br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 494/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 1993
Date 1993-04-22
EmentaREGULAMENTA O USO DE VIA PÚBLICA QUE MENCIONA P. VEÍCULOS DE CARGA E TRAÇÃO
native_id1771

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

198
FEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PR
rm
a |
m
£
> a
LEI Nº 494/93 LO
REGULAMENTA O USO DE VIA PÚBLICA QUE MEN-
CIONA PARA VEÍCULOS DE CARGA E TRAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,
por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - É proibido o transito de veicu
los de carga e tração na Av. Juca Cordeiro, entre a Rua Geraldo Rios
e a BR 040 e Pça. Major Mendonça, observados os arts. 37, I e 46, II
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, nos termos e condições
estabelecidas nesta Lei.
Artigo 2º - Entende-se por veículos de car
ga e tração os definidos nozarts 77, IL, "b", ítem 5, e no art. Vs.
ME ot, itens 1, 2, 3 e 4, do decreto 62.127, de 16 de janeiro de
1968.
Artigo 3º -— Será permitido o transito de
veículos de carga na Av. Juca Cordeiro e Pça. Major Mendonça, em cara
ter excepcional, para carga e descarga de equipamentos, mercadorias e
produtos, em estabelecimentos comerciais e mudanças em residências, º
ali localizados, pelo tempo estritamente necessário ao serviço, inde-
pendentemente de horario pre-fixado.
. Artigo 4º - Os condutores que infringirem'
os horários e normas de utilização da Av. Juca Cordeiro e Pça. Major!
Mendonça ficam sujeitos a penalidades definidas no art. 175, X, do
decreto 62.127 de 16/01/1968.
Artigo 5º - Compete ao poder Publico Muni-
cipal, alem de outras atribuições:
I — Cumprir e fazer cumprir as disposições
desta Lei;
II - providenciar a sinalização da Av. Ju-
ca Cordeiro, mediante placas de indicação e advertencia;
III- divulgar e fazer divulgar as proibi-'
200
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ções estabelecidas nesta Lei;
IV - cooperar com a autoridade de trânsito !
local, e com a Polícia Militar de Minas Gerais, na fiscalização das nor
mas definidas nos arts. 1º e 3º;
V - baixar normas de caráter regulamentar !
para fiel execução desta Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em '!
contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 22
Seus vd
Manoel Lopes Cançado
de abril de 1993.
Prefeito Municipal
Haázenclever pes Cançado
Ç Secretário Municipal de Administração

open original →