| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 1993 |
| Date | 1993-04-22 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DE VIA PÚBLICA QUE MENCIONA P. VEÍCULOS DE CARGA E TRAÇÃO |
| native_id | 1771 |
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198 FEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PR rm a | m £ > a LEI Nº 494/93 LO REGULAMENTA O USO DE VIA PÚBLICA QUE MEN- CIONA PARA VEÍCULOS DE CARGA E TRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG., por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - É proibido o transito de veicu los de carga e tração na Av. Juca Cordeiro, entre a Rua Geraldo Rios e a BR 040 e Pça. Major Mendonça, observados os arts. 37, I e 46, II do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei. Artigo 2º - Entende-se por veículos de car ga e tração os definidos nozarts 77, IL, "b", ítem 5, e no art. Vs. ME ot, itens 1, 2, 3 e 4, do decreto 62.127, de 16 de janeiro de 1968. Artigo 3º -— Será permitido o transito de veículos de carga na Av. Juca Cordeiro e Pça. Major Mendonça, em cara ter excepcional, para carga e descarga de equipamentos, mercadorias e produtos, em estabelecimentos comerciais e mudanças em residências, º ali localizados, pelo tempo estritamente necessário ao serviço, inde- pendentemente de horario pre-fixado. . Artigo 4º - Os condutores que infringirem' os horários e normas de utilização da Av. Juca Cordeiro e Pça. Major! Mendonça ficam sujeitos a penalidades definidas no art. 175, X, do decreto 62.127 de 16/01/1968. Artigo 5º - Compete ao poder Publico Muni- cipal, alem de outras atribuições: I — Cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei; II - providenciar a sinalização da Av. Ju- ca Cordeiro, mediante placas de indicação e advertencia; III- divulgar e fazer divulgar as proibi-' 200 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ções estabelecidas nesta Lei; IV - cooperar com a autoridade de trânsito ! local, e com a Polícia Militar de Minas Gerais, na fiscalização das nor mas definidas nos arts. 1º e 3º; V - baixar normas de caráter regulamentar ! para fiel execução desta Lei. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em '! contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 22 Seus vd Manoel Lopes Cançado de abril de 1993. Prefeito Municipal Haázenclever pes Cançado Ç Secretário Municipal de Administração