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norma nº 477/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 1993
Date 1993-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
native_id1755

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 477/93
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de João Pinheiro - MG.,
Por Seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º —- A procuradoria Geral do Município
é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Públi
ca Municipal, vinculada diretamente ao Prefcito e à qual incumbe a
representação judicial do Município e a consultoria superior da Admi-
nistração de cujo sistema jurídico constitui o orgão central.
Art. 2º —- Compete à Procuradoria Geral do
Município:
I - representar judicialmente o Municipio e
suas autarquias;
II - cobrar administrativa e judicialmente!
a divida ativa do Município;
III - defender em juízo ou fora dele, ativa
ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;
IV - exercer funções de consultoria jurídi-
ca da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres,
normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis !
-
ou atos administrativos;
V - elaborar minutas de informações a serem
prestadas ao Judiciario em madados de segurança impetrados contra ato
do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regu
lamentar;
VI - propor ao Prefeito o encaminhamento de
representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer
normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que
- devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VII - defender os interesses do Município e
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do Prefeito junto aos contenciosos administrativos.
VIII - assessorar o Prefeito, cooperando na
elaboração legislativa;
IX - opinar sobre providências de ordem ju-
rídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vi-
gentes;
X -propor ao Prefeito a edição de normas le
gais ou regulamentares de natureza geral;
XI -propor ao Prefeito, para os orgãos da
Administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, medidas de carater jurídico que visem proteger-lhe'!
o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XII - propor ao Prefeito medidas que julgar
necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XIII - elaborar minutas padronizadas dos '!
termos de convênios e contratos a serem firmados pelo Município;
XIV - opinar, por determinação do Prefeito,
sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administra-!
ção direta e indireta ao tribunal de Contas e demais órgãos de controle"
financeiro e orçamentário;
XV - opinar previamente com referência do
cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos
pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração direta
estadual;
XVI - coordenar e supervisionar tecnicamen-
te os orgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas comple-
menrtares sobre seu funcionamento integrado e examinando suas manifesta-!
ções e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou
por Secretário Municipal;
XVII - opinar, sempre que solicitado, nos
processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que
neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XVIII - desempenhar outras atribuições que"
lhe forem expressamente cometidas pelo Prefcito.
x
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$ 1º — Compete ainda à Procuradoria Geral !
do Município o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executi
vo e a defesa dos interesses legítimos do Município.
$ 2º - O Sistema Jurídico MUnicipal compreen
dera os orgãos jurídicos setoriais caracterizados como Assessorias Jurí
dicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais, das entida-
des da Administração indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo
Município.
8 3º — As consultas à Procuradoria Geral do
Município so poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito ou das
Secretarias Municipais.
$ 4º - Terão prioridade absoluta, em sua !
tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligên-!
cia formulados peta Procuradoria Geral do Município aos órgãos da Admi-
nistração direta e entidade da Administração indireta.
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município
goza de autonomia administrativa e dotação orçamentária próprias da Se-
cretaria Municipal e tem a seguinte estrutura organizacional basica:
I - órgãos de Direção Superior:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) SubProcurador Geral do Município;
c) Conselho da Procuradoria Geral do
Município;
II - Procuradorias Especializadas:
III - orgãos de Apoio:
a) Centro de Estudos, Treinamento e Bi-
blioteca;
b) Coordenadoria Administrativa.
Art. 4º —- A direção superior da Procuradoria
Geral do Município compete ao procurador Geral, ao Subprocurador Geral e
ao Conselho da Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º - O Procurador Geral do Município, '
com as prerrogativas de Secretaria Municipal, devera ter notável saber !
jurídico, reputação ilibada ec cfetiva prática jurídica de, no mínimo, 10
(dez) anos e será nomeado, pelo Prefeito, em comissão, preferentemente,
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entre os integrantes da carreira.
Parágrafo Único — Compete ao Procurador
Geral do Município:
I - chefiar a Procuradoria Geral do Mu-
nicípio e o Sistema Jurídico do Município.
II - superintender e coordenar as ativi
dades da Procuradoria Geral, orientando-lhe a atuação;
III - despachar diretamente com o Pre-!
feito;
IV - baixar resolução e expedir instru-
ções;
V - celebrar convênios com vistas ao in
tercâmbio juridico, ao cumprimento de cartas precatórias, a execução de
serviços jurídicos, devendo as minutas dos convênios serem previamente!
aprovadas pelo Prefeito;
VI —- encaminhar expediente para nomea-!
