| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTO SANITÁRIO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG |
| native_id | 1645 |
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. Po. Pa Ade d ] Nº 052 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 777/97 AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - MG. O povo do Município de João Pinheiro - Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou e eu, Roosevelt Monteiro Porto, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG, para implantar e explorar, diretamente os serviços de esgotos sanitários de toda a sede do Município nos termos estipulados nesta Lei, devendo o contrato de concessão ser previamente submetido à aprovação do Legislativo Municipal. Parágrafo 1º - Os serviços referidos no caput deste artigo se referem ao escoamento adequado e despejo final dos efluentes de esgoto sanitário ou industriais. Parágrafo 2º - O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos e começarão a fluir a partir da data de assinatura do contrato de concessão, prorrogando-se também, para coincidir com a concessão dos serviços de esgotos, o prazo da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água aprovado pela Lei Municipal nº 606/73. - Parágrafo 3º - A concessão outorgada nos termos da presente Lei tona a COPASA-MG concessionária exclusiva da prestação dos serviços de esgotos na sede do Município, podendo a mesma subcontratar, a terceiros, parte dos serviços concedidos, para alcançar os objetivos e finalidades da concessão. Artigo 2º - Implantado o sistema de esgoto da COPASA-MG, a Administração Municipal tomará providências necessárias para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, lance seus efluentes de esgotos diretamente nos cursos de água, nas ruas, em terrenos baldios ou em qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio ambiente. Parágrafo 1º - A violação dos critérios estipulados neste artigo importará na aplicação de multa, podendo quando persistir a violação, ger o imóvel interditado e declarado inadequado para uso e habitação até que sejam À Ne 053 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “téndidas as exigências desta lei. A administração Municipal implementará diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de direito para o procedimento Judicial. Parágrafo 2º - O lançamento de efluentes industriais, ou oriundos de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede pública ou nas unidades depuradoras, obedecerá a pré-requisitos estipulados pela CONCESSIONÁRIA dos serviços, que poderá exigir toda e qualquer providência necessária à adequação desses efluentes às condições e critérios de seu recebimento e despejo pelo serviço público. Artigo 3º - Fica a COPASA-MG autorizada a cobrar de cada usuário dos serviços as tarifas estipuladas de acordo com as suas normas € regulamentos, na forma da Legislação em vigor, Decretos Estaduais nºs 32.809/91 e a 33.611/92. Fica a competência tarifária dos serviços delegada para o Estado de Minas Gerais. Parágrafo 1º - As tarifas serão cobradas de cada usuário atendido com ligação de esgotos e efetiva prestação de serviços imediatamente após o início de operação do sistema, defeso à CONCESSIONÁRIA a concessão de isenção tarifária ou gratuidade de serviços. Parágrafo 2º - As tarifas de esgoto serão cobradas dos usuários pelos serviços efetivamente prestados, ainda quando o usuário, em condições especiais, não esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da CONCESSIONÁRIA. — Artigo 4º - Sendo as tarifas calculadas em função do do custo do serviço, para não onerá-las fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo de concessão. Artigo 5º - Compete ao Município: a) Apoiar a COPASA-MG na implantação do sistema de esgotos na forma prevista = nesta Lei; b) Tomar providências de natureza administrativa ou judicial para fazer cumprir o disposto no Artigo 2º desta lei; c) Promover a execução das obras de infra-estrutura de urbanização que tornem possível a implantação do sistema de esgoto sanitário e industrial assim, como drenagens, aterros, vias de acesso e outras. LM N 054 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 6º - Compete à COPASA-MG: a) Elaborar projetos adequados para implantar, de acordo com o previsto nesta lei, o sistema municipal de esgotos; b) Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos e execução das obras de implantação dos serviços; c) Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no Artigo 3º desta lei; d) Promover, na forma da legislação em vigor, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidões públicas de terrenos necessários à implantação de unidades do sistema de esgotamento sanitário, correndo o ônus por sua