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norma nº 510/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 1993
Date 1993-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS COMO MEIO DE CAPTAÇÃO DE REUCRSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE SEGURIDADE SOCIAL E DECORRENTES
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
j ESTADO DE MINAS GERAIS
X
LEI Nº 510/93
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSO DE
PROGNÓSTICOS COMO MEIO DE CAPIAÇÃO DE Ri
CURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE SEGURIDADE
SOCIAL E DECORRENTES, PREVISTAS NOS ARTI-!
GOS 194, 195 e 204, DA CONSTITUIÇÃO FEDE-
RAL.
A Camara Municipal de João Pinheiro, Esta-
do de Minas Gerais, por seus representantes, aprova c Eu Prefeito Muni
cipal sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu art. 23, ítens II, IX e X
define como competencia dos municípios em comum acordo com o Estado e
a União, em outras:
"Cuidar da saúde e assisvência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência";
"Promover programas de construção de mora-
dias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico";
“Combater as causas da pobreza e os fatc-
res de marginalização, promovendo a integração sociai dos setores des-
favorecidos!!;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em
vigor define em seu art. 194, que:
"A Seguridade Social compreende um conjun-
to integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da socicda-
de, destinados a assegurar os direitos relativos a saúde, a previcên-:
cia e a assistência social";
que o mesmo artigo em seu paragrafo único
determina que:
"Compete ao poder público, nos termos ca
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
V - equidade na participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
CONSIDERANDO que o art. 195 da mesma Cons-
tituição estatui que:
"A Seguridade Social será financiada ce
forma directa c indireta, nos termos da lei, mediante recursos prove- !
nientes cos orçamentos da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos
AS
tu
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIF
ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipios e das seguintes contribuições sociais".
III - Sobre a receita de concurso de prognós
ticos".
CONSIDERANDO que o art. 204 da Leci Maior em
vigor reza que:
“As ações governamentais na área da as sistên
cia social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade so-
cial previstas no art. 195, alem de outras fontes, e organizada com ba-
se nas seguintes diretrizes:
I - descentralização politico-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e coordenação
e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal".
CONSIDERANDO a conveniência do Município de
João Pinheiro dispor de base financeira própria para financiamento da
seguridade social municipal, e aprovada e sancionada a seguinte Leci:
Artigo 1º - Fica instituído, no Município de
João Pinheiro, como serviço público municipal, o concurso de prognósti-
cos numéricos que sera explorado pelo próprio Município ou por sua con-
veniência, por empresa, mediante a concessão, precedida Ge licitação pú
blica, de acordo com as normas previstas nesta Lei
Artigo 2º —- A exploração sera coordenada pe-
lo Prefeito Municipal, que poderá fazer-se representar por grupo de tra
balho com a denominação de "diretoria de concurso de prognósticos do Mu
nicípio de João Pinheiro", de no máximo 03 (três) membros, especialmen-
te constituída para esse fim, de livre designação velo Prefcito e demi
sivcis "ad natum".
Artigo 3º - Compete ao Prefeito Municipal a
aprovação dos planos de sorteio dos concursos de prognósticos numéricos,
desenvolvidos pelo Município, através da diretoria de concurso de prog-
nósticos ou pela empresa concessionária.
Parágrafo 1º — Nenhum plano de sorteio e pre
miação podera ser colocado à venda sem passar pelo crivo do Prefeito ou
da diretoria de concurso de prognósticos e estar previamente registrado
no competente Cartório de Títulos e Documentos.
Paragrafo 2º - Da receita liquida apurada em
cada concurso de prognósticos numerico, toda ela sera destinada ao fun-
do municipal ce seguridade socicl, sendo explorador o proprio duntoípio,
Ou o percentual de 15% (quinze por cento), sendo exploradora empres '
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINA!
ESTADO DE MINAS GEL
privada.
Parágrafo 3º - O Município ou a empresa pri
vada concessionária do serviço municipal de concursos de prognosticos
deverá mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, transferir para
o fundo municipal de seguridade social do Município de João Pinheiro, '
os respectivos valores, assegurados conforme consta no parágrafo anterior,
calculados sobre as receitas líquidas do mês anterior.
artigo 4º — Para efeitos da presente lei,
define-se prognóstico numérico o conjunto de números, símbolos ou nomes
pré-impressos em bilhetes que, adquiridos pelo público apostador, con-
ccrrerao a sorteio nas datas e formas anunciadas, de acordo com o regu-—
tamento do concurso registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Artigo 5º - O preço de face das cartelas de
prognosticos englobará, além do percentual destinado aos prêmios, os
custos de distribuição e vendas, e todos os custos operacionais, inclu-
sive o que for destinado ao Fundo Municipal de Seguridade Social.
Artigo 6º - Considera-se receita líquida, !
para os efeitos desta Lei, o resultado do produto do total de bilhetes
vendidos, vezes o preço de face deduzidos tão somente as despesas de
distribuição e vendas.
Artigo 7º - O total das despesas de distri-
buição e comissão de vendas dos agentes revendedores Tica limitada a um
máximo de 30% (trinta por cento) do valor da face.
