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← João Pinheiro (MG)

norma nº 517/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 517 / 1993
Date 1993-06-29
EmentaEFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SINDICATO RURAL DE JPINHEIRO.
native_id1884

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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 517/93
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A EFETUAR O PAGAMENTO DE IDENIZAÇÃO!
DEVIDA AO SINDICATO RURAL DE JOÃO!
PINHEIRO.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-
MG., por seus representantes aprova, € Eu Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
CONSIDERANDO que por escritura pú- '
blica de permuta lavrada em 11 de agosto de 1986, o Sindicato Rural de
João Pinheiro tornou-se proprietário de um imóvel urbano sem benfeito-
rias, localizado nesta cidade, na Avenida Israel Pinheiro da Silva,com
a área total de 1.247,75 m? (mil duzentos e quarenta e sete metros e
setenta e cinco centímetros quadrados), dividindo com a Avenida Israel
Pinheiro da Silva, com o próprio Sindicato Rural de João Pinheiro, com
a Imobiliária Jardim Bela Vista e com Zuleica Pereira da Silveira;
CONSIDERANDO que no referido terreno
o Sindicato Rural de João Pinheiro fez edificar currais de grande por-
te;
CONSIDERANDO que por interesse pú-
bilico, o Município de João Pinheiro por sua administração à época, de-
sapropriou parte deste imóvel para a abertura da Rua césar Lobo, que
liga a Avenida Israel Pinheiro da Silva ao Ginásio Poliesportivo;
CONSIDERANDO que o trajeto de dita
'
rua passa exatamente onde se localizavam os currais edificados pelo
Sindicato;
CONSIDERANDO que para ter-se levado!
a efeito a abertura da rua, tornou-se necessário a mudança dos currais;
CONSIDERANDO diante disso que a admi
nistração pública municipal a época responsabilizou-se conforme consta
na escritura pública de permuta, a proceder por sua conta a mudança
dos currais; >
CONSIDERANDO que até o momento a ad-
ministração pública municipal não cumpriu com o pactuado, tendo o Sin-
dicato Rural de João Pinheiro procedido a mudança dos currais por sua
própria conta.
Art. 1º — Fica o Executivo Municipal
autorizado a indenizar o Sindicato Rural de João Pinheiro em
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
OO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
lor encontrado no mercado para se proceder a mudança de seus currais, '!
condição para abertura da Rua César Lobo.
Art. 2º — As despesas para a efetiva!
indenização, nos termos da Lei, correrão por conta da dotação orçamenta
ria e o respectivo programa, a serem consignados no orçamento vigente, '!
,
na unidade administrativa de obras e transportes.
Art. 3º — Os recursos para a regulari
zação orçamentária constantes no artigo anterior, serão obtidos nos ter
mos do artigo 43 e parágrafo da Lei nº 4.320, de 17 de. março de 1964.
Art. 4º -— Esta Lei entrará em vigor !
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| t Prefeitura Municipal de João Pinheiro,
À 29 de junho de 1993.
Í
Manoel Lopes Cançado
Prefeito Municipal
BB NO ess -
H EN er Lopes Cançado
Secretário Municipal de Administração

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