conta. Parágrafo Único - À COPASA-MG poderá celebrar com o Município convênios para que este execute determinadas obras de implantação do sistema de esgotos, nos termos desta Lei, repassando ao Município os recursos necessários, quando for o caso, ficando a administração Municipal obrigada a prestar contas. Artigo 7º - O acervo que compõe o atual sistema municipal de esgotos sanitários será avaliado, conjuntamente, pela COPASA-MG e pelo Município e os bens que permacerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA. A reversão dos bens incorporados e decorrentes de investimentos da COPASA-MG, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará mediante prévia indenização à mesma. Parágrafo 1º - Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor do Município e compensados com as contas de água e esgoto de sua responsabilidade e/ou com outros débitos do Município para com a COPASA-MG. Parágrafo 2º - Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do nosso sistema, ficarão desafetados do serviço público, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. Parágrafo 3º - Para fins de incorporação patrimonial prevista no “Caput” deste artigo e nas mesmas condições alí estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos fo PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO NE 7 A ESTADO DE MINAS GERAIS “ébre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas. Artigo 8º - O município poderá participar dos investimentos para implantação, expansão, e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos, devendo a Administração Municipal e a concessionária estabelecer, conjuntamente, para cada obra, o “quantum” da participação, através de convênios específicos. Parágrafo Único - Toda a participação do Município, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada para os fins previstos no parágrafo 1º, do Artigo 7º, da presente lei. Artigo 9º - Aprovada a presente Lei, o Município passará a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos da Sede do Município, que o proprietário ou incorporador do loteamento construa no mesmo, sistema completo de serviços de esgoto na forma como aquí está previsto. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporado submeterá, antes, o projeto de infra estrutura da rede de esgoto para análise e aprovação da COPASA-MG. A CONCESSIONÁRIA poderá fiscalizar as obras decorrentes desses projetos para assegurar sua perfeita execução. ) Parágrafo Único - Estas imposições não trarão, para a CONCESSIONÁRIA, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador. Artigo 10 - A COPASA-MG proverá os recursos necessários à implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei. Parágrafo Único - Observando o que estabelece nos artigos 5º e 8º desta lei, a Administração Municipal proverá os recursos necessários para cumprir com suas obrigações. Artigo 11 - Por motivo de interesse de ordem pública, ou interesse maior da comunidade, a presente concessão poderá ser revogada unilateralmente, a qualquer tempo, por ato discricionário da Administração Municipal. Parágrafo 1º - A revogação unilateral prevista neste artigo será precedida de prévia notificação da CONCESSIONÁRIA, indicando os fatos que justificam a revogação, num prazo não inferior a 360 (trezentos e sessenta) - ff PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2º - À CONCESSIONÁRIA é assegurado o direito de reter a concessão até que o CONCEDENTE lhe reembolse em moeda nacional e devidamente corrigidos, na forma estipulada pela Lei, todos os investimentos efetuados na implantação dos serviços. Parágrafo 3º - Revogada a concessão, a Administração Pública Municipal assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a CONCESSIONÁRIA tiver contraído para implantação dos serviços concedidos, inclusive empréstimos junto a credores nacionais ou internacionais. Artigo 12 - A presente concessão poderá ser formalizada mediante aditamento do contrato de concessão de abastecimento de água firmado entre o Município e a CONCESSIONÁRIA em 04/07/73 alterando o mesmo em tudo que for conveniente ou necessário. Parágrafo Único - O contrato oriundo da presente lei se completará pelo Regulamento de Serviços da CONCESSIONÁRIA e pelo regulamento tarifário, Decretos Estaduais nºs 32.809 e 33.611. Artigo 13 - A tarifa de esgoto corresponderá a um percentual da tarifa de água a ser estipulado após estudos a cerca do valor a ser investido pela concessionária e do retorno destes investimentos em um período de 30 (trinta) anos, cuja cobrança se dará a partir do início dos investimentos. Artigo 14 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 29 de Dat Dk Roosevelt Monteiro Porto dezembro de 1997. Car id alves da Silva Secretário la Administração