental do IBAMA, é determinações do Código Florestal, e avaliação do CODEMA/MUNICIPAL. Parágrafo 2º - Caberá à Prefeitura Municipal a alocação da área para a exploração mineral de areia, bem como a fiscalização e controle da área, objeto da atividade acima autorizada, e a execução de projetos de recomposição ambiental e florestal que forem necessários, na área explorada, bem como no restante do imóvel adquirido. Parágrafo 3º - Os projetos de recomposição ambiental e florestal no imóvel adquirido, deverão ser realizados, além da preservação da própria área acima descrita, também para preservar a vereda que fornece água potável para a cidade. Parágrafo 4º - Na área a ser adquirida, objeto desta Lei, não poderá ser edificada qualquer tipo de construção, seja de alvenaria, madeira, palha, lona, ou qualquer outra, não podendo ainda a mesma ser destinada a projetos habitacionais de quaisquer espécies, em nome da preservação e controle da poluição da vereda que alí se localiza, fonte de abastecimento da COPASA. NM: 043 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 5º - Além da área permitida para a mineração da areia, a área remanescente deverá ser objeto de trabalhos de recomposição da degradação, devendo ser reflorestada e preservada para a conservação da água. Artigo 2º - O valor mencionado no Art. 1º, poderá ser alterado com correção de 1,5% (hum vírgula cinco) por cento ao mês, caso a aquisição não seja efetuada com pagamento à vista. Artigo 3º - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, para fazer face às despesas oriundas da presente Lei. Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 07 de novembro de 1997. Roosevelt Monteiro Porto Prefeito Municipal