ção, promoção, exoneração ou aposentadoria dos Procuradores do Munici-!
pio, ouvindo o Conselho da Procuradoria;
VII - propor demissão ou cassação de a-
posentadoria de Procuradores do Municipio, ouvindo o Conselho da Procu-
radoria;
VIII - apresentar ao Prefeito, no ini-
cio de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria Geral '!
do Município durante o ano anterior e, ouvido o Conselho da Procurado-!
ria, sugerir medidas legislativas e providências adequadas ao seu aper-
feiçoamento;
IX - convocar as eleições do Conselho !
da Procuradoria Geral do Município;
. X - presidir as reuniões do Conselho da
Procuradoria Geral do Município;
XI - promover a abertura de concursos '!
para provimento dos cargos de Procurador do Municipio, ouvido o Conse-!
lho da Procuradoria;
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XII - dar posse aos nomeados para cargos
efetivos de Procurador do Municipio e, em comissão, da Procuradoria '!
Geral do Município;
XIII - adir Procuradores do Município ao
seu gabinete para o desempenho de atribuição específica, no interesse
do serviço;
XIV - conceder ferias e licenças aos Procu
radores do Municipio;
XV - deferir benefícios ou vantagens con-
cedidos por lei aos Procuradores do Municipio;
XVI - determinar sindicância e instaura-!
ção de processo administrativo disciplinar;
XVII - expedir atos de lotação, remoção e
designação dos procuradores do Município, ouvido o Conselho da Procu-
radoria;
XVIII - dirimir conflitos e dúvidas de a-
tribuições entre os órgãos de Procuradoria Geral do Município, ouvido
o Conselho de Procuradoria;
| XIX - requisitar dos órgãos da Administra
ção Pública documentos exames, diligências e esclarecimentos necessá-
rios à atuação da Procuradoria Geral do Município;
XX - tomar iniciativa referente à materia
da competência da Procuradoria Geral do Municipio;
XXI - solicitar ao prefeito que confira '!
carater normativo a parecer emitido pela Procuradoria Geral do Munici
pio vinculando a Administração Pública direta e indireta, inclusive '
“fundações, ao entendimento estabelecido;
,
XXII - receber as citações iniciais ou co
municações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra
(o) Município, ou nos quais deva intervir a Procuradoria Geral do Muni-
cípio;
XXIII -— visar os pareceres emitidos por
Procuradores do Município;
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XXIV - encaminhar ao Prefeito, para deli-
beração, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judi-
cial.
XXV —- determinar a propositura de ações '
' que entender necessárias a defesa e ao resguardo dos interesses do Muni
cípio;
XXVI - autorizar o parcelamento de credi-
tos não tributários, decorrentes de decisao judicial, ou objeto de!
ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados,
ouvido o Conselho da Procuradoria;
-— XXVII - autorizar despesas, ordenar empe-
nhos e,ouvido o Conselho da Procuradoria, presidir a elaboração da pro-
posta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;
. XXVIII - determinar a realização de lici-
tações, aprová-las e, ouvido o Conselho da Procuradoria, dispensá-las,'
declarar sua inexigibilidade, revogá-las ou anulá-las;
XXIX - aprovar, ouvido o Conselho da Pro-
curadoria, laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de
contratos e convênios e de outros instrumentos juridicos;
' XXX - indicar para o provimento dos car-
gos em comissão e para ocupar funções gratificadas da estrutura Geral
do Município;
Cu
XXXI - designar, quando necessário, os
substitutos dos que exercem cargos em comissão ou funções gratificadas;
XXXII - baixar o Regimento Interno da Pro
curadoria Geral do Município, ouvido o seu respectivo Conselho;
nem meme enero XXXIII - designar a comissão organizadora
va
dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Município, a
composição das bancas examinadoras, bem como as condições necessárias à
inscrição de candidatos, tudo mediante prévia aprovação do Conselho da
Procuradoria; .
