| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 1993 |
| Date | 1993-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS COMO MEIO DE CAPTAÇÃO DE REUCRSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE SEGURIDADE SOCIAL E DECORRENTES |
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO j ESTADO DE MINAS GERAIS X LEI Nº 510/93 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS COMO MEIO DE CAPIAÇÃO DE Ri CURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE SEGURIDADE SOCIAL E DECORRENTES, PREVISTAS NOS ARTI-! GOS 194, 195 e 204, DA CONSTITUIÇÃO FEDE- RAL. A Camara Municipal de João Pinheiro, Esta- do de Minas Gerais, por seus representantes, aprova c Eu Prefeito Muni cipal sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO que a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu art. 23, ítens II, IX e X define como competencia dos municípios em comum acordo com o Estado e a União, em outras: "Cuidar da saúde e assisvência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; "Promover programas de construção de mora- dias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico"; “Combater as causas da pobreza e os fatc- res de marginalização, promovendo a integração sociai dos setores des- favorecidos!!; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor define em seu art. 194, que: "A Seguridade Social compreende um conjun- to integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da socicda- de, destinados a assegurar os direitos relativos a saúde, a previcên-: cia e a assistência social"; que o mesmo artigo em seu paragrafo único determina que: "Compete ao poder público, nos termos ca lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: V - equidade na participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; CONSIDERANDO que o art. 195 da mesma Cons- tituição estatui que: "A Seguridade Social será financiada ce forma directa c indireta, nos termos da lei, mediante recursos prove- ! nientes cos orçamentos da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos AS tu PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIF ESTADO DE MINAS GERAIS Municipios e das seguintes contribuições sociais". III - Sobre a receita de concurso de prognós ticos". CONSIDERANDO que o art. 204 da Leci Maior em vigor reza que: “As ações governamentais na área da as sistên cia social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade so- cial previstas no art. 195, alem de outras fontes, e organizada com ba- se nas seguintes diretrizes: I - descentralização politico-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal". CONSIDERANDO a conveniência do Município de João Pinheiro dispor de base financeira própria para financiamento da seguridade social municipal, e aprovada e sancionada a seguinte Leci: Artigo 1º - Fica instituído, no Município de João Pinheiro, como serviço público municipal, o concurso de prognósti- cos numéricos que sera explorado pelo próprio Município ou por sua con- veniência, por empresa, mediante a concessão, precedida Ge licitação pú blica, de acordo com as normas previstas nesta Lei Artigo 2º —- A exploração sera coordenada pe- lo Prefeito Municipal, que poderá fazer-se representar por grupo de tra balho com a denominação de "diretoria de concurso de prognósticos do Mu nicípio de João Pinheiro", de no máximo 03 (três) membros, especialmen- te constituída para esse fim, de livre designação velo Prefcito e demi sivcis "ad natum". Artigo 3º - Compete ao Prefeito Municipal a aprovação dos planos de sorteio dos concursos de prognósticos numéricos, desenvolvidos pelo Município, através da diretoria de concurso de prog- nósticos ou pela empresa concessionária. Parágrafo 1º — Nenhum plano de sorteio e pre miação podera ser colocado à venda sem passar pelo crivo do Prefeito ou da diretoria de concurso de prognósticos e estar previamente registrado no competente Cartório de Títulos e Documentos. Paragrafo 2º - Da receita liquida apurada em cada concurso de prognósticos numerico, toda ela sera destinada ao fun- do municipal ce seguridade socicl, sendo explorador o proprio duntoípio, Ou o percentual de 15% (quinze por cento), sendo exploradora empres ' HU at es pes PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINA! ESTADO DE MINAS GEL privada. Parágrafo 3º - O Município ou a empresa pri vada concessionária do serviço municipal de concursos de prognosticos deverá mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, transferir para o fundo municipal de seguridade social do Município de João Pinheiro, ' os respectivos valores, assegurados conforme consta no parágrafo anterior, calculados sobre as receitas líquidas do mês anterior. artigo 4º — Para efeitos da presente lei, define-se prognóstico numérico o conjunto de números, símbolos ou nomes pré-impressos em bilhetes que, adquiridos pelo público apostador, con- ccrrerao a sorteio nas datas e formas anunciadas, de acordo com o regu-— tamento do concurso registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Artigo 5º - O preço de face das cartelas de prognosticos englobará, além do percentual destinado aos prêmios, os custos de distribuição e vendas, e todos os custos operacionais, inclu- sive o que for destinado ao Fundo Municipal de Seguridade Social. Artigo 6º - Considera-se