| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 1993 |
| Date | 1993-06-29 |
| Ementa | EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SINDICATO RURAL DE JPINHEIRO. |
| native_id | 1884 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 517/93 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DE IDENIZAÇÃO! DEVIDA AO SINDICATO RURAL DE JOÃO! PINHEIRO. A Câmara Municipal de João Pinheiro- MG., por seus representantes aprova, € Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO que por escritura pú- ' blica de permuta lavrada em 11 de agosto de 1986, o Sindicato Rural de João Pinheiro tornou-se proprietário de um imóvel urbano sem benfeito- rias, localizado nesta cidade, na Avenida Israel Pinheiro da Silva,com a área total de 1.247,75 m? (mil duzentos e quarenta e sete metros e setenta e cinco centímetros quadrados), dividindo com a Avenida Israel Pinheiro da Silva, com o próprio Sindicato Rural de João Pinheiro, com a Imobiliária Jardim Bela Vista e com Zuleica Pereira da Silveira; CONSIDERANDO que no referido terreno o Sindicato Rural de João Pinheiro fez edificar currais de grande por- te; CONSIDERANDO que por interesse pú- bilico, o Município de João Pinheiro por sua administração à época, de- sapropriou parte deste imóvel para a abertura da Rua césar Lobo, que liga a Avenida Israel Pinheiro da Silva ao Ginásio Poliesportivo; CONSIDERANDO que o trajeto de dita ' rua passa exatamente onde se localizavam os currais edificados pelo Sindicato; CONSIDERANDO que para ter-se levado! a efeito a abertura da rua, tornou-se necessário a mudança dos currais; CONSIDERANDO diante disso que a admi nistração pública municipal a época responsabilizou-se conforme consta na escritura pública de permuta, a proceder por sua conta a mudança dos currais; > CONSIDERANDO que até o momento a ad- ministração pública municipal não cumpriu com o pactuado, tendo o Sin- dicato Rural de João Pinheiro procedido a mudança dos currais por sua própria conta. Art. 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a indenizar o Sindicato Rural de João Pinheiro em PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO OO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS lor encontrado no mercado para se proceder a mudança de seus currais, '! condição para abertura da Rua César Lobo. Art. 2º — As despesas para a efetiva! indenização, nos termos da Lei, correrão por conta da dotação orçamenta ria e o respectivo programa, a serem consignados no orçamento vigente, '! , na unidade administrativa de obras e transportes. Art. 3º — Os recursos para a regulari zação orçamentária constantes no artigo anterior, serão obtidos nos ter mos do artigo 43 e parágrafo da Lei nº 4.320, de 17 de. março de 1964. Art. 4º -— Esta Lei entrará em vigor ! na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | t Prefeitura Municipal de João Pinheiro, À 29 de junho de 1993. Í Manoel Lopes Cançado Prefeito Municipal BB NO ess - H EN er Lopes Cançado Secretário Municipal de Administração