XXXIV - autorizar a suspensão do processo
nos termos da legislação processual civil, ouvido o Conselho da Procura
doria;
7 XXXV - autorizar, mediante delegação de
competência do Prefeito:
a)
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a não propositura ou a desistência
de medida judicial, especialmente!
quando o valor do benefício preten
dido não justifique a ação ou, '
quando do exame da prova, se evi-
denciar improbabilidade de resulta
do favorável, ouvido o Conselho da
Procuradoria;
b) a dispensa da interposição de re-
- cursos judiciais cabíveis, ou a de
sistência dos interpostos, especial
mente quando contra-indicada a me-
dida em face da jurisprudência;
c) a não execução de julgados quando!
a iniciativa for infrutífera, nota
damente pela inexistência de bens!
do executado, ouvido o Conselho da
Procuradoria;
XXXVI - delegar, atraves de Resolução, a-
tribuições a Procuradores do Município, autorizando expressamente a sua
subdelegação quando for o caso.
end Eq
Art. 6º - O Subprocurador Geral do Munici-
pio devera ter notável saber jurídico, reputação ilibada e efetiva prá-
tica jurídica de, no mínimo, 5 (cinco) anos e será nomeado, pelo Prefei
to, em comissão, preferentemente, entre os integrantes da carreira.
Parágrafo Único - Compete ao Subprocurador
TD" “geral do- Município:
I - substituir automaticamente o Procurador
" “a id . id - .
/ Geral em seus impedimentos ausencias temporarias, ferias, licenças ou a
j/ fastamento ocasionais, bem como no caso de vacancia do cargo, ate nomea
as ção de novo titular;
U/ í II coadjuvar o Procurador Geral no exerci-
” cio das suas atribuições;
pas III - prestar assistência direta ao Procu-
rador Geral;
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. IV - exercer, mediante delcgação de compe
tência, as atribuições que lhe forem conferidas;
V - exercer outras atribuições que lhe fo:
rem, legal ou regularmente, cometidas.
Art. 7º - O Conselho da Procuradoria Gera
do Município será integrado por Procuradores do município, eleitos po
seus pares, na forma prescrita por seu Regimento Interno e será presid;
do pelo Procurador Geral do Município, membro nato.
$ 1º - Substituirao os membros eleitos, ei
seus afastamentos ou impedimentos eventuais, os respectivos suplentes,
leitos na mesma ocasião dos titulares.
8 2º —- Os procuradores integrantes do Con-
selho da procuradoria Geral do Município desempenharão as suas ativida:
des sem prejuizo-de suas atribuições de Procurador e sem qualquer remu-
neração adicional.
Art. 8º - Compete ao Conselho da Procuradc
ria Geral do município:
I - manifestar-se sobre as matérias referi
das no Art. 5º VI, VII, VIII, XI, XVII, XVIII, XXVI, XXVII, XXVIII, !
XXII, XXXIV, XXXV ae ce XXXVI, nos termos ali mencionados;
II - pronunciar-se sobre qualquer matéria!
ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;
III - sugerir ao Prefeito Municipal, por '!
intermédio do Procurador Geral, a adoção de medidas e providências ne-
cessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria Geral;
IV - representar ao Procurador Geral sobre
“providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas
x
conveniências do serviço na Procuradoria Geral;
V - aprovar previamente a composição da cc
missão organizadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador
do Município, a composição das bancas examinadoras, bem como as condi-
ções necessárias à inscrição de candidatos em concurso (art. 5º, pará-
grafo único, XXXIII);
VI - pronunciar-se sobre os pedidos de ins
crição para estagio de estudantes de direito, elaborar as provas de se-
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ZA
NE
leção e as listas de Classificação;
VII - votar o seu proprio Regimento,
rimir dúvidas sobre a interposição do mesmo e resolver os casos omiss:
$1º-0 Conselho da Procuradoria re
nir-se-á ordinariamente de O2 (dois) em 02 (dois) meses, na primeira
terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações ser tomadas
bor maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidad
$2º 0 Conselho da Procuradoria pode
rá ser convocado extraordinariamente Por seu Presidente ou pela metade
dos seus membros.
$ 3º — Das reuniões do Conselho da Pro.
curadoria, serão lavradas atas Consubstanciadas, em livro próprio, fun-
Cionado como Secretário um procurador do Município para esse fim indics
do pelo presidente.
Art. 9º - As Procuradorias Especializa-
das, diretamente subordinadas ao Procurador Geral, são responsáveis pe-
las atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria '
Geral, bem como pelas referidas no art. 2º,
$1º - As atribuições das Procuradorias
Especializadas serão definidas no Regulamento Interno da Procuradoria !
da matéria, em especial a tributária, a de pessoal, a judicial, não en-
globada nas duas anteriores, e a administrativa.
$2º - os Chefes das Procuradorias se-
rao nomeados em comissão Pelo Prefeito exclusivamentesentre os integran
tes da carreira de Procurador do Município.
a
Art. 10 - A Procuradoria Geral do Muni-
cípio atua através dos procuradores do Município, aos quais incumbe [o)
exercício a competência que lhes é própria (art.2º) e por delegação das
atribuições do procurador Geral.