receita líquida, ! para os efeitos desta Lei, o resultado do produto do total de bilhetes vendidos, vezes o preço de face deduzidos tão somente as despesas de distribuição e vendas. Artigo 7º - O total das despesas de distri- buição e comissão de vendas dos agentes revendedores Tica limitada a um máximo de 30% (trinta por cento) do valor da face. Artigo 8º —- Cada plano devera destinar no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) da re cecita líquida para premiação dos apostadores, incluindo-se neste percen tual o Imposto de Renda Retido na Fonte e outras taxas sobre o valor dos prêmios. Parágrafo 1º - O Município ou a empresa corn cessionária podera destinar o total da verba de prêmios para premiar único ganhador, dividí-la em várias modalidades de prêmios de valores fixos ou na forma de rateio entre os ganhadores, ou ainda destinar par- te da verba para que se acumule durante um período cgeterminado de tempo, de forma a permitir a oferta de prêmios de alto valor. Parágrafo 2º — Não importando a forma de premiação adotada, obrigatoriamente, o plano de sorteio deve ser previa mente registro no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, na forma estatuíca no parágrafo 1º do artigo 9º desta Lei. paragrafo 3º — O Municipio cu a empresa con Fa ESTADO DE MINAS GERAIS cessionária utilizara a flexibilidade permitida por este artigo, na utilização da verba de premiação, para criar outros vianos que sejam! de agrado do público, visando sempre apresentar planos atrativos e competitivos com as demais formas de concurso existentes no mercado! nacional. Parágrafo 4º - Os sorteios serão realiza- dos em local prévia e amplamente divulgado, franqueado ao público, ' com a presença de toda a diretoria de concurso de prognósticos e/ou ! pelo Prefeito Municipal, na forma estatuída no art. 2º ou então vincu lá-los à extração da loteria fceieralil, de sena, das loterias estaduais ou à outros sorteios das especies “"Tele-sena" e "Papa-tudo" e outros! do mesmo genero, o que devera ser prévia c amplamente noticiado, para conhecimento do público apostador. Artigo 9º — O Município ou a empresa con cessionária do serviço público municipal de concurso de prognósticos! numéricos, será responsável pela elaboração do plano de sorteio, dis- tribuição e vendas de apostas, credenciamento dos agentes distribuido res e revendedores, pelo pagamento de prêmios e pelo controle adminis trativo, financeiro estatístico das vendas, devendo semestraimente, ' fornecer relatórios do movimento de apostas e previsões de vendas e de arrecadação. Parágrafo Único - O credenciamento dos agentes, quer sejam revendedores ou distribuidores, realizados pelo '* Município ou pela empresa concessionária, deverá obedecer as seguin-! tes condições básicas: 1 - ser interessado, pessoa juridica! idonea e legalmente estabelecida que devera comprovar capecidade fi- nanceira. A - comprovar a existência de local a propriado e acessivel ao publico para exposição c revenda dos planos de concursos de prognosticos e pagamento de premios. B - depositar caução ou similar em con ta de poupança ou apresentar garantias reais de acordo com criterios! e disposições do Municipio ou da empresa concessionaria. 2 - ser intransferivci e a titulo preca- rio. 3 - não constituir vinculo de emprego! com o Municipio ou com a empresa concessionaria. Artigo 10º - O Município o por to) +» o S . -. “ O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VA sua contadoria e a empresa concessionária deverá contratar empresa de auditoria de reconhecida idoneidade para auditar suas operações e ba- lanços anuais, anexando cópias dos mesmos aos seus relatórios. Artigo 11º —- Prescreve em 90 (noventa) '! dias, depois de publicado o resultado do concurso, o direito de recla- mar o valor dos prêmios ofertados. Paragrafo 1º —- Interrompe a prescrição a citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio. Parágrafo 2º - Os prêmios prescritos e '! não reclamados reverterão em renda ao Fundo de Seguridade Social do Mu nicípio, devendo ser creditados nos prazos previstos no artigo 3º, pa- rágrafo 3º, Artigo 12º — Nos biinetes ou cartelas a serem vendidos, deverá obrigatoriamente constar: A) o regulamento do concurso e o seu re- gistro no Cartório de Títulos e Documentos. B) o valor dos prêmios e a forma de dis- tribuição. C) a modalidade e o local dos sorteios. D) mensão à presente lei, à Constituição! Federal e a Lei Federal nº 8.212/91. E) o preço do bilhete ou cartcia. F) o nome do agente distribuidor. G) a demoninação do concurso de prognósti cos, a ser escolhido pelo Prefeito Municipal ou como por cle for deter minado, via decreto. H) o número do bilhete ou cartela, inclu- sive para controle de computação. i) local para ser preenchido o nome, ende reço, CPF e documento de identidade do apostador. j) a informação de que: "AO ADQUIRIR A CARTELA OU BILHETE DO CONCURSO DE PROGNÓSTICO NUMÉRICO O APOSTADOR ES- TARÁ CONTRIBUINDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO". Artigo 13º - Revogadas as disposições em contrario, esta entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Joao pinheiro, 09 de junho de 1993. ” pad Mt so Do x RN dO meato Dorsa Sos ET NA Manocl Lopes Cançado Hazenelever Lopes Cançado owis Meniesaa) da NArI DANDASAA NManaSaASmes Canna