Artigo 8º —- Cada plano devera destinar no
mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) da re
cecita líquida para premiação dos apostadores, incluindo-se neste percen
tual o Imposto de Renda Retido na Fonte e outras taxas sobre o valor
dos prêmios.
Parágrafo 1º - O Município ou a empresa corn
cessionária podera destinar o total da verba de prêmios para premiar
único ganhador, dividí-la em várias modalidades de prêmios de valores
fixos ou na forma de rateio entre os ganhadores, ou ainda destinar par-
te da verba para que se acumule durante um período cgeterminado de tempo,
de forma a permitir a oferta de prêmios de alto valor.
Parágrafo 2º — Não importando a forma de
premiação adotada, obrigatoriamente, o plano de sorteio deve ser previa
mente registro no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, na
forma estatuíca no parágrafo 1º do artigo 9º desta Lei.
paragrafo 3º — O Municipio cu a empresa con
Fa
ESTADO DE MINAS GERAIS
cessionária utilizara a flexibilidade permitida por este artigo, na
utilização da verba de premiação, para criar outros vianos que sejam!
de agrado do público, visando sempre apresentar planos atrativos e
competitivos com as demais formas de concurso existentes no mercado!
nacional.
Parágrafo 4º - Os sorteios serão realiza-
dos em local prévia e amplamente divulgado, franqueado ao público, '
com a presença de toda a diretoria de concurso de prognósticos e/ou !
pelo Prefeito Municipal, na forma estatuída no art. 2º ou então vincu
lá-los à extração da loteria fceieralil, de sena, das loterias estaduais
ou à outros sorteios das especies “"Tele-sena" e "Papa-tudo" e outros!
do mesmo genero, o que devera ser prévia c amplamente noticiado, para
conhecimento do público apostador.
Artigo 9º — O Município ou a empresa con
cessionária do serviço público municipal de concurso de prognósticos!
numéricos, será responsável pela elaboração do plano de sorteio, dis-
tribuição e vendas de apostas, credenciamento dos agentes distribuido
res e revendedores, pelo pagamento de prêmios e pelo controle adminis
trativo, financeiro estatístico das vendas, devendo semestraimente, '
fornecer relatórios do movimento de apostas e previsões de vendas e
de arrecadação.
Parágrafo Único - O credenciamento dos
agentes, quer sejam revendedores ou distribuidores, realizados pelo '*
Município ou pela empresa concessionária, deverá obedecer as seguin-!
tes condições básicas:
1 - ser interessado, pessoa juridica!
idonea e legalmente estabelecida que devera comprovar capecidade fi-
nanceira.
A - comprovar a existência de local a
propriado e acessivel ao publico para exposição c revenda dos planos
de concursos de prognosticos e pagamento de premios.
B - depositar caução ou similar em con
ta de poupança ou apresentar garantias reais de acordo com criterios!
e disposições do Municipio ou da empresa concessionaria.
2 - ser intransferivci e a titulo preca-
rio.
3 - não constituir vinculo de emprego!
com o Municipio ou com a empresa concessionaria.
Artigo 10º - O Município o por
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O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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sua contadoria e a empresa concessionária deverá contratar empresa de
auditoria de reconhecida idoneidade para auditar suas operações e ba-
lanços anuais, anexando cópias dos mesmos aos seus relatórios.
Artigo 11º —- Prescreve em 90 (noventa) '!
dias, depois de publicado o resultado do concurso, o direito de recla-
mar o valor dos prêmios ofertados.
Paragrafo 1º —- Interrompe a prescrição a
citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de
furto, roubo ou extravio.
Parágrafo 2º - Os prêmios prescritos e '!
não reclamados reverterão em renda ao Fundo de Seguridade Social do Mu
nicípio, devendo ser creditados nos prazos previstos no artigo 3º, pa-
rágrafo 3º,
Artigo 12º — Nos biinetes ou cartelas a
serem vendidos, deverá obrigatoriamente constar:
A) o regulamento do concurso e o seu re-
gistro no Cartório de Títulos e Documentos.
B) o valor dos prêmios e a forma de dis-
tribuição.
C) a modalidade e o local dos sorteios.
D) mensão à presente lei, à Constituição!
Federal e a Lei Federal nº 8.212/91.
E) o preço do bilhete ou cartcia.
F) o nome do agente distribuidor.
G) a demoninação do concurso de prognósti
cos, a ser escolhido pelo Prefeito Municipal ou como por cle for deter
minado, via decreto.
H) o número do bilhete ou cartela, inclu-
sive para controle de computação.
i) local para ser preenchido o nome, ende
reço, CPF e documento de identidade do apostador.
j) a informação de que: "AO ADQUIRIR A
CARTELA OU BILHETE DO CONCURSO DE PROGNÓSTICO NUMÉRICO O APOSTADOR ES-
TARÁ CONTRIBUINDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO".
Artigo 13º - Revogadas as disposições em
contrario, esta entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Joao pinheiro, 09
de junho de 1993.
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