$1º - Ao Procurador do Município é veda
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do confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabí
veis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo
Procurador Geral, nos termos da lei.
$ 2º —- O Procurador do Município res-
ponderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e a
Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribui-"
ções.
Art. 11 - Ao Procurador do Município,
sob pena de responsabilidade disciplinar e consequente perda do cargo,
é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos '
ao exame ou patrocínio;
II - patrocinar a defesa de terceiros
em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse !
do Município.
Art. 12 - Os cargos da classe inicial
da carreira de Procurador do Município serão providos por concurso pú-
blico específico de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral
do Município, com a participação de representantes da ordem dos Advoga-
dos do Brasil indicado pelo respectivo Conselho Seccional, podendo a
ele concorrer bacharéis em direito, de reputação ilibada e que tenham
pelo menos 2 (dois) anos de prática de atividade que envolva a aplica-!
ção de conhecimento jurídico.
8 1º - O concurso será válido por
dois anos, a partir da publicação da homologação de seu resultado pelo
Prefeito, podendo por este ser prorrogado por igual período.
va
82º - 0 regulamento do concurso será
baixado pelo Procurador Geral do Município, mediante previa aprovação '
do Conselho da Procuradoria.
Art. 13 - O Centro de Estudos, Treina
mento e Biblioteca será dirigido por Procurador do Município, nomeado !
em comissão pelo Prefeito e terá as seguintes atribuições:
I - promover o aperfeiçoamento inte-!
lectual do pessoal lotado na Procuradoria Geral do Município;
TT .. angansvarn aaminnantaso sa o
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tágios, treinamentos e atividades correlatas;
) III - divulgar matéria doutrinária, legis
lativa e jurisprudencial de interesse do Município;
IV - estabelecer intercâmbio com organiza
ções congêneres;
V - elaborar pesquisas e estudos biblio-'
gráficos e legislativos;
VI - encarregar-se, na medida das disponi
bilidades financeiras, da preparação e da publicação da revista da Pro-
curadoria Geral do Município, destinada a divulgar pareceres e outros '!
trabalhos jurídicos.
$ 1º — As atividades do Centro de Estudos
Treinamento e Biblioteca serão custeadas por um Fundo Orçamentário Espe-
cial, que ora fica criado, tendo como gestor o Procurador Geral do Muni-
cípio e as seguintes receitas:
I - 50% dos honorários advocatícios conce
didos ao Município em qualquer processo judicial;
II - 50% dos honorários advocatícios con-
cedidos em processos nos quais entidades da Administração indireta do Mu
nicípio sejam representantes por Procurador do Município;
, III - o produto da venda de publicações !
do Centro de Estudos, Treinamento e Biblioteca e os resultados da gestão
financeira;
IV - auxílios, subvenções e contribuições
V - doações e legados
VI - taxas de inscrição nos concursos pa-
ra o ingresso na carreira de Procurador do Município o ou nos cargos do '!
Quadro de Pessoal Auxiliar da Procuradoria.
. 8 2º —- Os recursos do Fundo serão movimen
tados em conta especial de estabelecimento de credito” oficial, na qual
deverão ser depositados diretamente os honorários advocatícios a que se
refere o parágrafo anterior, incisos I e II.
$ 3º - O saldo positivo existente no Fun-
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do ao final do exercicio sera transferido para o exercicio seguinte.
Art. 14º — As funções administrativas da
Procuradoria Geral do Município serão executadas pela Coordenadoria Admi
nistrativa, tendo como titular um Coordenador nomeado, em comissão, pelo
Prefeito Municipal, sendo subordinada diretamente ao procurador Geral do
Município.
Art. 15 — são atribuições da Coordenadoria!
Administrativa:
I - coordenar, orientar, supervisionar e su
gerir ao Procurador Geral a elaboração de normas administrativas;
II - assessorar, em assuntos de sua compe-'
tencia, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Ge-
ral;
III - executar as atividades-meio da Procu-
radoria Geral.
Parágrafo Único - O funcionamento e as atri
buições dos orgãos integrantes da Coordenadoria Administrativa serao de-
finidos por decreto.
Art. 16 - Revogadas as disposições em con-!
”
trário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 04
de março de 1993.
”, / A
ManóeI Lopes Cançado -
Prefeito Municipal
,
Bs TAB Cançado
Secretário Municipal de Administração

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